TJBA - 8004135-27.2025.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 07:45
Baixa Definitiva
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10/05/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 09:56
Juntada de Petição de CIENCIA DE SENTENÇA
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28/03/2025 12:15
Juntada de despacho exe
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24/03/2025 15:42
Expedição de sentença.
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21/02/2025 12:36
Extinto o processo por desistência
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19/02/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:30
Juntada de Petição de CIENCIA DE DECISÃO
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8004135-27.2025.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marcia Maristela Santiago Da Silva Lima Advogado: Fabio Onaldo Santiago Santos (OAB:BA44502) Requerido: Valdelice Santiago Da Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8004135-27.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARCIA MARISTELA SANTIAGO DA SILVA LIMA Advogado(s): FABIO ONALDO SANTIAGO SANTOS (OAB:BA44502) REQUERIDO: VALDELICE SANTIAGO DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça.
Analisando o pedido de tutela de urgência formulado, ressalto que, embora a instituição da curatela constitua medida extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a curatela provisória do(a) requerido(a), com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015).
Destarte, considerando os documentos acostados aos autos, em especial, o relatório médico que atesta a incapacidade da interditanda (ID: 481447080 - Pág. 1), DEFIRO a curatela provisória de VALDELICE SANTIAGO DA SILVA, pelo prazo de 01 (um) ano, a sua filha MARCIA MARISTELA SANTIAGO DA SILVA LIMA, limitando, provisoriamente, a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Dou força de termo de curatela provisória à presente, que deverá ser assinada pela curadora nomeada e juntada aos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Não será possível curar, de qualquer forma, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente à curatelada, sem autorização judicial.
Os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interdição.
Tendo meio de recuperação ou atenuando os problemas que sofrem a interdita, a curada deverá promover tratamento em estabelecimento de segurança, comunicando a este Juízo.
Deverá, ainda, o(a) Requerente, no prazo de 15 dias: 1) Acostar atestado de sanidade mental e os antecedentes criminais (Estadual e Federal) da sua pessoa; 2) Esclarecer sobre a existência de outros filhos e/ou cônjuge/companheiro do(a) requerido(a), juntando seus respectivos documentos civis e anuências; 3) Informar acerca da existência de bens e rendas em nome do(a) requerido(a); 4) Fornecer seus dados e de seus advogados devidamente atualizados, incluindo telefone celular, whatsapp e e-mail, a fim de facilitar o contato e a localização para intimações, contribuindo, assim, com o juízo e a efetividade da justiça.
Cite-se o(a) interditando(a) para comparecimento em audiência para entrevista pessoal, que designo para o ato o dia 28/03/2025, às 10h30min, consoante estabelece o artigo 751 do Código de Processo Civil, que ocorrerá por meio de videoconferência, através do site e/ou aplicativo Lifesize.
Seguem as informações para acesso na data e hora acima designadas: Sala de reunião virtual: Salvador - 4ª Vara de Sucessões.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/8001612.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8001612.
Mais orientações através dos manuais: https://tjbamail.tjba.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=pt_BR&id=23831&part=3 (acesso pelo celular ou tablet) e/ou https://tjbamail.tjba.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=pt_BR&id=23831&part=4 (acesso pelo app desktop no computador).
Decorrido o prazo para a impugnação do curatelado, intime-se a Curadoria Especial para apresentação de contestação.
Ademais, nomeio, com base no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais publicado no Site do TJ/BA, perita do Juízo a psicologa Nadja Carvalho Soares Machado, Crp 03/9716, (71) 99878-3165 , que deverá informar a este julgamento sobre o aceite do encargo no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso positivo, de logo, informar os dados de agendamento, acompanhando o prazo máximo de 40 (quarenta) dias para sua realização, sob pena de destituição do profissional do munus atribuído, bem como exclusão deste cadastro da Vara.
Deverá a parte interessada entrar em contato com a perita nomeada no prazo de 20 (vinte) dias, para fins de agendamento da perícia.
No caso da psicóloga perita, o termo de aceitação e o laudo elaborado deverão ser enviados por ela ao e-mail: [email protected]. br Arbitro dos honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no art. 5º, § 1º, da Resolução 17/2019 do TJBA, considerando a dificuldade de acessibilidade dos peritos cadastrados nesta capital em realizar perícias pelo Tribunal, bem como o valor médio da consulta médica, a ser apoiado pelo PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS, na forma da Resolução n. 17/2019 - TJBA, visto que a parte interessada é beneficiária da gratuidade da justiça.
O relatório psiquiátrico ou psicológico e de circunstância crítica social deverá responder às seguintes perguntas: 1.
Exame tem impedimento ou deficiência de longo prazo? É físico, mental, intelectual ou sensorial? Permanente ou transitório? Qual o CID correspondente? 2.
Em caso afirmativo, o impedimento ou deficiência é capaz de obstruir a participação do exame na sociedade de forma plena, segura e efetiva? 3.
O impedimento ou deficiência gera incapacidade? De que tipo? Interfere na manifestação de vontade do Examinanda? Em que momento a incapacidade se revelou? 4.
Em face da deficiência a Examinanda possui autonomia mental e/ou intelectual para expressar sua vontade e realizar de forma válida escolha de pessoas para prestar-lhe apoio na tomada de decisão? 5.
A Curatelanda tem capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial? 6.
A Curatelanda pode expressar precisamente a sua vontade no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de contas bancárias, realização de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seu eventual patrimônio e renda? 7.
A deficiência ou impedimento da Curatelanda possui que extensão? É hipótese de interdição com nomeação de Curador? Há limites para serem fixados? 8.
A Curatelanda está em tratamento? Faz uso de medicação controlada? Há quanto tempo? O uso é transitório ou continuado? 9.
A deficiência ou impedimento é suscetível de cura, superação ou redução? Há algum tratamento recomendado? 10.
Outras informações a promoções da Senhora perita.
Destaco que o descumprimento de tais diligências, nos prazos aqui assinalados, ensejará a aplicação das avaliações cabíveis, nos termos da Resolução nº 233 de 13/07/2016 do CNJ.
Com a juntada do laudo de avaliação, intime-se a parte autora e a Curadoria Especial para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intime-se o Ministério Público, para manifestação.
A presente decisão tem FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, OFÍCIO E MANDADO.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 964, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 ASSINATURA CURADOR PROVISÓRIO -
22/01/2025 12:05
Expedição de decisão.
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17/01/2025 13:28
Concedida a tutela provisória
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17/01/2025 13:28
Nomeado perito
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13/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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