TJBA - 8000107-86.2020.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 19:53
Decorrido prazo de JULIO CEZAR CERQUEIRA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:44
Baixa Definitiva
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24/07/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 09:43
Expedição de intimação.
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10/06/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 09:47
Expedição de intimação.
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24/02/2023 09:34
Juntada de informação
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18/02/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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18/02/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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18/02/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 14:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000107-86.2020.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Julio Cezar Cerqueira Da Silva Advogado: Clenes Murici Baroni De Freitas Oliveira (OAB:BA56041) Reu: Marisa Lojas S.a.
Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga (OAB:BA64778) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000107-86.2020.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: JULIO CEZAR CERQUEIRA DA SILVA Advogado(s): CLENES MURICI BARONI DE FREITAS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CLENES MURICI BARONI DE FREITAS OLIVEIRA (OAB:BA56041) REU: MARISA LOJAS S.A.
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA registrado(a) civilmente como RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB:BA64778), THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Os autos vieram CONCLUSOS.
Passo a DECIDIR.
QUESTÃO DE MÉRITO A relação estabelecida entre a promovente e a empresa promovida é consumerista, nos termos do arts. 2º e 3º do CDC.
Assim, vislumbrando a verossimilhança das alegações, cabível na hipótese a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6°, VIII do CDC, recaindo sobre a Promovida o dever de provar os fatos excludentes de sua responsabilidade.
No caso em tela a parte Autora alega prejuízos advindos da compra de produtos, que não foram entregues.
Aduz ainda que tentou cancelar a compra, sem sucesso, sendo cobrado pelo valor da integralidade, conforme se depreende da petição de id. 180339352.
As provas produzidas pela autora comprovaram a existência das tratativas com a empresa, bem como a quitação do valor do produto.
De outro lado, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que não houve comprovação de possíveis fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente.
Nesse sentido, vale destacar que a parte acionada não comprova que houve efetiva entrega do produto ou o estorno decorrente do cancelamento da compra.
Em suma, em não havendo a disponibilização do produto, não há legitimidade da cobrança.
Assim, reputo cabível a indenização pelos danos materiais sofridos, e, condeno a Ré, a restituir à autora a importância paga, no montante de R$ 239,92 (duzentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), devidamente atualizado.
Por fim, em relação ao pleito indenizatório por danos morais, entendo que assiste razão ao consumidor, diante da inequívoca falha na prestação do serviço a ensejar a aplicação do art. 14 do CDC “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Ainda, dispõe o Art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Seguindo no exame da pretensão, vislumbro afronta ao patrimônio imaterial do Autor, que teve que se valer do judiciário, afetando seu tempo útil e produtivo, em razão da desídia da Ré em resolver a celeuma administrativamente, apesar das diversas tratativas, conforme comprovado no id. 47347381.
Assim, passando a análise do quantum indenizatório, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), deve a ré ser condenada ao pagamento de compensação por dano moral.
O dano moral se refere à dor, vexame, sofrimento ou humilhação fora da normalidade do cotidiano, que interfere no comportamento psicológico da pessoa ofendida, causando-lhe aflições e angústias.
Ao arbitrar o valor da verba indenizatória por dano moral o julgador deve ater-se à compatibilidade entre a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Nos termos do art. 944 do Código Civil, o direito à indenização deve ser medido pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que, não obstante o alto grau de subjetividade que envolve a matéria, a fixação do quantum indenizatório deve atender a um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Para esse mister, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o método bifásico de fixação, que tem o intuito de tecer parâmetros para a aferição da indenização por danos morais, atendendo às exigências de um arbitramento equitativo, minimizando eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador e, por consequência, afastando a tarifação do dano.
Traz, portanto, um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.
Confira: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo esposo da vítima falecida em acidente de trânsito, que foi arbitrado pelo tribunal de origem em dez mil reais. 2.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 3.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 6.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 7.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema.8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 959.780/ES, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011) Portanto, adoto como base para fins de observância da metodologia bifásica o valor estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em casos semelhantes, a Turma Recursal tem entendido suficiente e proporcional a fixação em R$4.000,00 (quatro mil reais) do valor a ser indenizado.
Confira: RECURSO INOMINADO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA VIA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR SOMENTE APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da cooperação que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte AUTORA em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, declara a parte autora ter adquirido produto em compra on line, pago por intermédio de boleto bancário, mas que dias após a compra o produto não lhe foi enviado, tendo a parte acionada cancelado o pedido de forma unilateral.
