TJBA - 8004783-42.2022.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 08:54
Expedição de intimação.
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21/03/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDAI em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 01:03
Decorrido prazo de DIEGO EMERSON SILVA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 11:11
Expedição de intimação.
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19/12/2024 10:47
Expedição de intimação.
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19/12/2024 10:47
Concedida em parte a Segurança a SANDER LOCACOES LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-03 (IMPETRANTE).
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13/03/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 09:21
Expedição de intimação.
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16/08/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 18:11
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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12/05/2023 01:22
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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12/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8004783-42.2022.8.05.0088 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Guanambi Impetrante: Sander Locacoes Ltda Advogado: Romario Silva Castro (OAB:BA58332) Advogado: Anderson Ribeiro Dos Santos (OAB:BA64641) Advogado: Diego Emerson Silva Costa (OAB:BA64168) Impetrado: Laila De Jesus Nogueira Guimaraes Advogado: Joao Henrique Santos Ribeiro Da Silva (OAB:BA52229) Impetrado: Valta Paes Martins Guimarães Advogado: Joao Henrique Santos Ribeiro Da Silva (OAB:BA52229) Impetrado: Heloísa De Jesus Paixão Impetrado: Joao Evangelista Veiga Pereira Advogado: Joao Henrique Santos Ribeiro Da Silva (OAB:BA52229) Impetrado: Municipio De Pindai Advogado: Joao Henrique Santos Ribeiro Da Silva (OAB:BA52229) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004783-42.2022.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI IMPETRANTE: SANDER LOCACOES LTDA Advogado(s): ANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA64641), DIEGO EMERSON SILVA COSTA (OAB:BA64168), ROMARIO SILVA CASTRO (OAB:BA58332) IMPETRADO: LAILA DE JESUS NOGUEIRA GUIMARAES e outros (4) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS impetrado por SANDER LOCAÇÕES LTDA contra ato praticado pelas autoridades coatoras do PREFEITO MUNICIPAL E DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO, qualificados na inicial, objetivando a suspensão do Processo Administrativo nº 549/2022, referente ao processo licitatório Concorrência Pública nº 001-2022CO-PMP, ante a presença de inúmeras irregularidades no Edital respectivo, que tem por objeto a contratação de empresa para a execução de serviços de limpeza de vias públicas.
Juntou documentos de suporte.
Alega o impetrante que, em manifesta ilegalidade e descumprimento da Lei de Licitações, o Edital estabeleceu exigências, sem a devida previsão legal, quanto à comprovação de qualificação e capacidade técnica, consistentes na exigência de fotografia da fachada da empesa e apresentação de notas fiscais como requisito de validação do atestado de capacidade técnica.
Além disso, deixou de exigir documentos obrigatórios para o referido processo licitatório, nos termos da lei respectiva, consistentes na comprovação de registro empresarial e apresentação do responsável técnico da empresa junto ao Conselho Regional de Administração, Licenciamento ambiental ou sua dispensa, Certidão Negativa de Débitos com IBAMA, Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Degradantes e Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
Por fim, aponta que há omissões de informações no Edital (ausência da periodicidade da coleta e da varrição e ausência de quantificação de contêiners, veículos, máquinas e equipes para execução do objeto), o que impede a formulação de uma real proposta, assim como a elaboração da planilha de composição de preços e custos que subsidiará a execução contratual.
Assevera, que protocolou impugnação do edital, sob o nº 0000618/2022, em 29/11/2022, contudo, não houve qualquer resposta por parte do ente público.
Após, através da petição de ID nº 338981097, informa que no dia 02 de dezembro de 2022 foi realizada a publicação do aviso de suspensão do processo administrativo referente a Concorrência nº 001/2022, no entanto, na edição do dia 12 de dezembro de 2022 foi publicada a decisão que indeferiu a impugnação apresentada, em um ato de total continuidade das ilegalidades apresentadas.
Informou, também, que no dia 13 de dezembro de 2022 foi publicado o edital com a nova data, sem alteração em relação ao edital anterior, possuindo só a mudança da data do certame.
Destaca, ao final, que a administração municipal teve processo junto ao Tribunal de Contas do Municípios da Bahia – TCM/BA, sob o nº 04336e21, que suspendeu o processo anteriormente realizado em face das irregularidades identificadas no bojo processual, que tem como objeto a execução emergencial do objeto que pretende ser licitado na Concorrência nº 001/2022.
