TJBA - 0000237-69.2010.8.05.0163
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 10:16
Baixa Definitiva
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12/07/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 10:16
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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07/07/2023 02:13
Decorrido prazo de ETIENNE COSTA MAGALHÃES em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 18:10
Decorrido prazo de KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO em 13/06/2023 23:59.
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12/05/2023 22:32
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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12/05/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 0000237-69.2010.8.05.0163 Execução Fiscal Jurisdição: Iaçu Exequente: Municipio De Marcionilio Souza Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Executado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano Registrado(a) Civilmente Como Karlyle Wendel Fontes Castelhano Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IAÇU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA FÓRUM DEP.
LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
AV.
DR.
GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0000237-69.2010.8.05.0163 CLASSE/ASSUNTO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA EXECUTADO: KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO) Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA em face de KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO registrado(a) civilmente como KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO pretendendo perceber valores de tributos que alega devidos. É o relatório.
Decido.
As execuções fiscais representam 1/3 de todo o acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, informação obtida no sítio do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que esclareceu que 60% de seu acervo é composto de execuções fiscais (http://www5.tjba.jus.br/portal/execucao-fiscal-projeto-dotjba-e-iniciativa-de-magistrado-buscam-enfrentar-o-grande-acervo-de-processos-nasvaras-de-fazenda-publica/).
Sabe-se que o Poder Judiciário é regido pelo princípio da inafastabilidade, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, tendo como escopo substituir as partes para garantir a solução de litígios de forma harmônica com a intervenção estatal, evitando-se a autotutela.
Contudo, hodiernamente, prioriza-se a solução de conflitos através de métodos extrajudiciais (arbitragem) ou formas consensuais (mediação ou conciliação), garantindo-se a mínima intervenção, considerando que deveras vezes a transação entre as partes torna efetiva a extirpação da lide.
Referida introdução tem por finalidade destacar que a cobrança de créditos tributários há tempos exige nova moldagem, considerando que o abarrotamento do Poder Judiciário acaba por impactar diretamente no eficiente exercício da atividade judicante.
Como já vem se tornando de amplo conhecimento, em novembro de 2011, o IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – avaliou o "custo e tempo do processo de execução fiscal promovida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional", dados colhidos por demanda do Conselho Nacional de Justiça, estudo que levou em consideração diversos fatores, denominando de "processo de execução fiscal médio (PEFM)" analisando "o tempo de duração e o custo de seu processamento".
Os dados colhidos, embora no âmbito da Justiça Federal e em Execuções Fiscais movidas pela PGFN, merecem reprodução, considerando que tais vetores também são extensíveis às execuções fiscais em trâmite perante a Justiça Estadual.
O IPEA (http://www.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/nota_tecnica/111230_notatecnicadiest1.Pdf) concluiu que apenas 3,6% dos Executados apresentam-se espontaneamente no processo; em 56,8% dos processos há ao menos uma tentativa inexitosa de citação; 36,3% ficam pendentes de citação válida; 9,9% citados por edital; e concluindo-se que em 46,2% dos casos o Executado não é localizado sequer para formação da lide.
Os números são ainda mais alarmantes quando se estuda a efetividade do processo, apontando-se que apenas 2,8% das ações de execução fiscal resultam em leilão de bens penhorados, com ou sem êxito, sendo que apenas 0,3% dessas hipóteses acarreta com satisfação integral do crédito.
Ora, aplicando-se o método empírico consistente em avaliação de pesquisas e valorização da experiência, assim como o pragmatismo em busca de resultados positivos, tem-se que as execuções fiscais somente deverão ser processadas se o crédito a ser percebido tiver correlação positiva em face do custo total da movimentação do Judiciário, tomando-se por base a experiência e números apresentados.
O estudo do IPEA concluiu que o custo unitário médio de execução fiscal promovida pela PGFN era de R$ 5.606,67 (cinco mil, seiscentos e seis reais e sessenta e sete centavos), entendendo que execuções fiscais em que se buscava satisfação de crédito inferior ao valor de R$ 21.731,45 (vinte e um mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) seria inviável financeiramente.
No âmbito do Estado da Bahia, embora não se tenha ciência de um estudo tão aprofundado e detalhado, é perfeitamente admissível seguir as diretrizes traçadas pelo IPEA, adequando-se à realidade local, fazendo-se referência aos dados da presente unidade.
Na hipótese dos autos o valor do crédito exequendo sequer supera o valor de alçada previsto no CTN e LEF, o que no entender deste magistrado é fundamento suficiente para demonstrar a ausência de interesse-utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
De se obtemperar que, na forma do art. 486 do CPC O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Dispondo a Fazenda Pública de diversos meios outros de exação, não é eficiente do ponto de vista da Administração da Justiça, e nem mesmo da administração pública gerencial, envolver-se em tramitação processual que durará anos para perseguir crédito tão exíguo que não cobriria nem mesmo as despesas processuais se devidas fossem.
Vale mencionar que o Pretório Excelso, em mais de uma oportunidade, já reconheceu que vige no ordenamento pátrio o princípio da praticabilidade tributária, norma por meio da qual se percebe que o Fisco, desde a instituição do tributo até a sua cobrança deve adotar mecanismos que permitam que a fiscalização e exação dos créditos tributários ocorra de forma mais simples e menos custosa possível, tanto para o erário como para o contribuinte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação de mérito ante a ausência de interesse de agir, na forma do disposto no art. 17 c/c art. 485, III, ambos do CPC.
Sem custas ou honorários.
Havendo interposição de recurso, conclusos.
Não havendo, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Iaçu-BA, 2 de maio de 2023.
CIDVAL SANTOS SOUSA FILHO Juiz de Direito Titular -
09/05/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 18:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/07/2022 10:16
Conclusos para decisão
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06/12/2021 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCIONILIO SOUZA em 03/12/2021 23:59.
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30/11/2021 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 22:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/11/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 11:25
Expedição de intimação.
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28/09/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 12:59
Conclusos para decisão
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02/05/2018 12:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2018 12:38
Juntada de Petição de petição
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15/11/2017 00:40
Decorrido prazo de KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO em 14/11/2017 23:59:59.
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24/10/2017 06:12
Juntada de Petição de petição
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20/10/2017 00:40
Publicado Intimação em 20/10/2017.
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20/10/2017 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2017 15:06
Conclusos para julgamento
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11/09/2017 13:53
Juntada de Certidão
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19/11/2011 11:34
CONCLUSÃO
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21/10/2010 12:08
CONCLUSÃO
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21/10/2010 12:01
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2010
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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