TJBA - 8001278-03.2024.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:18
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 23/09/2025 23:59.
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25/09/2025 11:22
Juntada de Certidão
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25/09/2025 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025.
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25/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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25/09/2025 00:56
Publicado Sentença em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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23/09/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2025 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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23/09/2025 10:06
Conclusos para despacho
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22/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 03:49
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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17/09/2025 03:49
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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16/09/2025 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2025 11:37
Juntada de Certidão
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001278-03.2024.8.05.0111 EXEQUENTE: INES SILVA DA CRUZ Representante(s): IASMIM BATISTA DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA52904), NEILZA QUINTINO DE OLIVEIRA (OAB:BA80774) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA e outros Representante(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB:MG72793), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB:MS13312) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc.
XXI, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência à partes do resultado da(s) pesquisa(s) no sistema SISBAJUD juntada(s) no ID 519670541 e intimo a parte executada para manifestação no prazo de cinco dias, na forma do art. 854, §3º do CPC, estando ciente de que a rejeição de eventual manifestação ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com intimação da instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Itabela, 12 de setembro de 2025. Martilis Sossai Bertti Servidor -
12/09/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 12:33
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001278-03.2024.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA EXEQUENTE: INES SILVA DA CRUZ Advogado(s): IASMIM BATISTA DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA52904), NEILZA QUINTINO DE OLIVEIRA (OAB:BA80774) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB:MG72793), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB:MS13312) DESPACHO Vistos, etc.
Apresentado o valor atualizado da dívida, cumpra-se a decisão de ID 515132819.
Cumpra-se.
Itabela, 08 de setembro de 2025. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
09/09/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 11:14
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:01
Conclusos para despacho
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08/09/2025 15:00
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/09/2025 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/09/2025 16:18
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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07/09/2025 16:16
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001278-03.2024.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA EXEQUENTE: INES SILVA DA CRUZ Advogado(s): IASMIM BATISTA DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA52904), NEILZA QUINTINO DE OLIVEIRA (OAB:BA80774) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB:MG72793), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO registrado(a) civilmente como PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB:MS13312) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por INES SILVA DA CRUZ em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ambos qualificados.
Julgada procedente a demanda, a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença.
Houve intimação da executada, a qual se quedou inerte, conforme se verifica da certidão de ID 501892685.
Intimado para se manifestar, o exequente veio aos autos e pugnou pela busca de bens do devedor nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, Cartório de Registro de Imóveis e outros sistemas de pesquisa de bens (ID 514916411).
Os autos vieram conclusos.
Inicialmente, determino o sigilo externo ao(s) executado(s) até o cumprimento da ordem de bloqueio e juntada dos respectivos extratos aos autos, após o que deverá ser imediatamente retirado o sigilo.
Observa-se que transcorreu o prazo para pagamento, mantendo-se o executado inadimplente perante o Exequente.
Desta feita, passo a analisar o pedido autoral para a realização de penhora online.
Dispõe o art. 523 CPC: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
No caso em tela, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, o exequente requereu a penhora online de ativos financeiros do executado.
Por isso, quando o executado devidamente citado, não pagar a dívida e nem oferecer bens à penhora, poderá a pedido expresso do exequente, deferir o requerimento de penhora online em dinheiro.
Destaco que a legislação processual tem expressa previsão de uma ordem preferencial na realização da penhora, encontrando-se o "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira", com fulcro no art. 835, inciso I CPC.
Por todo o exposto, determino a realização de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
Intime-se o exequente para carrear cálculos atualizados, no prazo de 05 dias.
Não apresentados os cálculos proceda-se com o bloqueio pelo valor da última atualização, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil.
Havendo sucesso total da ordem de bloqueio de valores, intime-se o executado para manifestação no prazo de cinco dias, na forma do art. 854, §3º do CPC, estando ciente de que a rejeição de eventual manifestação ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com intimação da instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros tenha resultado negativo, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 514916411.
Concluídas as diligências, renove-se vistas ao exequente.
Cumpra-se.
Itabela-BA, 18 de agosto de 2025. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito -
04/09/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 20:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
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17/08/2025 09:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2025 06:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001278-03.2024.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA EXEQUENTE: INES SILVA DA CRUZ Advogado(s): IASMIM BATISTA DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA52904), NEILZA QUINTINO DE OLIVEIRA (OAB:BA80774) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB:MG72793) DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o requerimento de ID 501942662.
