TJBA - 0077801-62.2009.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 23:04
Baixa Definitiva
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19/04/2024 23:04
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 23:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/04/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0077801-62.2009.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Tania Maria Santos Grangeon Advogado: Venicius Landulpho Magalhaes Neto (OAB:BA36117) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0077801-62.2009.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: TANIA MARIA SANTOS GRANGEON Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização integral e migração dos autos para o sistema PJE e para que apontem, no prazo de 10¹ (dez) dias, eventuais falhas, incorreções e/ou ausência de documentos, a contar do Termo de Migração de Processo, devendo ser desconsideradas ocasionais peças que o antecederem.
Não havendo impugnações quanto à digitalização dos autos e subsistindo a dívida objeto da presente ação, deverá a Fazenda Pública, ainda no prazo ora consignado¹, informar a atual situação do débito exequendo ou ainda a ocorrência de eventuais causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional, requerendo, expressamente, providência apta à continuidade regular do feito, tendo-se como insuficiente, desde já e para este fim, mero pedido genérico de prosseguimento.
Intimem-se.
Cumpra-se Atribuo a este força de mandado e ofício, para os devidos fins.
Salvador/BA - 23 de agosto de 2021.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular (¹) Já considerada a prerrogativa do prazo em dobro, prevista no art. 183, do CPC/15. -
24/01/2024 22:03
Expedição de decisão.
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24/01/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 22:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/02/2023 16:55
Conclusos para decisão
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28/10/2021 01:19
Decorrido prazo de Tania Maria Santos Grangeon em 14/09/2021 23:59.
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28/10/2021 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/09/2021 23:59.
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27/08/2021 20:41
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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27/08/2021 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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24/08/2021 23:48
Expedição de decisão.
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24/08/2021 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 23:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2021 10:10
Conclusos para decisão
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11/07/2020 12:01
Devolvidos os autos
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01/10/2019 00:00
Provisório
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01/10/2019 00:00
Recebimento
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12/09/2017 00:00
Publicação
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05/09/2017 00:00
Por decisão judicial
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04/09/2017 00:00
Petição
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30/08/2017 00:00
Recebimento
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11/02/2017 00:00
Publicação
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07/02/2017 00:00
Recebimento
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02/02/2017 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/01/2017 00:00
Petição
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16/01/2017 00:00
Recebimento
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19/12/2016 00:00
Recebimento
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29/11/2016 00:00
Publicação
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20/10/2016 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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23/02/2015 00:00
Publicação
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09/02/2015 00:00
Por decisão judicial
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30/01/2015 00:00
Petição
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30/01/2015 00:00
Petição
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13/01/2015 00:00
Recebimento
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10/11/2014 00:00
Publicação
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06/11/2014 00:00
Mero expediente
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06/11/2014 00:00
Recebimento
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13/08/2014 00:00
Petição
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12/03/2014 00:00
Petição
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29/11/2011 18:16
Expedição de documento
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30/06/2011 12:04
Expedição de documento
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20/09/2010 09:02
Ato ordinatório
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22/02/2010 16:46
Remessa
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26/11/2009 12:26
Expedição de documento
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22/07/2009 10:55
Conclusão
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14/07/2009 10:34
Recebimento
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15/06/2009 10:55
Remessa
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09/06/2009 10:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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