Assim, requer que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, sem a citação da outra parte, suspendendo o processo licitatório até a retificação do edital da Concorrência nº 001-22CO-PMP para atendimento de todos os preceitos legais, retirando-se as exigências ilegais e acrescentando-se a exigibilidade da referida documentação definida em lei, bem assim as informações omitidas, essenciais para a formulação de proposta e execução do contrato.
No mérito, requer a procedência total dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Segundo se extrai do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e das disposições da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança se presta à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridades públicas ou particulares que exerçam funções públicas por delegação.
Como cediço, o mandado de segurança é medida extrema, com contornos de procedibilidade estreitos e que não comporta dilação probatória, sendo indispensável, para a concessão liminar, a comprovação, de plano, do direito líquido e certo lesionado (ou ameaçado de lesão) por ato ilegal de autoridade pública.
Nessa senda, a presença da liquidez e certeza do direito pleiteado é condição sine qua non à concessão da segurança pretendida. É dizer, o interesse alegado deve ser patente, estando presentes todos os elementos probatórios necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração do mandamus, não se admitindo dilação probatória, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, ou, ainda, da denegação da segurança.
In casu, o arcabouço fático-probatório contido no caderno processual é suficiente para respaldar a existência de certeza e liquidez de parte do direito pleiteado.
Pois bem. É possível extrair da análise dos autos que o Edital n. 001-2022 CO-PMP abriu licitação na modalidade de concorrência para “Contratação de pessoa jurídica visando a execução de serviços de limpeza de vias públicas da cidade de Pindaí – BA em caráter contínuo, tais como coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e de varrição, varrição manual de vias urbanas pavimentadas, apreensão, coleta e transporte de animais mortos, capina manual de vias urbanas pavimentadas, pintura de meio fio de vias urbanas pavimentadas, limpeza de órgãos públicos, raspagem e coleta de areia e resíduos similares em ruas asfaltadas, jardinagem, podas de arvores e manutenção de canteiros, coleta e transporte de podas, limpeza de feiras livres e mercado municipal e coleta e transporte de entulhos (resíduos sólidos da construção civil)”.
O impetrante sustenta que o edital está eivado de ilegalidade, ante a exigência de documentos não previstos em lei, bem assim, por deixar de exigir documentos específicos para o objeto do certame, na forma da lei aplicável, além de omitir informações essenciais para a elaboração de proposta e execução do serviço a ser contratado.
Cabe-se destacar que a interpretação das regras do edital deve ser realizada pela ótica dos fins públicos colimados (princípio da proporcionalidade/razoabilidade), nos limites da legalidade.
Dentro desta percepção, deve ser estabelecida a vinculação do edital, o que não significa a submissão ao formalismo a ponto de fazer exigências inúteis ou desnecessárias à licitação, especialmente quando irrelevante e não causa prejuízo algum à administração.
Mister destacar a leitura do caput do art. 3º da lei de Licitações, que assim prevê: 'a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos'.
Efetivamente, existem no edital algumas irregularidades apontadas na inicial, que configuram afronta à Lei de Licitações e Contratos, eis que tratam, ora de exigências excessivas, ora da ausência e omissões das mesmas, que ofendem os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e competitividade, e contrariam os artigos 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e 3º, §1º, I, da Lei 8.666/93.
Vejamos: DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: Conforme estabelecido no item 8.4, alíneas “b”, e “n”, do Edital, além da apresentação do atestado de capacidade técnica e da declaração formal de existência da licitante, tais documentos devem ser acompanhados de nota fiscal e de fotografias da fachada externa e interna da sua sede, nos seguintes termos: “b) Capacidade Técnica Operacional: atestado de capacidade técnica, ou mais, em nome da empresa licitante, expedido (s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, acompanhado de nota fiscal, que comprove (m) ter a licitante executado serviço (s) compatível (is) em características com os itens citados no objeto licitado.” “n) Declaração formal da licitante informando a existência da licitante acompanhada das Fotografias da fachada externa e interna da sede da licitante, bem como da cópia de um dos comprovantes: (água, luz e/ou telefone) atualizado com vencimento de no máximo 03 (três) meses da data de realização do certame devidamente autenticado.” Ocorre que, o art. 30 da Lei nº 8.666/93, in verbis, traz rol exaustivo de exigências admitidas para esse fim, no qual não estão inseridos a nota fiscal e as fotografias de fachadas. “Art. 30.
