TJBA - 8000927-56.2023.8.05.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000927-56.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARISTELIA DAMACENO DOS SANTOS Advogado(s): STIMISON OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA41490-A) RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado(s): ALEXANDRA SILVA MALTA (OAB:MG96491-A), BRUNO DANTAS PINHEIRO (OAB:RJ151602-A), FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO (OAB:SP195739-A), VIVIAN MEIRA AVILA MORAES (OAB:MG81751-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
PARTE RÉ QUE NÃO FIGURA COMO RESPONSÁVEL PELO ATO.
CONSULTA APONTA QUE O REGISTRO TEM COMO CREDOR ATIVOS S.A.
E ENTIDADE DE ORIGEM SERASA EXPERIAN.
EMPRESA DISTINTA MANTENEDORA DA RESTRIÇÃO.
PARTE RÉ QUE NÃO FIGURA COMO RESPONSÁVEL PELO ATO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação alegando que teve o nome inscrito no banco de dados da Ré, sem qualquer aviso prévio. O Juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral. A parte autora interpôs recurso inominado. (ID 89726204) Contrarrazões apresentadas. (ID 89726208) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Sem preliminares.
Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 0000028-31.2014.8.05.0173; 8000233-12.2019.8.05.0087 No mérito, o inconformismo da recorrente não merece prosperar. A parte autora alega que teve seus dados inscritos nos órgãos de proteção ao crédito sem prévia notificação.
Ao compulsar os autos, constato que a parte autora não obteve êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373 I do CPC/2015), visto que a entidade responsável pelo envio da notificação é a SERASA EXPERIAN, não tendo a Requerida qualquer responsabilidade, já que se trata de pessoas jurídicas diversas (ID nº 89725913). Assim, constato que a restrição questionada decorre de débito registrado em nome de ATIVOS S.A., cuja entidade de origem foi a SERASA EXPERIAN, e não a demandada, de forma que não há qualquer elemento que vincule o réu ao apontamento restritivo objeto da lide. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a configuração da responsabilidade civil exige a presença concomitante do ato ilícito, do dano e do nexo causal, requisitos estes não demonstrados no caso concreto. Sem a comprovação de que a negativação tenha sido realizada pela parte ré, inexiste ato ilícito, de modo que não há falar em indenização por danos morais ou materiais. Destarte, a sentença que julgou improcedentes os pedidos devem ser integralmente mantidos. Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a íntegra sentença. Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora em Cooperação -
09/09/2025 19:23
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 19:23
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 19:23
Conhecido o recurso de MARISTELIA DAMACENO DOS SANTOS - CPF: *15.***.*09-80 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2025 19:26
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:13
Recebidos os autos
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05/09/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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