TJBA - 0079388-51.2011.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 15:32
Baixa Definitiva
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04/04/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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27/02/2024 21:24
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE SANTANA em 20/02/2024 23:59.
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27/02/2024 21:24
Decorrido prazo de Banco Finasa S A em 20/02/2024 23:59.
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14/02/2024 20:37
Decorrido prazo de Banco Finasa S A em 19/12/2023 23:59.
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14/02/2024 17:57
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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14/02/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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09/02/2024 09:35
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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09/02/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0079388-51.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jose Roberto De Santana Advogado: Armando Nogueira Fernandes (OAB:BA30985) Advogado: Jasielma De Souza Nascimento (OAB:BA55600) Interessado: Banco Finasa S A Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0079388-51.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: JOSE ROBERTO DE SANTANA Requerido(a) INTERESSADO: BANCO FINASA S A Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança, proposta por JOSE ROBERTO DE SANTANA em face de Banco Finasa S A.
Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação do autor. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado, ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito, sem a indicação de qualquer providência, demonstrando assim o total desinteresse das partes na causa.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo, mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de ser contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há vários anos, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo-se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 11 de janeiro de 2024 Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito vcs -
25/01/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 09:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/01/2024 09:50
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:50
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 13:52
Conclusos para despacho
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07/10/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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04/05/2022 00:00
Petição
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01/02/2022 00:00
Publicação
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28/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/01/2022 00:00
Mero expediente
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11/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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03/11/2021 00:00
Petição
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08/10/2021 00:00
Petição
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03/09/2021 00:00
Expedição de documento
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03/09/2021 00:00
Expedição de Carta
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19/05/2020 00:00
Expedição de Carta
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28/01/2020 00:00
Petição
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10/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/01/2020 00:00
Publicação
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10/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/11/2019 00:00
Expedição de Carta
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29/05/2019 00:00
Publicação
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28/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2019 00:00
Mero expediente
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29/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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15/02/2019 00:00
Petição
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12/02/2019 00:00
Publicação
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11/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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26/11/2018 00:00
Expedição de documento
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20/08/2018 00:00
Expedição de Carta
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10/03/2018 00:00
Publicação
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08/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/02/2018 00:00
Mero expediente
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05/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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02/02/2018 00:00
Petição
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02/06/2015 00:00
Publicação
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01/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/05/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/05/2015 00:00
Documento
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26/05/2015 00:00
Petição
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26/05/2015 00:00
Documento
-
26/05/2015 00:00
Documento
-
26/05/2015 00:00
Documento
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18/01/2012 00:00
Expedição de Mandado
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12/09/2011 00:25
Publicado pelo dpj
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08/09/2011 16:59
Enviado para publicação no dpj
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08/09/2011 16:58
Enviado para publicação no dpj
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08/09/2011 13:36
Mero expediente
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09/08/2011 16:46
Conclusão
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09/08/2011 15:59
Recebimento
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09/08/2011 15:59
Processo autuado
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08/08/2011 11:02
Remessa
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03/08/2011 17:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2011
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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