A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.” Ainda, de acordo com o contido no art.30, § 3º, da Lei Federal n. 8.666/1993, "§ 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.” E, nos termos da legislação pertinente (art. 27 e seguintes da Lei n. 8.666/93), a Administração, somente poderá habilitar os eventuais proponentes que comprovarem a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a qualificação econômica financeira, bem como a regularidade fiscal e trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º, da Constituição Federal, cuja documentação está exaustiva e taxativamente descrita na referida lei, e estão devidamente exigidos no edital (item 8.0), suficientes para a comprovação de qualificação técnica e existência dos licitantes.
Nesse sentido, considerando toda a documentação exigida para comprovação da habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômica financeira, bem como a regularidade fiscal, certamente a exigência da nota fiscal e fotografias de fachadas junto ao atestado de capacidade técnica e declaração de existência, para participação nas licitações pública, é ilegal e de pouca ou nenhuma utilidade para os fins propostos, sob o prisma do referido artigo 30 da Lei 8666/93, que disciplina, específica e taxativamente, a documentação relativa à qualificação técnica, não autorizando a Administração solicitar documento adicional.
Hely Lopes Meirelles, pai do Direito Administrativo Brasileiro leciona que ” Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto, na Administração pessoal é licito fazer tudo o que a lei não proíbe.
Na Administração Pública só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza.” (grifo nosso) Veja a jurisprudência quanto ao assunto: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS.
ILEGALIDADE.
ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR AS SANÇÕES IMPOSTAS E IMPEDIR A SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO DA IMPETRANTE DO SISTEMA DE CADASTRAMENTO DE FORNECEDORES.
Não é lícito à Administração Pública fazer exigência que a lei não faz (artigo 30, II, da lei nº. 8.666/93).
Sendo assim, a vinculação de comprovação da capacidade técnica por meio de apresentação das respectivas notas fiscais traduz-se ilegal e desarrazoada, violando direito líquido e certo do impetrante. (TJAC Tribunal Pleno, MS nº 5011276320108010000/AC, rel.
Juiz Arquilau de Castro Melo, de 13/04/2011) No mesmo sentido, a Corte de Contas da União manifestou-se: “É indevida a exigência de que atestados de qualificação técnica sejam acompanhados de cópias das respectivas notas fiscais, visto não estarem estes últimos documentos entre os relacionados no rol exaustivo do art. 30 da Lei 8.666/1993.
Representação de empresa acusou possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 280/2012, promovido pelo Instituto Nacional de Câncer (Inca), destinado à contratação de solução de storage.
Três empresas participaram do certame, sendo que a classificada em primeiro lugar veio a ser inabilitada.
Entre os motivos que justificaram essa decisão, destaque-se a apresentação por essa empresa de atestados técnicos desacompanhados das notas fiscais, exigência essa que constara do respectivo edital.
A respeito de tal questão, o relator anotou que “a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que o art. 30 da Lei 8.666/1993, ao utilizar a expressão ‘limitar-se-á’, elenca de forma exaustiva todos os documentos que podem ser exigidos para habilitar tecnicamente um licitante (v.g.
Decisão 739/2001 – Plenário; Acórdão 597/2007 – Plenário)”.
Ressaltou, ainda, que “nenhuma dúvida ou ressalva foi suscitada, pela equipe que conduziu o certame, quanto à idoneidade ou à fidedignidade dos atestados apresentados pela empresa”.
E, mesmo que houvesse dúvidas a esse respeito, “de pouca ou nenhuma utilidade teriam as respectivas notas fiscais”.
Em tal hipótese, seria cabível a realização de diligências para esclarecer ou complementar a instrução, consoante autoriza do § 3º do art. 43 da Lei 8.666/1993.
O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator e por considerar insubsistente esse e o outro motivo invocados para justificar a mencionada inabilitação, decidiu: a) determinar ao Inca que torne sem efeito a inabilitação da detentora da melhor oferta na fase de lances, “anulando todos os atos subsequentes e retomando, a partir desse ponto, o andamento regular do certame”; b) dar ciência ao Inca de que a exigência de apresentação de atestados de comprovação de capacidade técnica “acompanhados de cópias das respectivas notas fiscais, afronta o disposto no art. 30 da Lei 8.666/1993”.(Acórdão 944/2013-Plenário, TC 003.795/2013-6, relator Ministro Benjamin Zymler, 17.4.2013).
