TJBA - 8001276-23.2019.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 04:33
Decorrido prazo de REJANE PEREIRA ESQUIVEL em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:33
Decorrido prazo de ASBEC - SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA S/A em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:36
Decorrido prazo de ASBEC - SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA S/A em 11/11/2024 23:59.
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11/10/2024 12:24
Baixa Definitiva
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11/10/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 20:03
Decorrido prazo de ASBEC - SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA S/A em 29/05/2024 23:59.
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06/08/2024 10:24
Conclusos para decisão
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27/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 02:10
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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04/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8001276-23.2019.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Rejane Pereira Esquivel Advogado: Luciene Silveira Costa (OAB:BA42938) Reu: Asbec - Sociedade Baiana De Educacao E Cultura S/a Advogado: Layla Pedreira Passos De Oliveira (OAB:BA29721) Advogado: Milton Moreira De Oliveira (OAB:BA3526) Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: [email protected] Processo: 8001276-23.2019.8.05.0074 AUTOR: REJANE PEREIRA ESQUIVEL REU: ASBEC - SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA S/A R.H.
SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação indenizatória calcada no Código do Consumidor em que a parte autora informa que foi negativada indevidamente e sem aviso prévio em virtude de pré-inscrição, que, segundo essa, não foi efetivada posteriormente junto a ré.
Foram acostados: documento pessoais e comprovação de negativação.
A liminar foi indeferida.
A autora requereu a reconsideração do pedido liminar.
A parte ré juntou contestação sem preliminares, refutando os pleitos da inicial e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou contrato de prestação de serviços comprovante de nada consta.
Presentes em audiência, as partes não conciliaram.
Intimados da possibilidade de julgamento antecipado, a parte autora informou não ter mais provas a produzir e a ré não se manifestou. É o relatório.
O feito encontra-se maduro para julgamento.
Ausentes as preliminares, passo a análise do mérito.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Conforme entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova é regra de julgamento, portanto pode ser feita na sentença, o que ora faço, sendo que estão presentes, na espécie, tanto a verossimilhança das alegações, diante da documentação acostada à inicial, quanto a hipossuficiência do recorrido, requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova.
A parte autora alegou a inexistência de débito, transferindo para a parte ré o ônus de prová-la, o que não aconteceu, pois, a ré afirmou que o débito que gerou a negativação foi devido e decorrente de contrato de prestação de serviços, mas não juntou documentos aptos a comprovar a alegação.
Destaco que, apesar da parte ré ter juntado o suposto contrato assinado pelas partes (ID 37231368), não visualizo a assinatura da parte autora neste documento em si.
A parte ré aduziu que seria documento eletrônico, tendo a sua validade reconhecida em Lei.
Ocorre que a Lei n° 14.063/2020 estabelece os requisitos para a validade da assinatura eletrônica, sendo que, no caso em si, não estão presentes todos os requisitos: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; A assinatura, supostamente aposta no contrato, não permite identificar o signatário claramente, sendo que, por exemplo, não identifica o IP do computador ou celular em questão, e-mail de quem assinou, além de outros requisitos aptos a comprovar a validade da assinatura.
Observo ainda que não foram juntados documentos de identificação da autora, como o RG, CPF e comprovante de residência, que geralmente são exigidos para a formalização de relações contratuais como esta dos autos.
A parte ré, portanto, não apresentou um único documento vinculando a parte autora com o débito que teria gerado a inscrição, apenas juntando telas sistêmicas e contratos unilaterais.
Ficou provado, de forma transversa, a inexistência de razão jurídica entre as partes apta a ensejar a negativação.
DO DANO MORAL PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA A simples inscrição feita de forma contrária ao dispositivo legal gera o dano moral, dispensado o consumidor de prová-lo, conforme consolidado: “I - Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, "a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular" nesse cadastro.
