TJBA - 8000817-39.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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11/09/2025 01:28
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000817-39.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CRISTIANE MEIRA SILVA FERNANDES Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
REMOÇÃO A PEDIDO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE VAGAS.
INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual, professora vinculada à rede de ensino da Bahia, contra ato da Administração que indeferiu seu pedido de remoção para o município de Brumado, sob o fundamento de inexistência de vaga, não obstante a comprovação documental de surgimento de novas vagas e a existência de situação familiar excepcional, com dependência de cuidados pessoais prestados pela impetrante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é ilegal o ato administrativo que indeferiu o pedido de remoção de servidora estadual por inexistência de vaga, apesar da comprovação de vacância posterior e de situação pessoal e familiar justificada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A remoção de servidor público estadual está prevista no art. 29 da Lei estadual nº 8.261/2002 e pode ser autorizada por motivo de saúde devidamente comprovado, ainda que não haja vaga na unidade pretendida.
Restou comprovado nos autos o surgimento de duas vagas decorrentes de aposentadoria de servidores da unidade escolar pretendida, infirmando a motivação do ato administrativo que indeferiu o pedido por inexistência de vaga.
Pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo depende da veracidade do fundamento invocado; constatada a falsidade ou superação do motivo, impõe-se a sua nulidade.
A impetrante demonstrou situação de vulnerabilidade familiar, cuidando de pai idoso com Alzheimer e filha menor de idade, justificando plenamente o pedido de remoção com base em razões humanitárias e funcionais.
A jurisprudência desta Corte e do STJ confirma o entendimento de que o indeferimento do pedido de remoção, em tais hipóteses, caracteriza ilegalidade apta à concessão de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida.
Tese de julgamento: O indeferimento de pedido de remoção de servidora pública por inexistência de vaga é ilegal quando há comprovação documental de vacância posterior à decisão administrativa.
A teoria dos motivos determinantes impõe que a validade do ato administrativo esteja condicionada à veracidade dos fundamentos invocados.
A remoção a pedido por motivo de saúde de dependente pode ser deferida mesmo sem a existência de vaga, conforme previsão legal estadual.
Comprovada situação de vulnerabilidade familiar, é devida a concessão de remoção para compatibilizar as funções públicas com o cuidado a familiares dependentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009; Lei estadual nº 8.261/2002, art. 29; CPC/2015, art. 50, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 19.374/DF, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 02.10.2013; STJ, AgInt no RMS 53.434/PE, rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 28.05.2018; TJBA, MS nº 8002489-53.2023.8.05.0000, rel.
Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 19.03.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000817-39.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CRISTIANE MEIRA SILVA FERNANDES e como apelada SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por conceder a segurança, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des.
Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça -
09/09/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 13:42
Concedida a Segurança a CRISTIANE MEIRA SILVA FERNANDES - CPF: *00.***.*65-54 (IMPETRANTE)
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01/09/2025 11:48
Concedida a Segurança a CRISTIANE MEIRA SILVA FERNANDES - CPF: *00.***.*65-54 (IMPETRANTE)
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29/08/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 09:59
Deliberado em sessão - julgado
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07/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:06
Incluído em pauta para 21/08/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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30/07/2025 11:56
Solicitado dia de julgamento
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30/06/2025 12:15
Conclusos #Não preenchido#
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30/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:53
Juntada de Petição de 799_ MS 8000817_39.2025.8.05.0000 PARECER_ REMOÇÃO
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12/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 04:33
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 16:42
Juntada de Petição de mandado
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05/05/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CRISTIANE MEIRA SILVA FERNANDES em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 07/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 07/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:18
Cominicação eletrônica
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07/02/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 16:06
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 8000817-39.2025.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Cristiane Meira Silva Fernandes Advogado: Bruna Prado Rocha (OAB:BA78693-A) Impetrado: Secretario De Educacao Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretaria De Educação Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000817-39.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CRISTIANE MEIRA SILVA FERNANDES Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA (OAB:BA78693-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CRISTIANE MEIRA SILVA FERNANDES contra ato reputado omissivo e ilegal que atribui ao ESTADO DA BAHIA E OUTROS, objetivando a remoção para exercer suas funções de PROFESSORA ESTADUAL PADRÃO GRAU III na cidade de Brumado-BA.
Nas razões iniciais (ID. 75803989) informa-se que “[…] A impetrante, professora padrão E grau III com carga horária de 40 horas semanais, matrícula 92004324, está vinculada ao Colégio Estadual Costa e Silva, situado na Praça do Mercado, s/n, Bairro Centro, Suçuarana, Tanhaçu, Bahia (CEP: 46605-970).
Desde 14 de Fevereiro de 2019, ela exerce o cargo público sob regime estatutário, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (BAPREV), após aprovação em concurso público.” Afirma que “A situação da impetrante envolve desafios significativos: residindo em Brumado (BA), ela precisa percorrer mais de 100 km até seu local de trabalho.