Ademais, nessa fase do procedimento licitatório, tais exigências não guardam consonância com a realização de diligência destina a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, prevista no art. 43, § 3º, da Lei de Licitações (Lei Federal n.8.666/93).
Embora o Alvará de localização e funcionamento seja muito mais útil e objetivo para a finalidade apontada no edital, de comprovação de existência do licitante, pelos mesmos fundamentos, não cabe a determinação de tal exigência, como requer o impetrante, por não constar na legislação pertinente e diante da numerosa documentação já exigida no edital, para tanto.
DA EXIGÊNCIA DE REGISTRO EMPRESARIAL E DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DA EMPRESA JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO A Lei n° 8.666/93, ao tratar da documentação a ser exigida a título de qualificação técnica, estabelece, no seu art. 30, inc.
I e II, a necessidade de registro ou inscrição na entidade profissional competente e a indicação, entre outros fatores, do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.
Aponta, no § 1º, do referido artigo, que a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação deverá ser feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Daí se vê que não cabe exclusividade ao CRA a emissão de tais certificados.
A inscrição de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional relaciona-se à atividade-fim, a teor do disposto no artigo 1º da Lei 6.839/80, razão pela qual as empresas prestadoras de serviços de limpeza das vias públicas não se sujeitam a registro no Conselho Regional de Administração.
Com efeito, dispõem os arts. 1º, da Lei nº 6.839/80, 2º, a e b, e 15, da Lei nº 4.769/65: “ART. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, EM RAZÃO DA ATIVIDADE BÁSICA OU EM RELAÇÃO ÀQUELA PELA QUAL PRESTEM SERVIÇO A TERCEIROS.” (Grifei e destaquei.) “Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;” “Art 15.
Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei.” Verifica-se, pelo exame dos dispositivos legais transcritos, que o registro discutido é obrigatório nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões em razão da sua atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
No caso, o objeto da licitação é a contratação de mão de obra terceirizada para a realização dos serviços de limpeza das vias públicas, (“coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e de varrição, varrição manual de vias urbanas pavimentadas, apreensão, coleta e transporte de animais mortos, capina manual de vias urbanas pavimentadas, pintura de meio fio de vias urbanas pavimentadas, limpeza de órgãos públicos, raspagem e coleta de areia e resíduos similares em ruas asfaltadas, jardinagem, podas de arvores e manutenção de canteiros, coleta e transporte de podas, limpeza de feiras livres e mercado municipal e coleta e transporte de entulhos (resíduos sólidos da construção civil))”.
Desse modo, não estando a atividade básica incluída entre as descritas no art. 2º da Lei nº 4.769/65, privativas de Administradores, inexiste obrigatoriedade de sua inscrição em Conselho fiscalizador dessa atividade profissional.
Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Contas da União ao estatuir que não é necessário o registro no Conselho Regional de Administração quando a licitação não é relacionada às atividades específicas da área da administração. “8.
A jurisprudência desta Corte de Contas vem se assentando no sentido de não ser exigível das empresas de locação de mão de obra o registro nos Conselhos Regionais de Administração – CRA para a participação nas licitações da administração pública federal.
Somente nos casos em que a atividade fim das empresas licitantes esteja diretamente relacionada à do administrador é que a exigência de registro junto a Conselho Regional de Administração se mostra pertinente.
Não é o caso da contratação de serviços de vigilância armada objeto do pregão em questão. (v.g.
Acórdãos 2.475/2007, 1.449/2003 e 116/2006, todos do Plenário e Acórdão 2.308/2007 – 2ª Câmara.).” Precedentes: Acórdão 1.449/2003 – Plenário; Acórdão 116/2006 – Plenário; Acórdão 1264/2006 – Plenário; Acórdãos 2.475/2007 – Plenário; Acórdão 1841/2011 – Plenário; Acórdão 4608/2015 – 1ª Câmara.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial sobre a ilegalidade da exigência de Registro no CRA de empresas prestadoras de Serviços terceirizáveis, vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO DE LIMPEZA.
ATESTADO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA VISADO PELO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. a obrigatoriedade de inscrição de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional relaciona-se à atividade-fim por elas exercida.