II - De acordo com o artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, e com a doutrina, obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção de crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável o dano oriundo da inclusão indevida. (...)“(STJ.
REsp 165.727/DF, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/1998, DJ 21/09/1998, p. 196).
A parte ré exerce atividade empresarial submetida aos riscos próprios, exigindo-se da mesma a criação de mecanismos que evitem ocorrências como aquelas destes autos.
Não pode transferir ao consumidor erro decorrente de falhas em seus controles, conforme já sedimentado: “1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido.(STJ.
REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)”.
Percebo nos autos violação à dignidade pessoal do requerente, causadora de lesão ao indivíduo, configurando dano moral indenizável, sem existência de relação válida entre as partes.
A conduta da parte ré, inclusive a recusa em promover a resolução pacífica do conflito, causou transtornos graves à rotina e à tranquilidade da parte autora, impondo a esta lesão por conta da não solução do problema pela parte ré, deixando o consumidor privado de se apresentar como livre de pendências financeiras, inclusive para obtenção de proveito econômico, o que interfere na vida íntima da pessoa, comprometendo o seu bem estar, sendo a desídia da parte ré suficiente para desgastar, além do aceitável, qualquer indivíduo, afastando a alegação de meros aborrecimentos que fazem parte das relações jurídicas, perfazendo-se em fatos ordinários e corriqueiros, próprios da vida em sociedade.
Observe-se que são exigidos comportamentos diligentes e respeitosos dos fornecedores, pois a normalidade reside em cumprir seus deveres a tempo e modo, a fim de atender às expectativas daquele com quem contrata.
Destarte, se a empresa não soluciona o problema, impondo ao consumidor permanecer negativado, fazendo-o passar por situação desgastante, evidencia-se, mais ainda, a existência de dano moral já reconhecido pela simples inscrição irregular.
Com efeito, os fatos narrados, a meu ver são capazes de abalar psicologicamente qualquer indivíduo.
No caso in concreto, o dano advindo da falha é moral, amparado no art. 5º, V e X, da Carta Magma, não se exigindo, de modo algum, a comprovação de reflexos patrimoniais, haja vista a razão da indenizabilidade amparar-se na dignidade ofendida.
Oportuno, nesse passo, lembrar o ensinamento de Roberto de Rugiero, citado no voto proferido no RE nº 109.233 (MA) –STF: "Para ser dano moral basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentidos, nos afetos de uma pessoa para produzir diminuição no gozo do respectivo direito".
Visualizo nitidamente a dolorosa sensação sentida pela parte autora, merecendo a parte ré ser responsabilizada por esta conduta inadequada, já que não promoveu a solução do problema, dotando a parte ré de condição para tanto, já que sabia da situação.
Inegável a situação desagradável a que se viu obrigado a parte autora suportar, causando-lhe, no mínimo, indignação, perturbação anímica, mortificação espiritual e alteração no seu bem-estar psicofísico.
Assim, restando demonstrados a existência do menoscabo espiritual e o desrespeito à pessoa, encontra-se fundamentado o pleito reparatório, que, ademais, pedagogicamente, não incentivará a prática de condutas semelhantes.
Observo que a corte superior delimitou que o valor de 50 salários mínimos seria o teto para indenizações neste assunto (STJ.
AgRg no AREsp 452.356/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 07/10/2014).
Da mesma forma, verifico que decisões recentes da mesma corte tem apontado como razoável – média, portanto – o valor próximo a 20 salários mínimos, R$ 19.080,00 (STJ. (AgRg no AREsp 508.001/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014).
Assim, estabelecido tais elementos balizadores e levando-se em consideração a extensão da inscrição indevida, condições pessoais do ofendido e do ofensor e o grau das agruras suportadas pela parte Autora, privada de seus direitos pelo tempo em questão; da intensidade do dolo ou grau de culpa; o comportamento da parte ré para solução ou cobrança do débito questionado; o caráter pedagógico para que não mais se incorra no mesmo erro, posto que a indenização deve conter ingrediente que obstaculize a reincidência no lesionar, a fim de que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem o enriquecimento indevido da vítima, arbitro o valor da indenização devido pela ré por danos morais em R$ 5.000,00.