Intime-se a executada PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da obrigação.
Decorrido o prazo, reabra-se vistas a parte exequente.
Cumpra-se.
Itabela, 23 de maio de 2025. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
26/05/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502160693
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24/05/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490827023
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24/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2025 23:59.
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24/05/2025 01:24
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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22/05/2025 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490827023
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11/04/2025 00:55
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 14/02/2025 23:59.
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02/04/2025 17:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2025 23:59.
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02/04/2025 17:58
Decorrido prazo de INES SILVA DA CRUZ em 26/03/2025 23:59.
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02/04/2025 17:58
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:56
Juntada de Alvará
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21/03/2025 19:11
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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21/03/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:16
Expedido alvará de levantamento
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17/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 20:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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15/03/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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15/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 02:58
Decorrido prazo de NEILZA QUINTINO DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de NEILZA QUINTINO DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/02/2025 23:59.
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24/02/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
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24/02/2025 04:17
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 07/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 03:57
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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27/01/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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27/01/2025 03:56
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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27/01/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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27/01/2025 03:55
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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27/01/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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27/01/2025 03:53
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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27/01/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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27/01/2025 03:50
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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27/01/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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27/01/2025 03:49
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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27/01/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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27/01/2025 03:47
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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27/01/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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27/01/2025 03:46
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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27/01/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INTIMAÇÃO 8001278-03.2024.8.05.0111 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabela Autor: Ines Silva Da Cruz Advogado: Iasmim Batista De Almeida Santos (OAB:BA52904) Advogado: Neilza Quintino De Oliveira (OAB:BA80774) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB:MG72793) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001278-03.2024.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: INES SILVA DA CRUZ Advogado(s): IASMIM BATISTA DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA52904), NEILZA QUINTINO DE OLIVEIRA (OAB:BA80774) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB:MG72793) SENTENÇA Vistos, etc.
I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por INES SILVA DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO SA e PSERV – Paulista Serviços, todos qualificados nos autos.
Na exordial, a Requerente informa que é beneficiária do INSS, e nos últimos meses começou a perceber que o pagamento do seu benefício não estava sendo realizado em sua integralidade.
Esclarece que, ao verificar extrato de pagamento do seu benefício previdenciário, "constatou a existência de um desconto no dia 11/12/2023 o valor de R$ 62,95 (sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos), totalizando até a presente data R$ 405,46 (quatrocentos e cinco reais e quarenta e seis centavos) descrito como PSERV – Paulista Serviços, código ou contrato 13751464".
Alega que não é associada a instituição Requerida e não expediu qualquer autorização para que a requerida pudesse descontar valores do seu benefício previdenciário.
Desta feita, pugna pela concessão da tutela de urgência antecipada, para fins de suspender os descontos em seu benefício.
No mérito, requer a condenação da requerida a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos.
Requer, ainda, que seja determinada a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de ser hipossuficiente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Decisão de ID 470816684, deferiu a tutela de urgência requerida e determinou a inversão do ônus probatório.
Citado, o Réu, PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ofereceu contestação, em ID 478403132, alegando, preliminarmente, que não efetuará mais descontos no benefício previdenciário da parte autora e ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta a legalidade das cobranças e que a PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS, atua como mera intermediadora, ou seja, apenas realiza a cobrança dos valores acertados entre a LIFE ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA e seu cliente, ou seja, mediante autorização do consumidor.
Citado, o réu, BANCO BRADESCO S/A, ofereceu contestação, em ID 479290562, alegando preliminarmente, ausência de pretensão resistida e conexão entre a presente ação e a de n. 8001279-85.2024.8.05.0111, ilegitimidade passiva, impossibilidade de sentença ilíquida no JESP, impugnou a gratuidade de justiça e litispendência.
No Mérito, sustenta a legalidade das contratações.
Sustenta ainda, que o banco réu é apenas mero meio de pagamento, que na verdade, a responsabilidade é da seguinte empresa: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Motivos pelos quais, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a Autora impugnou as contestações e reiterou os termos da inicial (ID 479340246).
Audiência conciliatória restou infrutífera conforme ID 479514710. É o relatório.
Passo, então, a Decidir.
II – Fundamentação O feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito.
A antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento desta magistrada quanto aos fatos, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88; art. 4º, NCPC).
Em relação a impugnação ao pedido de assistência gratuita, não se deve maiores digressões, uma vez que a presente ação está regida pelo rito dos Juizados Especiais que determina a isenção de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição, com fulcro no art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Ilegitimidade Passiva Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a hipótese que envolve a responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da mesma cadeia de consumo, adequando-se a empresa ré ao conceito de fornecedor à luz do §2º do art. 3º, e do parágrafo único do art. 7º, ambos do CDC.
Ausência de Pretensão Resistida Alega a ré que não houve prestação resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pela parte autora.
No entanto, a despeito do CPC prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Ante a propositura da ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação a demanda judicial.
Além do mais, o requerimento da solução do imbróglio junto a via administrativa não é condicionante para acesso ao poder Judiciário.
Por tais razões, rejeito a preliminar.
Conexão Nos termos do artigo 55 do CPC, há conexão quando houver identidade do pedido ou da causa de pedir, o que não ocorre no caso concreto.
Na ação de número 8001279-85.2024.8.05.0111 apesar de constar como uma das partes o requerido Banco Bradesco S.A, as condutas praticadas, bem como o objeto da ação naqueles autos é diverso do narrado nestes autos, razão pela qual se conclui que a causa de pedir é diferente.
Nesse contexto, ressalta-se que cada conduta deverá ser analisada de forma individualizada, de forma a obter a tutela jurisdicional mais adequada e justa, não havendo risco de decisões conflitantes e nem em conexão.
Portanto, não há que se falar em incompetência pela conexão.
Preliminar rejeitada.
Litispendência Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir próxima e remota e o mesmo pedido (mediato e imediato), conforme inteligência do art. 337, § 1º, do CPC.
In casu, o objeto das ações dos autos do processo 8001279-85.2024.8.05.0111, embora tenham como mesmas partes a autora e o requerido Banco Bradesco S.A, são diversos dos da demanda ora proposta.
Desta forma, rejeito a preliminar de litispendência, pois não externam ações idênticas.
Impossibilidade de Sentença Ilíquida – JESP A preliminar arguida se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual com o mesmo deve ser analisada em momento oportuno.
Analisadas as questões preliminares.
Passo a análise do Mérito.
Relação de Consumo A relação jurídica firmada entre as partes é tipicamente de consumo, sendo regulada pela Lei nº 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que, a empresa ré, se enquadra com maestria no conceito de fornecedor, trazida pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De igual modo, a parte autora enquadra-se na figura de consumidor, uma vez que o artigo 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do código consumerista aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de algum evento danoso decorrente dessa relação.
Uma vez determinada a relação de consumo, resta corroborar o encargo probatório, diante do pleito de inversão do ônus da prova, postulado pela autora.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que: Art. 6 CDC: São direitos básicos do consumidor: (...) VIII, a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Feitas as considerações iniciais e definida a relação consumerista, passa-se à análise da pretensão autoral.
III – Mérito Pretende a parte autora, por meio desta demanda, a declaração de inexistência do débito descrito como PSERV – Paulista Serviços, código ou contrato 13751464, descontados desde o dia 11/12/2023 no valor de R$ 62,95 (sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos), totalizando até o ajuizamento da ação o importe de R$ 405,46 (quatrocentos e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Ainda, pugna a repetição do indébito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização, em virtude dos danos morais sofridos, no importe equivalente10.000,00 (dez mil reais), uma vez que afirma não ter contratado o referido serviço, junto as requeridas.
Para comprovar suas alegações carreou prints de aplicativo do banco (ID 470706568) e extrato bancário (ID 470706567).
Os Requeridos, por sua vez, alegam que a contratação foi realizada de maneira regular, pelo que inexiste qualquer ilegalidade ante os descontos.
Com o fito de rechaçar as alegações da parte autora, carreou-se aos autos documento denominado “ficha de proposta” constando o cancelamento da proposta.
Tem-se, assim, como fato incontroverso, os descontos referentes PSERV – Paulista Serviços, código ou contrato 13751464.
Logo, o cerne da questão gravita em torno da regularidade da contratação, mediante ciência da parte Autora no que tange às referidas contratações.
Pois bem.