Essa compreensão, com efeito, encontra suporte na exata dicção do art 1º, da Lei 6.839/80, segundo o qual "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." 2.
Cuidando o objeto da licitação de prestação de serviço de limpeza e conservação, mostra-se desnecessária a exigência de que os atestados de capacidade técnica sejam visados pelo Conselho Regional de Administração.3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF 1 - APELAÇÃO CÍVEL nº 0018939-12.2014.4.01.3900,Quinta Turna, Relatora, Juíza Convocada Renata Mesquita Ribeiro Quadros, julgado em 24/0//2019.) ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA.
ENTIDADE.
REGISTRO.
NECESSÁRIA RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA COM O OBJETO LICITADO. 1.
A intervenção judicial na esfera de atuação da administração pública deve se limitar àquelas excepcionalíssimas hipóteses em que o ato impugnado desborda da legalidade ou proporcionalidade - como na hipótese dos autos. 2.
Se o objeto a ser adjudicado à licitante está direta e exclusivamente ligado à limpeza, ressai descabida a inclusão, no respectivo edital, da exigência de registro dos atestados de capacidade técnica no Conselho Regional de Administração. 3.
Apelação de que se conhece e a que se nega provimento.(TRF 1, Apelação Cível nº 0060810-04.2013.4.01.3400, Sexta Turma, Relator Des.
Federal Kássio Nunes Marques, data do Julgamento 05/02/2018) ADMINISTRATIVO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTAS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL VINCULADA À ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Nos termos da legislação de regência, o pressuposto necessário à exigência de registro em conselho de fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida pela empresa, sendo certo que, no caso dos autos, a apelada tem atividade voltada para realização de serviços especializados de engenharia e construção civil, especialmente, construção de centrais hidrelétricas, obras para a geração e distribuição de energia elétrica, obras de saneamento, terraplenagem, pavimentação, remoção e coleta de lixo, limpeza e conservação de estradas e vias urbanas, loteamento, urbanização, paisagismo, edificações e incorporações imobiliárias, bem como a locação de máquinas e equipamentos, com ou sem a disponibilização de mão de obra qualificada e, portanto, não se vinculando à prestação de serviços de administração.
Precedentes: AC 0007559-61.2010.4.01.3502 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 22/01/2016; AC 0003217-41.2009.4.01.3502 / GO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 15/01/2016; AC 0004337-91.2010.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.945 de 15/08/2014. 2.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00251816220104013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 03/08/2021, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/08/2021 PAG PJe 06/08/2021 PAG) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
LICITAÇÃO.
EDITAL PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS PARA OS POSTOS DE ATENDENTE, SUPERVISOR E AGENTE DE PORTARIA.
ATESTADO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA VISADO PELO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. 1. a obrigatoriedade de inscrição de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional relaciona-se à atividade-fim por elas exercida.
Essa compreensão, com efeito, encontra suporte na exata dicção do art 1º, da Lei 6.839/80, segundo o qual "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." 2.
Cuidando o objeto da licitação de prestação de serviço de atendente, supervisor e agente de portaria, mostra-se desnecessária a exigência de que os atestados de capacidade técnica sejam visados pelo Conselho Regional de Administração. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJ-AC - AI: 10019863620218010000 AC 1001986-36.2021.8.01.0000, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2022).
Desta forma, exigir registro da empresa e do responsável técnico junto ao CRA viola flagrantemente a competitividade prevista no edital e não encontra fundamento na lei de licitação.
DA EXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL OU SUA DISPENSA, CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS COM IBAMA, CADASTRO ESTADUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE DEGRADANTES E CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E/OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS (CTF/APP).
Não merece guarida a determinação de inserção no edital da exigência de licenciamento ambiental, certidão negativa de débitos com o IBAMA, bem assim dos cadastros, estadual e federal, de atividades potencialmente degradantes, poluidoras e/ou utilizadoras de recursos ambientais, uma vez que tais atividades se referem aos serviços de tratamento e destinação dos resíduos sólidos, que não estão elencadas nos serviços licitados.
