TJBA - 8000774-64.2017.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) REQUERIDA, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DO DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, EM SENDO O CASO, CUMPRA-SE NO QUE LHES COMPETIR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
MONTE SANTO-BA, 23/01/2025.
EU, CLAUDIANE CORDEIRO DA SILVA E SILVA - DIGITEI.
EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - ESCREVENTE, CONFERI.
DESPACHO/DECISÃO: (...)
Vistos.
Intime-se o(a) executado(a) para cumprir a sentença, no prazo de 15 dias, a partir de quando, caso não a cumpra, passará a incidir sobre o montante da condenação a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º do CPC/2015.
O Executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o § 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Também deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente. Faculta-se ao acionado, nos termos do art. 526 do NCPC, a oferta do que entender devido, apresentando memória discriminada de cálculo, ciente de que, se constatada depois insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, prosseguindo-se então com a execução (§2º).
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico. Decorrido o prazo para impugnação, voltem-me conclusos. Intime-se.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Secretaria Virtual, data registrada no sistema.
ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 458/2024 -
13/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000774-64.2017.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Danuzia Coelho Dos Santos Advogado: Enzo Philipe Goncalves Oliveira (OAB:BA60845) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Andre Almeida Costa (OAB:BA62733) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) REQUERIDA, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DO DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, EM SENDO O CASO, CUMPRA-SE NO QUE LHES COMPETIR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
MONTE SANTO-BA, 23/01/2025.
EU, CLAUDIANE CORDEIRO DA SILVA E SILVA - DIGITEI.
EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - ESCREVENTE, CONFERI.
DESPACHO/DECISÃO: (...)
Vistos.
Intime-se o(a) executado(a) para cumprir a sentença, no prazo de 15 dias, a partir de quando, caso não a cumpra, passará a incidir sobre o montante da condenação a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º do CPC/2015.
O Executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o § 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Também deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente.
Faculta-se ao acionado, nos termos do art. 526 do NCPC, a oferta do que entender devido, apresentando memória discriminada de cálculo, ciente de que, se constatada depois insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, prosseguindo-se então com a execução (§2º).
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico.
Decorrido o prazo para impugnação, voltem-me conclusos.
Intime-se.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Secretaria Virtual, data registrada no sistema.
ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 458/2024 -
23/01/2025 14:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2023 13:45
Conclusos para decisão
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21/06/2022 16:45
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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21/05/2022 03:07
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 18/05/2022 23:59.
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21/05/2022 03:07
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 18/05/2022 23:59.
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20/05/2022 05:47
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 18/05/2022 23:59.
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20/05/2022 05:47
Decorrido prazo de ANDRE ALMEIDA COSTA em 18/05/2022 23:59.
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20/05/2022 05:47
Decorrido prazo de ENZO PHILIPE GONCALVES OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59.
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10/05/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 11:51
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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29/04/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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25/04/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/02/2022 04:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:15
Decorrido prazo de DANUZIA COELHO DOS SANTOS em 03/02/2022 23:59.
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02/02/2022 05:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/01/2022 23:59.
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02/02/2022 05:50
Decorrido prazo de DANUZIA COELHO DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 06:41
Publicado Despacho em 02/12/2021.
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03/12/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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30/11/2021 23:55
Expedição de despacho.
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30/11/2021 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 00:42
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 22/06/2020 23:59.
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24/05/2021 00:42
Decorrido prazo de ANDRE ALMEIDA COSTA em 22/06/2020 23:59.
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24/05/2021 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 22/06/2020 23:59.
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24/05/2021 00:42
Decorrido prazo de ENZO PHILIPE GONCALVES OLIVEIRA em 22/06/2020 23:59.
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24/05/2021 00:42
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 22/06/2020 23:59.
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23/05/2021 17:52
Publicado Intimação em 29/05/2020.
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23/05/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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05/05/2021 11:13
Conclusos para despacho
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21/07/2020 09:18
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 15/06/2020 23:59:59.
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21/07/2020 09:18
Decorrido prazo de ANDRE ALMEIDA COSTA em 15/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 06:05
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 15/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 05:49
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 15/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2020 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 15:57
Conclusos para despacho
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19/05/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 04:02
Publicado Intimação em 13/05/2020.
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12/05/2020 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 23:20
Juntada de Ofício
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24/04/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 08:20
Conclusos para decisão
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14/04/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 12:56
Expedição de Alvará via #Não preenchido#.
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30/03/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 23:03
Conclusos para decisão
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27/03/2020 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 09:10
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2020 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2018 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/11/2018 08:51
Juntada de termo
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09/11/2018 08:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/10/2018 01:36
Publicado Intimação em 30/10/2018.
-
30/10/2018 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 13:37
Expedição de intimação.
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09/10/2018 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2018 10:23
Conclusos para despacho
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19/07/2018 10:20
Juntada de Certidão
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08/04/2018 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 21/02/2018 23:59:59.
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08/04/2018 00:24
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 21/02/2018 23:59:59.
-
08/04/2018 00:18
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 21/02/2018 23:59:59.
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08/04/2018 00:09
Publicado Intimação em 07/02/2018.
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08/04/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2018 22:06
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2018 18:43
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2018 18:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2018 18:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/01/2018 17:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/11/2017 22:56
Julgado procedente em parte do pedido
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15/11/2017 00:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/08/2017 14:50:00.
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14/11/2017 14:50
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2017 14:37
Conclusos para julgamento
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27/08/2017 20:32
Juntada de Outros documentos
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21/08/2017 14:01
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2017 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2017 00:29
Publicado Intimação em 02/08/2017.
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02/08/2017 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2017 14:24
Expedição de citação.
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31/07/2017 14:22
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 22/08/2017 14:50.
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20/07/2017 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2017 18:11
Conclusos para decisão
-
18/07/2017 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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