A viagem, realizada em linhas de ônibus frequentemente envolvidas em acidentes, implica riscos e dificuldades, agravados pela ausência de auxílio para transporte e moradia.
Ademais, a impetrante possui filha menor de idade e é responsável pelos cuidados do seu pai idoso com 90 anos o qual apresenta-se com síndrome demencial por etiologia de Alzheimer, o qual necessita de apoio e cuidados diários. (documentos em anexo)”., Destaca que: “Diante dessas circunstâncias, em dezembro de 2023, foi negado à impetrante o direito de remoção, sob a alegação de inexistência de vaga.
No entanto, no Diário Oficial do Estado, publicado em 19 de dezembro de 2023, a Secretaria de Educação tornou público o quadro de vagas do concurso público, por meio da Portaria N° 1208/2023, no qual constavam duas (2) vagas para a disciplina de Português no município de Brumado, cidade para a qual a impetrante havia solicitado remoção”.
Salienta que ‘ Posteriormente, as referidas vagas foram ocupadas por novos servidores.
Tal situação evidencia a incoerência do indeferimento do recurso N° Sei 011.7627.2023.0108306-89, divulgado no Diário Oficial do Estado em 28 de dezembro de 2023, pela Secretaria de Educação, por meio da Portaria N° 1249/2023, uma vez que o quadro de vagas já havia sido divulgado enquanto o recurso de remoção da impetrante ainda se encontrava em análise”.
Informa que o pedido de remoção, o qual foi negado por inexistência de vaga, assim como o recurso.
Processo administrativo nº 011.7627.2024.0102270-29.
Sustenta que “Não obstante a justificativa apresentada para o indeferimento do pedido de remoção, sob a alegação de inexistência de vagas, verifica-se que há, de fato, disponibilidade de vagas na área pretendida.
Isso se deve à ocorrência de aposentadorias voluntárias de dois servidores no mês de novembro de 2024: a servidora Eliane de Souza Pinheiro Nascimento, matrícula 11256991, conforme Portaria N° 00873615, de 21 de novembro de 2024; e o servidor Antônio Carlos Mascarenhas, matrícula 11259950, conforme Portaria N° 00868015, de 23 de novembro de 2024.
Essas aposentadorias, devidamente oficializadas, comprovam a existência de vagas, tornando incoerente a justificativa apresentada para o indeferimento.” Pugna-se que seja deferida a liminar e no mérito que seja confirmada a medida para determinar que o impetrante possa ser removido para exercer suas funções de PROFESSORA ESTADUAL PADRÃO GRAU III na cidade de Brumado-BA. É o relatório.
Decido.
Ab initio, à míngua de elementos que afastem a presunção de que cuida o art. 99, § 3º, do Código de Ritos, concedo ao requerente a justiça gratuita requerida.
Sabe-se que o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
Vale destacar que se aplica ao procedimento especial do mandado de segurança o quanto previsto no art. 300 do CPC, permitindo-se a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em tela, depreende-se que o impetrante almeja a a remoção para exercer suas funções de PROFESSORA ESTADUAL PADRÃO GRAU III na cidade de Brumado-BA.
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, malgrado os argumentos deduzidos na peça vestibular, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso porque o ato administrativo data de 11 de dezembro de 2024 (ID. 75803998) e a impetração do presente Writ é datada de 13 de janeiro de 2025, o que em tese não indica o perigo da demora.
Sobre a fumaça do bom direito, não se olvida que o impetrante pretende combater ato discricionário da administração pública cuja intervenção do Poder Judiciário somente tem autorização na hipótese de flagrante ilegalidade, o que somente poderá ser verificado por ocasião do julgamento de mérito deste MS, após o contraditório.
Ademais, verifica-se que a medida pretendida pelo impetrante possui natureza eminentemente satisfativa, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento.
A propósito, confira-se a redação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. […] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Embora a jurisprudência entenda possível relativizar a aplicação do referido dispositivo legal para os casos que reclamam premente concretização da medida, sob pena de prejuízo irreparável à parte, esta não é a hipótese dos autos, como alhures motivado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar formulado pelo impetrante.
Notifiquem-se a autoridade indicada como coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o Estado da Bahia para, querendo, ingressar no feito, no prazo de 10 (dez) dias com a benesse da dobra legal.
Transcorridos os referidos prazos, sejam os autos encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros, no prazo de 10 (dez) dias com a benesse da dobra legal.
Com fundamento nos artigos 188 e 277, do CPC, dá-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data registrada no sistema DES.
CÁSSIO MIRANDA Relator 05 -
24/01/2025 01:32
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 14:26
Conclusos #Não preenchido#
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13/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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