TJBA - 8043156-81.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO JESUS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:08
Baixa Definitiva
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27/02/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 10:07
Juntada de Ofício
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27/01/2024 01:13
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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27/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8043156-81.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Pedro Henrique Nascimento Jesus Advogado: Jose Otavio De Santana Silva (OAB:BA40204-A) Agravado: Luana Alves Da Silva Advogado: Thiago Da Silva Batista (OAB:BA59686-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043156-81.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO JESUS Advogado(s): JOSE OTAVIO DE SANTANA SILVA (OAB:BA40204-A) AGRAVADO: LUANA ALVES DA SILVA Advogado(s): THIAGO DA SILVA BATISTA (OAB:BA59686-A) DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto por PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO JESUS, em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Regulamentação de Visitas de nº 8050229-43.2019.8.05.0001, proposta por LUANA ALVES DA SILVA, declinou da competência para determinar a remessa dos autos ao Juízo da Vara de Família da Comarca de Barreiras.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravante apresentou petição, ID. 55235788, requerendo a desistência do presente recurso.
Na hipótese, portanto, em razão do pedido de desistência formulado, há clarividente perda de objeto do presente recurso, que resta prejudicado.
Acrescente-se que os artigos 998 e 999, ambos do CPC/2015, assim preceituam: Art. 998 do CPC.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.; Art. 999 do CPC.
A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Diante do exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço o presente Agravo de Instrumento, julgando-o prejudicado ante a perda superveniente do objeto.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 23 de Janeiro de 2024.
Des.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
24/01/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 14:11
Outras Decisões
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12/12/2023 07:50
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2023 07:50
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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05/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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30/11/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 08:40
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
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02/10/2023 18:58
Juntada de Petição de AG80431568120238050000 Contraditorio Diligencia Contrarrazoes
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30/09/2023 00:13
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 01:20
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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21/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 07:47
Conclusos #Não preenchido#
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06/09/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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