Vejamos: A concorrência pública tem por objeto, a “Contratação de pessoa jurídica visando a execução de serviços de limpeza de vias públicas da cidade de Pindaí – BA em caráter contínuo, tais como coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e de varrição, varrição manual de vias urbanas pavimentadas, apreensão, coleta e transporte de animais mortos, capina manual de vias urbanas pavimentadas, pintura de meio fio de vias urbanas pavimentadas, limpeza de órgãos públicos, raspagem e coleta de areia e resíduos similares em ruas asfaltadas, jardinagem, podas de arvores e manutenção de canteiros, coleta e transporte de podas, limpeza de feiras livres e mercado municipal e coleta e transporte de entulhos (resíduos sólidos da construção civil), compreendendo além da sede do Município, também a sede dos Distritos de Guirapá e Paus Preto, Povoados de Tanque, Mato Grosso e Sanharó, e Comunidades rurais de Tabua, Jacu e Mucambinho, respeitado o demonstrativo de quantitativos e custos unitários, as especificações técnicas e demais normas de execução, todos aprovados pela Administração e peças integrantes deste ato convocatório, conforme termo de referência, sob o regime de execução indireta, empreitada por menor preço global”.
Tal objeto também está enumerado no Termo de Referência, do Anexo 1, item 3 (serviços a serem realizados), assim descritos: 01 Coleta de resíduos sólidos domiciliares e comerciais; 02 Varrição manual de vias urbanas pavimentadas e remoção; 03 Apreensão, coleta e transporte de animais mortos; 04 Capinação manual de vias urbanas pavimentadas e remoção de resíduos; 05 Pintura de meio-fio de vias urbanas pavimentadas; 06 Limpeza de Órgãos Públicos da Sede, Distrito e povoados envolvendo capina, varrição e coleta; 07 Raspagem e coleta de areia e resíduos similares em ruas pavimentadas; 08 Coleta e transporte de podas; 09 Poda de árvores; 10 Supressão de árvores; 11 Serviços de jardinagem, manutenção de paisagismo em praças, canteiros centrais de ruas e canteiros de prédios públicos; 12 Limpeza de feiras livres e mercado municipal e sanitários públicos; 13 Coleta de Entulhos; 14 Limpeza de caixas d’água; 15 Operação, manutenção e monitoramento de lixão com trator, tipo esteira, e equipe especializada na área técnica para serviços de limpeza urbana, preservação ambiental com acompanhamento específico.
Para tal objeto, inclusive operação, manutenção e monitoramento de lixão, não se faz necessário o licenciamento ambiental que, estabelecido pela Lei 6.938/81, dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e traz um conjunto de normas para a preservação ambiental, cujas normas e critérios são de competência do CONAMA, segundo o qual, estão sujeitos ao licenciamento ambiental os serviços de utilidade de - “tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas”, ex vi: “Art. 8º Compete ao CONAMA: I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;” Conforme RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997, art. 2º, §1º, Anexo I, item 18, “estão sujeitos ao licenciamento ambiental os serviços de utilidade de - “tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas” Por sua vez, o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído pela Lei nº 6938/81, é obrigatório para aqueles “que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora”, cuja administração é atribuição do IBAMA, nos termos do art. 17, caput e inciso II, da referida lei, in verbis: . “Art. 17.
Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA: II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.” Tal cadastro é regulamentado pela Instrução Normativa 13, de 23 de agosto de 2021 do Ibama que, no seu art. 2º e anexo I, item 17-4, lista como atividade poluidora a “Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas.” Quanto ao Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais – CEAPP, foi instituído pelo DECRETO Nº 9959 DE 30 DE MARÇO DE 2006, para fins de controle e fiscalização das atividades capazes de provocar degradação ambiental (art. 1º), descritas no inciso I do art.1º da Lei nº 9.832, de 05 de dezembro de 2005 (art. 2º), nos seguintes termos: “Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981: I - o art. 83-B: "Art. 83-B.
A taxa pelo exercício do poder de polícia relativa a Fiscalização de Atividades Utilizadoras de Recursos Naturais e de Atividades Potencialmente Poluidoras do Meio Ambiente será aplicada de acordo com a receita bruta, prevista no item 05.05 do Anexo I desta Lei, e a classificação do estabelecimento, conforme a seguir: Serviços de Utilidade: “destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas”.
No presente caso, portanto, a exigibilidade do licenciamento e dos referidos cadastros, para o serviço licitado, não tem previsão legal, uma vez que o tratamento e a destinação dos resíduos sólidos não estão no rol das atividades a serem realizadas pela prestadora do serviço, descritas no objeto do Edital, bem como no seu Anexo I (TERMO DE REFERÊNCIA), item 3 (serviços a serem realizados) e 4.1 (especificações dos serviços), este ultimo dispondo claramente que a atividade consiste na remoção, coleta e transporte dos resíduos sólidos ao destino final, em área específica indicada pelo Município.
