TJBA - 8001497-26.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001497-26.2023.8.05.0119 Despejo Jurisdição: Itajuípe Autor: Rosalia De Freitas Dutra Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Autor: Dagmar Francisco Do Nascimento Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Reu: Marcos Vinivios Borges Mansur Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Intimação: DESPEJO (92) [Despejo para Uso Próprio, Despejo por Inadimplemento] 8001497-26.2023.8.05.0119 AUTOR: ROSALIA DE FREITAS DUTRA, DAGMAR FRANCISCO DO NASCIMENTO REU: MARCOS VINICIUS BORGES MANSUR Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada neste feito.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III “b” do Código de Processo Civil.
Em face da evidente falta de interesse recursal certifique-se o trânsito em julgado, retifique o nome do requerido na autuação e arquive-se.
Sem custas P.R.I.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
11/08/2024 19:10
Baixa Definitiva
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11/08/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
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11/08/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 20:19
Decorrido prazo de MARCOS VINIVIOS BORGES MANSUR em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 14:59
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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10/02/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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10/02/2024 14:58
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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10/02/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001497-26.2023.8.05.0119 Despejo Jurisdição: Itajuípe Autor: Rosalia De Freitas Dutra Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Autor: Dagmar Francisco Do Nascimento Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Reu: Marcos Vinivios Borges Mansur Intimação: Processo n. : 8001497-26.2023.8.05.0119 DESPEJO (92) [Despejo para Uso Próprio, Despejo por Inadimplemento] Requerente: AUTOR: ROSALIA DE FREITAS DUTRA e outros Requerido: REU: MARCOS VINIVIOS BORGES MANSUR Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Indefiro a liminar de desocupação por ausência de provas da relação contratual alegada.
Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, inclusive por videoconferência, eis que não implantado o Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), diferentemente dos feitos sob o rito dos juizados que já tem disciplina própria sobre conciliador (remuneração/cadastro de reserva ), sem prejuízo de fazê-lo oportunamente se a questão mostrar-se que referida audiência será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE, preferencialmente pelos meios eletrônicos, à exceção dos casos urgentes, consignando o prazo para contestar nos termos dos art. 231, 246 c/c 335, III todos do CPC.
Sirva a cópia da presente decisão de mandado de citação e intimação Nos termos do §1º do art.9º da Lei 11416/2006 e art. 20 da Res. 185/2013 do CNJ fica ciente a parte ré do conteúdo da petição inicial mediante acesso ao sítio eletrônico do PJE (https://pje.tjba.jus.br/) Apresentada a contestação, abra-se vistas a réplica.
Após, intimem-se as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
26/01/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 23:25
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA HAGE em 22/01/2024 23:59.
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25/01/2024 18:08
Expedição de intimação.
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25/01/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 18:08
Expedição de citação.
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25/01/2024 18:08
Homologada a Transação
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24/01/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 11:55
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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09/01/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 22:38
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/01/2024 19:47
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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02/01/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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25/12/2023 21:54
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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25/12/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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12/12/2023 14:26
Expedição de intimação.
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12/12/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 14:26
Expedição de citação.
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12/12/2023 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:45
Conclusos para despacho
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21/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:23
Expedição de intimação.
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10/11/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:09
Conclusos para decisão
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06/11/2023 10:09
Distribuído por sorteio
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06/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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