TJBA - 8005650-34.2022.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 10:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/02/2025 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8005650-34.2022.8.05.0250 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Simões Filho Requerente: Carbongreen Reciclagem Eireli - Epp Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:BA16528) Requerido: Engpiso Engenharia & Solucoes Integradas Ltda - Epp Advogado: Ana Carolina Barbosa Santana (OAB:BA33111) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8005650-34.2022.8.05.0250 Assunto: [Liminar] Autor(a): CARBONGREEN RECICLAGEM EIRELI - EPP Ré(u): ENGPISO ENGENHARIA & SOLUCOES INTEGRADAS LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por CARBONGREEN RECICLAGEM EIRELI - EPP contra ENGPISO ENGENHARIA & SOLUCOES INTEGRADAS LTDA - EPP.
A autora pediu tutela mandamental para sustar o protesto do título extrajudicial no valor de R$ 11..858,00 e a tutela inibitória de não fazer o registro do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Afirmou que o título, um boleto acompanhado de nota fiscal, teria sido emitido unilateralmetne pela ré, contudo, sem causalidade, uma vez que nunca alugou equipamentos e a única relação comercial foi a contratação de serviços de execução de pisos, devidamente pagos, conforme os documentos juntado nos autos à fl. 294569763, reforçados pela comunicação que tratou com a ré em 9 de novembro de 2022, dando-lhe notícias da situação.
Contudo, foi intimado pelo Ofício de Notas do lançamento da obrigação inandimplida.
Face ao exposto, até que se possa ouvir a ré a respeito das alegações, defiro o pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos do protesto, bem como ordenar que a ré se abstenha de fazer a negativação do nome da autora, especificamente, no crédito objeto desta ação.
Prazo: 48 horas.
Multa: R$ 2.000,00, não obstante outras medidas possam ser adotadas em caso de recalcitrância.
P.
I.
Simões Filho (BA), 2 de dezembro de 2022.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
08/01/2025 15:34
Expedição de petição.
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08/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:39
Juntada de Petição de procuração
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10/02/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 03:20
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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17/01/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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30/12/2022 00:34
Mandado devolvido Positivamente
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20/12/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 16:01
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 14:05
Conclusos para decisão
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16/11/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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