Logo, não há obrigações do licitante referente a controle e fiscalização do IBAMA, no sentido de se exigir a CDN - Certidão Negativa de Débitos.
DAS OMISSÕES DE INFORMAÇÕES (ausência da periodicidade da coleta e da varrição e ausência de quantificação de contêiners, veículos, máquinas e equipes para execução do objeto) É certo que as exigências legais atinentes ao processo licitatório tem por finalidade assegurar a boa execução do objeto, em observância à Constituição Federal, que em seu art. 37, inciso XXI, estabelece que “as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Deve-se cuidar também que o interesse público não seja afetado por empresas que, após contratadas, não possam cumprir o objeto pretendido. É importante a garantia do cumprimento das obrigações pactuadas, pois, caso contrário, sofrerá danos o Erário e por conseguinte será prejudicada também a comunidade.
Diante disso, o edital deve ser específico quanto ao objeto, tempo, modo, forma e todos os elementos necessários para a execução do serviço licitado.
Assiste razão ao impetrante quanto à ausência de definição da periodicidade da coleta, de quantificação de contêiners, veículos e máquinas, bem assim da quantidade total de equipes necessárias.
No que se refere à periodicidade da varrição, está devidamente definido.
Veja-se: Faz parte integrante do edital do certame, conforme estabelecido no item 3.2, o TERMO DE REFERÊNCIA, que deve ser rigorosamente observado na prestação do serviço, obedecendo ás condições do Edital.. “3.2 - Os serviços deverão ser executados em rigorosa observância ao Termo de Referência, às Normas e especificações técnicas vigentes na Prefeitura Municipal de Pindaí/BA e ABNT, obedecendo às condições do Edital e da Proposta de Preços considerada vencedora.” Constante do Anexo I, o referido Termo define o objeto (1.1), as especificações do objeto (1.2 ), o prazo (2), os serviços a serem realizados, enumerados e descritos (3), as especificações dos serviços, descrevendo os equipamentos e quantificando a composição de cada equipe (4).
No entanto, o Termo de Referência, ao definir os critérios da coleta, limitou-se a estabelecer que será regular, com veículos equipados, obedecendo às quantidades exigidas em edital, conforme item 4.1.3.1, ex vi:. “4.1.3.1 A coleta regular deverá ser realizada, nas vias trafegáveis, com veículos equipados com equipamentos coletores compactadores e basculantes, podendo ser utilizados reboques e outros tipos de veículos, e havendo interdição de vias ou impossibilidade de tráfego de veículos, os auxiliares de serviços gerais deverão transpor a via a pé para coletar o lixo/resíduos até o caminhão coletor, visando sempre o fornecimento de serviços que melhorem a qualidade da limpeza deste município, obedecendo às quantidades exigidas em edital.” Contudo, não há no edital a definição da periodicidade da coleta, bem como a quantificação dos equipamentos descritos no referido item, que expressamente vincula o cumprimento de seu dispositivo à previsão de tais requisitos no edital, que efetivamente são indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, o que não foi devidamente observado nas regras do certame.
Lado outro, restam devidamente definidos a composição de cada equipe de coleta, bem assim o quantitativo de pessoas, horários e a frequência da varrição, além da forma de programação e equipe para a coleta de animais mortos e de poda, conforme itens a seguir: “4.1.3.2 Os veículos de coleta e fiscalização deverão transportar em suporte ou em compartimentos fixos, vassouras, pás, garfos, cones de sinalização, placas informativas, e deverão estar dotados de acessórios e equipamentos de sinalização e segurança, tais como faixas refletivas ou luminosas.
Cada equipe deverá ser composta por 01 (um) motorista e 03 (três) auxiliares de serviços gerais.” “4.2.3.2 Para cada varredor será exigido 01 (um) carrinho de varrição, a quantidade mínima adequada para a sede do município será de 10 (dez) auxiliares de serviços gerais e 01 (um) fiscal, no Distrito será de 05 (cinco) auxiliares de serviços gerais e 01 (um) fiscal e nos Povoados e Comunidades deverá ser a mesma equipe do Distrito.” “4.2.6.4 A frequência da varrição será determinada em função da demanda local dos serviços.
