TJBA - 0000673-16.2015.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2023 13:41
Decorrido prazo de WAGNER CORREIA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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07/05/2023 13:41
Decorrido prazo de ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO em 28/02/2023 23:59.
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04/05/2023 12:56
Baixa Definitiva
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04/05/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
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04/04/2023 03:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 28/02/2023 23:59.
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04/04/2023 03:46
Decorrido prazo de MARTINS DA SILVA NERY em 28/02/2023 23:59.
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04/04/2023 03:46
Decorrido prazo de CRISTIANO MOTA PEREIRA em 28/02/2023 23:59.
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03/04/2023 22:20
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA NERY em 28/02/2023 23:59.
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11/03/2023 04:15
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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15/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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15/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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15/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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15/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 0000673-16.2015.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Valdir Santos Da Silva Advogado: Martins Da Silva Nery (OAB:BA12160) Advogado: Wagner Correia Silva (OAB:BA13130) Advogado: Ramon Da Silva Nery (OAB:BA64104) Reu: Serasa Experian Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A) Advogado: Cristiano Mota Pereira (OAB:BA22741) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000673-16.2015.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: VALDIR SANTOS DA SILVA Advogado(s): MARTINS DA SILVA NERY (OAB:BA12160), WAGNER CORREIA SILVA (OAB:BA13130), RAMON DA SILVA NERY (OAB:BA64104) REU: SERASA EXPERIAN Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (OAB:BA1048-A), CRISTIANO MOTA PEREIRA (OAB:BA22741), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação, ora em análise, em face de parte ré, também qualificada. É o relatório.
Passo a decidir.
Observa-se da detida análise dos autos que o feito encontra-se sem movimentação, a despeito de disposições deste juízo determinando a prática de atos pela autora.
Evidentemente, a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.
Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, em inspeção nesse cartório, foram localizados dezenas de processos paralisados há mais de 02 anos.
Muitos desses processos continham somente a petição inicial, seguido de total abandono de fato, noutras vezes seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: 1 - poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; e 2 - a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto civil adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de duas vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485 §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, como já pontuado.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §§ 1º e 7º do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, sem custas complementares.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
MUTUÍPE(BA), Datado digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) -
26/01/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 13:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/05/2022 23:53
Conclusos para despacho
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05/05/2022 23:53
Juntada de conclusão
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05/05/2022 23:52
Juntada de Certidão
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19/04/2022 04:49
Decorrido prazo de ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 04:49
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA NERY em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 04:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 18/04/2022 23:59.
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01/04/2022 02:01
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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01/04/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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22/03/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 09:21
Decorrido prazo de ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO em 07/05/2020 23:59.
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19/05/2021 09:21
Decorrido prazo de MARTINS DA SILVA NERY em 07/05/2020 23:59.
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19/05/2021 09:20
Decorrido prazo de CRISTIANO MOTA PEREIRA em 07/05/2020 23:59.
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19/05/2021 09:20
Decorrido prazo de WAGNER CORREIA SILVA em 07/05/2020 23:59.
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18/05/2021 14:20
Publicado Intimação em 28/04/2020.
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18/05/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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13/02/2021 00:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 12/02/2021 23:59:59.
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02/07/2020 13:23
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA NERY em 08/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 11:58
Conclusos para despacho
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24/04/2020 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 18:26
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 23:26
Devolvidos os autos
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14/06/2019 10:38
REMESSA
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21/11/2018 13:02
PETIÇÃO
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20/11/2018 14:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/09/2016 11:43
AUDIÊNCIA
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08/09/2016 09:39
DOCUMENTO
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05/08/2016 10:04
AUDIÊNCIA
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06/05/2016 12:54
PETIÇÃO
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06/05/2016 12:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/05/2016 13:30
DOCUMENTO
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31/03/2016 15:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/03/2016 15:28
RECEBIMENTO
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09/03/2016 15:31
CONCLUSÃO
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18/12/2015 16:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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17/12/2015 16:02
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2015
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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