DISPOSITIVO.
Do exposto e do que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido declarando a inexistência das dívidas apontadas pela parte autora na inicial, ficando ciente a parte ré que não pode por qualquer meio ou agente cobrar da parte autora as dívidas descritas na inicial e que se abstenha de incluir o nome da parte autora em quaisquer cadastro de restrição ao crédito, próprio ou de terceiro com relação ao negócio jurídico questionado nestes autos, ou de lá retire as inscrições mencionadas, vetado, ainda, o protesto de títulos vinculados aos negócios em questão, tudo sob ônus de multa de R$ 200,00 por cada evento (ligação, mensagem, contato, etc) de cobrança a partir desta sentença ou dia de inscrição indevida a partir da ciência; Julgo parcialmente procedente o pedido quanto aos danos morais pela inscrição indevida, condenando a parte ré em R$ 5.000,00 devidos à parte autora.
Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, com base na súmula 362 do STJ, e aplicados juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Nos termos do CPC, aplicáveis subsidiariamente, entendo cabível antecipar a tutela neste momento quanto a exclusão dos cadastros negativos de crédito, diante da documentação acostada, da inércia da parte ré, das condições da parte autora, além do tempo que a parte autora espera pelo deslinde do problema.
Nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
P.R.I.
Bel.
Josemar Dias Cerqueira Juiz de Direito -
25/01/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 09:10
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 03:31
Decorrido prazo de REJANE PEREIRA ESQUIVEL em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 23:28
Decorrido prazo de ASBEC - SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA S/A em 04/07/2023 23:59.
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09/06/2023 17:15
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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09/06/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 18:50
Decorrido prazo de ASBEC - SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA S/A em 21/11/2022 23:59.
-
08/03/2023 18:50
Decorrido prazo de REJANE PEREIRA ESQUIVEL em 21/11/2022 23:59.
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27/02/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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06/01/2023 22:57
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
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06/01/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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28/10/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 04:49
Decorrido prazo de REJANE PEREIRA ESQUIVEL em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:49
Decorrido prazo de ASBEC - SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA S/A em 28/04/2022 23:59.
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17/04/2022 01:43
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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17/04/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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06/04/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2021 08:05
Decorrido prazo de ASBEC - SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA S/A em 24/09/2020 23:59:59.
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10/01/2021 02:50
Decorrido prazo de REJANE PEREIRA ESQUIVEL em 24/09/2020 23:59:59.
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14/12/2020 13:50
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 13:48
Juntada de Certidão
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10/11/2020 07:54
Publicado Despacho em 16/09/2020.
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23/09/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 12:16
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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15/09/2020 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 10:08
Conclusos para despacho
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22/06/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 00:01
Decorrido prazo de REJANE PEREIRA ESQUIVEL em 29/10/2019 23:59:59.
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30/10/2019 00:01
Decorrido prazo de REJANE PEREIRA ESQUIVEL em 29/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 13:16
Audiência conciliação realizada para 17/10/2019 11:50.
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16/10/2019 18:02
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2019 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2019 13:15
Juntada de carta
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24/09/2019 00:45
Publicado Intimação em 23/09/2019.
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24/09/2019 00:43
Publicado Intimação em 23/09/2019.
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23/09/2019 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2019 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2019 08:59
Audiência conciliação designada para 17/10/2019 11:50.
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20/09/2019 08:58
Expedição de intimação.
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20/09/2019 08:55
Expedição de intimação.
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20/09/2019 08:55
Expedição de intimação.
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20/09/2019 08:52
Juntada de citação
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13/09/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2019 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2019 15:13
Conclusos para decisão
-
25/05/2019 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2019
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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