No caso em apreço, os réus não apresentaram nos autos os instrumentos contratuais que permitiria analisar a regularidade ou não da cobrança efetuada referente a PSERV – Paulista Serviços, código ou contrato 13751464, no benefício previdenciário da parte autora.
Se limitou apenas a juntar aos autos ficha de proposta” constando o cancelamento da proposta, o que somente ocorrerá posteriormente ao ajuizamento da presente ação.
Em se tratando de empresas, com exercício de atividade de alto risco, não pode as instituições acionadas efetuarem cobranças que diminuem o patrimônio dos seus consumidores, sem expressa determinação ou pedido destes ou das empresas parceiras, sob pena de incorrer em prejuízos de grande monta aos seus clientes.
Nesse cenário, não há como a parte Autora comprovar a ausência de contratação do serviço, diante da impossibilidade de se realizar prova sobre fato negativo.
Por sua vez, as Acionadas tem plena condições de comprovarem a subsistência da relação contratual questionada, o que não o fez.
Neste âmbito, não sendo permitida a contratação compulsória do serviço denominado PSERV – Paulista Serviços, código ou contrato 13751464, e tendo a parte autora afirmado que não contratou nenhum serviço junto as requeridas, incumbia as rés comprovarem nos autos que a autora teria sido devidamente informada sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar os referidos serviços, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente.
Assim sendo, entende-se que as rés não se desincumbiram do ônus que atraíram para si (art. 373, II, do CPC), pois não apresentaram prova cabal que desconstituísse as alegações autorais e, por consequência, comprovasse a relação jurídica entabulada e a legitimidade das cobranças.
Consequentemente, a requerente logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, razão pela qual entendo devida a restituição dos valores cobrados indevidamente e discriminados na inicial, na forma simples.
Isto é assim porque, para a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é imprescindível que esteja configurada a má-fé do fornecedor, que deliberadamente efetue cobranças indevidas ao consumidor.
A referida circunstância não se revelou nos autos, afastando-se, pois, a incidência da regra da restituição em dobro, devendo o valor pago indevidamente pela parte Autora ser restituído de forma simples.
Da mesma forma, configurada a falha na prestação do serviço, que gerou aflição ao fator psicológico da parte Autora, entendo cabível também o acolhimento do pedido de dano moral indenizável, como medida de reparação dos danos extrapatrimoniais experimentados e como medida pedagógico-punitiva.
Destarte, existindo o dever da reparação pelos danos morais, a questão deve ser definida pela quantificação de uma indenização adequada e justa, cuja disciplina está consagrada no art. 5°, X, da Constituição da República, sem deixar de lado, todavia, uma dose de equilíbrio, evitando-se tanto o exagero, quanto o aviltamento de indenização.
Levando-se em conta o grau de lesividade e a repercussão do dano, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que está em consonância com a atual jurisprudência do TJBA a respeito da matéria aqui tratada.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para confirmar a tutela antecipada concedida e declarar a inexistência do débito referente a PSERV – Paulista Serviços, código ou contrato 13751464, descontados desde o dia 11/12/2023 no valor de R$ 62,95 (sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos), totalizando até o ajuizamento da ação o importe de R$ 405,46 (quatrocentos e cinco reais e quarenta e seis centavos) no benefício da parte autora.
CONDENO as rés, solidariamente, a restituir de forma simples os valores indevidamente cobrados, conforme extratos bancários anexados em ID 470706567 e 470706568, corrigido da seguinte forma: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo IPCA e os juros de mora são de 1% a.m., aplicáveis desde cada desconto indevido; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), deve incidir somente a SELIC, como juros de mora e correção monetária; CONDENO as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atualizado pela taxa SELIC, desde o arbitramento, (Súmula 362 do STJ).
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobrevindo recurso inominado, pagas as custas, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABELA/BA, 19 de dezembro de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
12/01/2025 00:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
12/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
-
09/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 10:39
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:15
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 18/12/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA, #Não preenchido#.
-
17/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 12:49
Juntada de Informações
-
12/12/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 17:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:54
Decorrido prazo de INES SILVA DA CRUZ em 25/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 21:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
21/11/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
19/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:31
Expedição de citação.
-
12/11/2024 12:31
Expedição de citação.
-
12/11/2024 12:18
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 18/12/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA, #Não preenchido#.
-
06/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:03
Expedição de intimação.
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26/10/2024 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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