Informa ainda que, a despeito do cancelamento, a parte acionada não efetuou de imediato o estorno da compra.
A requerida, por sua vez, defende-se aduzindo não incorreu em qualquer ilegalidade ou abusividade em sua conduta, visto que o produto foi comercializado por terceiro anunciante em seu site, razão pela qual não há responsabilidade.
Observa-se que a Acionada, após o ajuizamento da ação, realizou o estorno valor do produto, conforme teor de recibo de entrega adunado à contestação, confirmado pela Autora em sua manifestação (ev. 31).
O Juízo a quo, em sentença, julgou nos seguintes termos: ¿Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial para condenar as acionadas solidariamente a pagarem à parte autora a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros e correção monetária (INPC) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).¿.
Irresignada, a parte ACIONADA interpôs recurso inominado (ev. 45).
Contrarrazões foram apresentadas no evento 52. É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 0087050-17.2021.8.05.0001; 0005091-78.2021.8.05.0080; 0100663-07.2021.8.05.0001.
A sentença proferida pelo MM.
Juízo a quo não merece qualquer reforma, haja vista que adotou o entendimento pacífico nessa Primeira Turma Recursal.
Para afastar a pretensão inicial, caberia à ré desconstituir a verossimilhança das alegações autorais, pelo que deve arcar com o pedido indenizatório formulado.
Verifica-se que os fatos restaram provados conforme descritos na inicial.
O bem de fato foi adquirido pela parte demandante e não lhe foi entregue no prazo estipulado, além do qual o valor pago através de boleto bancário, somente lhe foi devolvido após o ajuizamento da ação.
Destarte, resta concluir que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a demandada não se desincumbiu do ônus de formar o convencimento do juízo a respeito de fato desconstitutivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, conforme lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC.
No que diz respeito aos danos morais, o fato descrito na queixa, extrapola o mero aborrecimento, cujas consequências geraram danos morais que se mostram pertinentes, diante da má prestação do serviço, por parte da acionada, impondo ao consumidor sofrimento desnecessário, sem solução adequada do problema, e frustrando legítima expectativa, notadamente pela não entrega do produto e ausência de estorno do valores na fatura do cartão de crédito, fazendo a parte autora pagar por um bem que efetivamente não possuiu.
O dissabor, constrangimento, perda de tempo e demais consequências advindas da má prestação do serviço, são danos de ordem subjetiva e devem ser reparados, nos termos do art. 6º, IV do CDC e 5º, X, da CF/88, com a indenização por danos morais.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, este dever é inerente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, de forma que os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor e não do consumidor.
O fornecedor só afasta sua responsabilidade se provar uma das causas que excluem o nexo causal ou culpa exclusiva do consumidor.
O que não ocorreu no caso sub judice.
Conforme estabelece a lei 8.078/98, os serviços devem ser prestados de forma a satisfazer a legítima expectativa do consumidor, com presteza, qualidade, confiança e assunção de responsabilidades no caso de danos.
O Código de Defesa do Consumidor instituiu para a responsabilidade contratual ou extracontratual dos fornecedores um dever de qualidade dos produtos e serviços prestados.
Descumpridos estes deveres, é quebrada a relação de confiança entre as partes.
Com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes.
Por tudo que fora exposto, não há dúvida de que a empresa acionada causou prejuízos de ordem moral ao consumidor, prevalecendo a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela acionada (art. 4º, I, e art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), pois verossímil o quanto trazido pela parte demandante.
A fragilidade das razões da ré corrobora a veracidade dos fatos apresentados na exordial, e, em consequência, restou comprovada a má prestação de serviço por parte da recorrente, que deixou de se acautelar das medidas necessárias a evitar incômodos e transtornos à vida da parte autora.
Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida.
Em caso similar, a jurisprudência dessa Primeira Turma assim já decidiu: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA PELA INTERNET DE BERÇO INFANTIL.
ENTREGA NÃO REALIZADA.
ESTORNO NÃO EFETUADO.
TENTATIVA DE COMPELIR O CONSUMIDOR A UTILIZAR VALE COMPRAS.
VÍCIO DO SERVIÇO.
DESCUMPRIMENTO DA OFERTA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 6.000,00, SENDO R$ 3.000,00 PARA CADA AUTOR. 1.
