TJBA - 8000527-25.2024.8.05.0205
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:18
Juntada de Alvará
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29/04/2025 06:37
Juntada de Petição de informação de pagamento
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15/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:37
Expedição de citação.
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26/03/2025 21:37
Homologada a Transação
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19/03/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 07:36
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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25/02/2025 10:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/02/2025 10:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS, #Não preenchido#.
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25/02/2025 09:14
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 8000527-25.2024.8.05.0205 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Autor: Elena Honorinda Da Silva Oliveira Advogado: Maria Dalva Caires De Lima (OAB:BA35739) Advogado: Jaqueline Silva Dos Santos (OAB:BA36538) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: Poder Judiciário do Estado do Bahia Vara Única da Comarca de Presidente Jânio Quadros/BA ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO COMJUNTO nº CGJ/CCI- 08/2023 Geral da Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento a Decisão de ID 458675973, foi designada audiência de Conciliação nos autos do processo 8000527-25.2024.805.0205, para o dia 25 de fevereiro de 2025, às 10:20hs, que será realizada pela Conciliadora lotada nesta unidade, que ocorrerá em formato HÍBRIDO, conforme Art.6º do Ato Normativo Conjunto nº 03 de 17/03/2022, podendo a(s) parte(s) participar(em) PRESENCIALMENTE; deslocando-se ao Fórum da Comarca, situado à Avenida ACM, 459, centro, Presidente Jânio Quadros/BA; ou na modalidade de VIDEO CONFERÊNCIA por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto nº 276/2020.
Extensão para acesso à audiência via computador: https://call.lifesizecloud.com/909682 Extensão para acesso à audiência via dispositivo móvel (celular ou tablet) Extensão : 909682 O referido é verdade e dou fé.
Presidente Jânio Quadros/BA, 22 de janeiro de 2025.
Maria Aparecida Ramos de Queiroz Técnica Judiciária PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000527-25.2024.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: ELENA HONORINDA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): MARIA DALVA CAIRES DE LIMA (OAB:BA35739), JAQUELINE SILVA DOS SANTOS (OAB:BA36538) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) DECISÃO Trata-se de Ação de Nulidade de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Elena Honorinda da Silva Oliveira contra Banco Bradesco SA, no qual a parte autora alega, em síntese, que contratou empréstimo junto a requerida, e que no momento da disponibilização do crédito foi subtraída a quantia de R$ 299,90 de sua conta, desconto denominado “Pagto Cobranca Bradesco Seg-resid/outros”, além de outros descontos intitulados de "Gasto c Crédito", sem que fossem autorizados.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
E, não será concedida quando ausentes os requisitos e quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
No caso dos autos, não vislumbram-se os requisitos necessários para concessão da tutela provisória.
A parte autora alega que não realizou a contratação dos serviços descritos na inicial.
Contudo, ainda que a ausência de contratação se mostre como prova negativa à parte autora, não fora juntada aos autos quaisquer documentos que comprovem ter ao menos intentado, extrajudicialmente, obter cópia dos instrumentos referentes ao presente negócio jurídico (notificação extrajudicial, negativa da instituição financeira, protocolo no sistema bancário, e-mail, etc.).
O que se tem nos autos, portanto, é a declaração unilateral da parte autora de que não realizou a contratação do serviço, desprovida de qualquer elemento mínimo de convicção hábil para gerar a verossimilhança das suas alegações, além de não demonstrar a presença dos requisitos de urgência da demanda.
Portanto, sem o contraditório, a tutela de urgência se mostra inviável. À propósito, se há a necessidade de dilação probatória para comprovar o alegado, não há condições de se antecipar a tutela (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.066141-9, da Capital - Continente, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 19-04-2016).
Ante o caráter excepcional das medidas de urgência, se ausente um dos requisitos necessários à sua concessão, não há que se antecipar a tutela (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0032505-45.2016.8.24.0000, de Brusque, rel.
Des.
Domingos Paludo, j. 02-02-2017).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, pois ausentes os requisitos necessários.
Intime-se a parte autora.
DECLARO invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto (i) evidente que a relação sub judice é de consumo, razão pela qual é imperativa a aplicação do CDC - Lei n. 8.078/90 à espécie, haja vista que as partes requerente e requerida estão enquadradas, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º), e (ii) em se tratando de consumidor hipossuficiente quanto à produção de provas em relação à parte requerida (empresa de grande porte e que possui plenas condições técnicas e materiais de produzir a prova).
Não havendo conciliação, junto à contestação, o banco deverá exibir todos os contratos, extratos, termos e outros documentos referentes ao (s) presente (s) negócio (s) jurídico (s), sob pena de aplicação do disposto no art. 400, “caput”, do CPC.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte autora para comparecer ao ato.
Com antecedência mínima de 20 dias, CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, via AR/MP, conforme art. 18, I, da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) à audiência, advertindo-a de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Sendo necessário, cite-se por oficial de justiça, nos termos do art. 18, III, da Lei n. 9.099/95.
Não havendo conciliação, a contestação deverá ser apresentada até o encerramento da referida audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Caso inexitosa a conciliação, na própria audiência de conciliação, as partes deverão informar, o que deverá constar em termo: a) se pretendem o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I); b) se pretendem a produção de outras provas, especificando e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC e art. 34, § 1º, da Lei 9.00/95, se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral insculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC.
Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do trâmite processual na Comarca, consoante acervo atual.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Presidente Jânio Quadros - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito Substituto -
26/01/2025 23:45
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
26/01/2025 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
26/01/2025 23:44
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
26/01/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
26/01/2025 23:43
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
26/01/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 12:09
Expedição de citação.
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22/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:00
Audiência Conciliação designada conduzida por 25/02/2025 10:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS, #Não preenchido#.
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17/12/2024 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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