TJBA - 8000358-89.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 12:36
Baixa Definitiva
-
02/06/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:01
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:01
Juntada de pedido de sustentação oral
-
02/06/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2023 04:44
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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11/03/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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11/03/2023 03:18
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
11/03/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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09/03/2023 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/03/2023 09:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/02/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2023 07:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/02/2023 13:30
Conclusos para decisão
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09/02/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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09/02/2023 11:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8000358-89.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Valquiria Lima Da Silva Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000358-89.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: VALQUIRIA LIMA DA SILVA Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845), MONICA RIOS CARNEIRO (OAB:BA66435) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
VALQUIRIA LIMA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em suma, que foi indevidamente inscrita em órgão de restrição ao crédito por dívida inexistente.
Disse que a cobrança indevida configura danos morais e enseja a devida reparação.
Formulou pedido de medida liminar objetivando a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Requereu a procedência dos pedidos, visando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela provisória de urgência foi deferida.
A Ré, em defesa, alega: preliminares, e, no mérito sustentou que a negativação refere-se a contratação de empréstimo e ausência de pagamento das parcelas.
Por fim, defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência.
Manifestação apresentada. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Assim, estando a relação jurídica em questão sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande instituição financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
No caso em vértice, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório ao juntar o instrumento contratual de nº 183170711, assinado pela parte autora, assinatura que inclusive é visivelmente idêntica a aposta na procuração e nos documentos pessoais do consumidor, além de documentos que comprovam a transferência do valor, afastando, assim, qualquer suspeita de fraude.
Ocorre que, em razão da ausência do pagamento das parcelas do contrato de empréstimo, ante da redução de sua margem consignável e pela falta de diligências junto ao banco para quitar o valor devido, a parte autora restou inadimplente.
Portanto, a negativação realizada pelo banco credor denota-se no âmbito do exercício regular de direito.
Neste sentido tem se manifestado os Tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE DESCONTO POR FALTA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – DÍVIDA EXISTENTE – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Confirmado o inadimplemento do pagamento das parcelas pela parte autora/recorrente, em razão de ausência de desconto por falta de margem consignável, a instituição financeira agiu em exercício regular de seu direito quanto à inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, nos termos do artigo 188, inciso I do Código Civil.(TJ-MS - AC: 08161216720178120001 MS 0816121-67.2017.8.12.0001, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REDUÇÃO DOS DESCONTOS.
FALTA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INÉRCIA DO DEVEDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão do nome do autor/apelante junto aos órgãos de proteção ao crédito e de condenação do apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2.
Não obstante a responsabilidade pela realização e repasse dos descontos, na hipótese de empréstimo consignado, seja do órgão pagador, após comunicado/ciente de sua inadimplência, incumbe ao devedor, consoante avençado no contrato, satisfazer a obrigação diretamente ao credor por outros meios. 3.
A ausência de margem consignável, obstando o desconto das prestações em folha de pagamento na forma acordada, e de diligências junto ao banco para quitar o valor devido legitimam a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 4.
Diante da inadimplência, a negativação comandada pelo banco não configura ato ilícito, afastando-se, pois, o dever de indenizar. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07056188620198070020 DF 0705618-86.2019.8.07.0020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido, considero legítima a cobrança por parte da ré contra a parte acionante, eis que esta, ciente do contrato, tem o dever do adimplemento obrigacional.
Afinal, o banco demandado comprovou a EXISTÊNCIA do negócio jurídico ora vergastado ao ter juntado aos autos o contrato com a assinatura que é idêntica àquela que consta no documento pessoal da parte autora.
Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, pois não vislumbro má-fé ou engodo dela com o ajuizamento desta ação, eis que ela apenas exerceu seu direito de ação, além do que a improcedência da pretensão da parte autora não conduz, automaticamente, sua má-fé.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais e revogo eventual liminar concedida.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
26/01/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 18:13
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 12:00
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 08:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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18/10/2022 11:08
Juntada de ata da audiência
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18/10/2022 05:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2022 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 14:02
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 16:49
Audiência Conciliação redesignada para 18/10/2022 08:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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05/02/2022 11:39
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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05/02/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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02/02/2022 14:15
Expedição de citação.
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02/02/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 14:13
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 09:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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02/02/2022 06:54
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2022 14:08
Conclusos para decisão
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31/01/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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