O autor Ailton, adquiriu em 29.11.2019, um berço infantil para presentear sua amiga Patrícia, ora autora, que estava grávida.
Os autores efetuaram diversas reclamações junto a acionada informando a ausência de entrega do Berço infantil.
A Ré não solucionou o problema dos consumidores e efetuou o cancelamento unilateral do pedido após 3 meses.
A Ré recusou o estorno do valor e impôs aos consumidores a utilização de vale compras.
O bebê nasceu em março de 2020, conforme certidão acostada no evento 01 e não possuía berço para dormir. 2.
A acionada limitou-se a afirmar que efetuou o estorno, contudo, juntou apenas tela sistêmica.
Os autores juntaram relatório do cartão de crédito evidenciando que o estorno não ocorreu e que o produto foi integralmente pago. 3.
Ainda que a ré seja apenas a plataforma que anuncia os produtos na modalidade marketplace, responde pela falha da prestação do serviço que comercializa, pois atua na cadeia de fornecedores, se beneficiando da parceria firmada. 4.
O descumprimento de prazo de entrega do produto implica em quebra do princípio da boa-fé e da confiança, gerando direito a indenização por danos morais em valor suficiente a inibir a repetição da conduta lesiva.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 6.000,00, SENDO R$ 3.000,00 PARA CADA AUTOR. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0087182-11.2020.8.05.0001,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 23/08/2021).
Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto.
Na presente hipótese, o valor arbitrado de R$ 4.000,00 está adequado às peculiaridades do caso concreto e ao entendimento pacífico dessa Turma Recursal.
Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença em todos os seus termos.
Custas e honorários, estes em 20% do valor da causa, a cargo da recorrente vencida.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000035-90.2021.8.05.0039,Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA,Publicado em: 25/08/2022 ) Num segundo momento, tendo em vista as peculiaridades da demanda, percebe-se que a parte autora traz prova que subsidia a alegação de prejuízo, por exemplo, do pagamento integral do valor, mesmo após pedido de cancelamento, bem como que buscou a empresa por mais de uma vez.
Essas circunstâncias indicam, a meu juízo, a necessidade de manter o valor-base, motivo pelo qual reputo razoável a condenação da ré ao pagamento de reparação a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em se tratando de dano de origem contratual, os juros de mora, de um por cento ao mês, são devidos a partir da citação (art. 405, CC).
A correção monetária, por sua vez, incide desde a data do arbitramento, nos termos do enunciado da Súmula 362 do STJ, adotando-se o INPC (IBGE).
DISPOSITIVO Posto isso, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: (a) CONDENAR a parte ré a restituir ao autor a quantia de R$ 239,92 (duzentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT) e juros a partir do vencimento de cada parcela; (b) CONDENAR a Demandada a pagar ao Demandante, a título de indenização pelos danos morais, a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e atualizada monetariamente a partir desta data.
Não incidem custas nem honorários na espécie.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pindobaçu/BA, data da assinatura digital.
Cícero Alisson Bezerra Barros Juiz Substituto -
30/01/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 18:00
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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01/01/2023 08:46
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/11/2022 23:59.
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01/01/2023 08:46
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 17/11/2022 23:59.
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01/01/2023 08:46
Decorrido prazo de CLENES MURICI BARONI DE FREITAS OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
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25/11/2022 13:33
Conclusos para decisão
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24/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 11:21
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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31/10/2022 22:27
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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31/10/2022 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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11/10/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2022 10:23
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 18:59
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 04/02/2022 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
-
08/02/2022 01:55
Juntada de ata da audiência
-
04/02/2022 13:51
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2022 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 04:34
Decorrido prazo de CLENES MURICI BARONI DE FREITAS OLIVEIRA em 24/01/2022 23:59.
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26/01/2022 04:34
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 24/01/2022 23:59.
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13/12/2021 13:02
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 15:35
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 04/02/2022 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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09/12/2021 14:34
Expedição de citação.
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09/12/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 10:50
Expedição de citação.
-
09/12/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2021 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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08/12/2021 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 14:25
Juntada de informação
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28/10/2021 14:45
Decorrido prazo de CLENES MURICI BARONI DE FREITAS OLIVEIRA em 19/10/2021 23:59.
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28/10/2021 12:50
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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28/10/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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06/10/2021 11:48
Expedição de citação.
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06/10/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 11:40
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 09/12/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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06/10/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2020 11:40
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Tim Celular S.A.
Advogado: Luana da Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2018 17:04