Para áreas comerciais, turísticas ou de maior produção de resíduos será adotada a varrição diária com repasse.
Para áreas circunvizinhas ao centro comercial, será adotada a varrição diária corrida ou sem repasse.
Nos bairros e áreas de menor geração de resíduos, será adotada a varrição corrida, em dias alternados.
A sua determinação ficará a critério da equipe de fiscalização dos serviços.” “4.2.6.5 O horário adotado para a varrição de vias e logradouros públicos centrais será nas primeiras horas da manhã de cada dia, devendo os mesmos serem encerrados até às 09:00 horas da manhã, podendo também serem complementados nas últimas horas do período vespertino e início noturno.” “4.3.2 A apreensão e coleta desses animais mortos deverá ser efetuado em até 02 (duas) horas após a solicitação ou detecção, devendo os mesmos serem coletados e transportados até a área de destinação indicada pelo município. 4.3.3 … Cada equipe deverá ser composta por 01 (um) motorista e 01 (um) ajudante.” “4.8- COLETA E TRANSPORTES DE PODA 4.8.1 As programações de serviço deverão indicar, de forma regular, a localização dos logradouros onde serão realizados os serviços, o dimensionamento dos recursos necessários, a frequência e o horário de atendimento.” Por tudo quanto exposto, entendo ser cabível o deferimento, em parte, da liminar requerida, vez que o fumus boni iuris está presente na medida em que restou comprovada a presença de exigências e omissões ilegais.
Da mesma forma o periculum in mora é patente, haja vista que o prosseguimento da licitação findará com a contratação da empresa vencedora, portanto, não pode aguardar até decisão definitiva, quando não mais lhe será útil o resultado.
Assim, o edital do certame deve ser adequado aos critérios legais, consistentes na inserção das informações omitidas, quanto à periodicidade e quantidade de equipamentos e de equipes de coleta, essenciais para garantir o cumprimento das obrigações nele definidas, bem assim, na exclusão da exigência de nota fiscal e fotografias da fachada da licitante, como requisito de comprovação de qualificação técnica, por não encontrar amparo na Lei de Licitação.
Face ao exposto, DEFIRO, em parte, a liminar para determinar às autoridades coatoras que SUSPENDAM o Processo Administrativo nº 549/2022, referente ao processo licitatório Concorrência Pública nº 001-2022CO-PMP, até que se proceda a devida adequação do Edital do certame aos critérios legais, consistente na inserção de informação expressa do quantitativo de equipes, contêiners (lutocar), caminhões, máquinas e demais equipamentos necessários que serão solicitados pela administração municipal para execução do objeto; informação expressa da periodicidade da coleta de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, com o devido zoneamento dos locais, bem assim na exclusão da exigência de apresentação de notas fiscais e de fotografia da fachada externa e interna da sede da licitante, constante do item 8.4, alíneas “b” e “n”, do Edital.
Doravante, notifique-se as partes Impetradas, para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias, instruindo o ato com cópia integral do pedido em tela, na forma do quanto previsto no art. 7º, inciso I, Lei 12.016/09.
Após, com as informações, proceda-se à intimação do Ministério Público, por seu ilustre Representante nesta Comarca, na forma estabelecida no art. 12, da Lei 12.016/09.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribui-se à presente DECISÃO força de mandado/carta/ofício, para os fins necessários, acompanhada das cópias devidas.
Guanambi, 19 de dezembro de 2022.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2023 21:57
Expedição de intimação.
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09/05/2023 21:54
Expedição de intimação.
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09/05/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 21:54
Expedição de intimação.
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09/05/2023 21:54
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 21:54
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 21:54
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 21:54
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 12:02
Expedição de intimação.
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30/01/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 12:02
Expedição de intimação.
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30/01/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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22/12/2022 00:18
Mandado devolvido Positivamente
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22/12/2022 00:02
Mandado devolvido Positivamente
-
21/12/2022 23:21
Mandado devolvido Positivamente
-
21/12/2022 23:17
Mandado devolvido Positivamente
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19/12/2022 17:15
Expedição de intimação.
-
19/12/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 17:15
Expedição de intimação.
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19/12/2022 17:15
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 17:15
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 17:15
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 16:33
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 03:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
02/12/2022 03:25
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 03:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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