TJBA - 8002658-92.2020.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 13:42
Baixa Definitiva
-
23/05/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ISABEL SANTOS COSTA em 07/02/2023 23:59.
-
07/05/2023 07:41
Decorrido prazo de ISABEL SANTOS COSTA em 17/03/2023 23:59.
-
26/04/2023 13:08
Juntada de Alvará
-
24/04/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 18:30
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
21/04/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
08/03/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 21:15
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 07/02/2023 23:59.
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23/02/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002658-92.2020.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Isabel Santos Costa Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435) Reu: Decolar.
Com Ltda.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Reu: Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002658-92.2020.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: ISABEL SANTOS COSTA Advogado(s): MONICA RIOS CARNEIRO (OAB:BA66435) REU: DECOLAR.
COM LTDA. e outros Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A) SENTENÇA
Vistos...
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Sustenta a parte autora descumprimento contratual a partir de cancelamento do voo e retenção valor reembolso.
Pleiteia indenização por danos morais e materiais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
Os réus apresentaram contestação, através da qual arguiu preliminares.
Refutaram as alegações autorais e requereu a improcedência da ação.
DECIDO.
Em primeiro lugar, fica rejeitada a preliminar acerca do cenário atual da pandemia posto que não há qualquer previsão legal de suspensão dos processos em curso, inclusive, com realização de audiências virtuais que viabilizam o prosseguimento normal do feito, conforme Decreto Judiciário 276 de 30 de Abril de 2020.
De logo, acolho o pedido das partes para fins de atribuição de segredo de justiça nos autos do processo em alteração, considerando a documentação pessoal bancária do consumidor e a LGPD, devendo a Secretaria adotar as providências na capa dos autos.
Partes legítimas são as pessoas titulares da relação jurídica material objeto da demanda.
Isso em vista, pode ser demandado todo aquele a quem o Demandante atribui o dever de satisfazer sua pretensão.
A legitimidade não se confunde com o próprio mérito.
Ela se restringe a uma análise superficial acerca da pessoa que o autor da ação aponta como devedor da satisfação de sua pretensão e de quem aponta como titular do direito correspondente à providência judicial que pede, sendo analisada em tese.
Aduz a parte ré que não houve comunicação administrativa antes de ajuizar a ação, o que torna a ausente a lide.
Ocorre que pelo Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, não é obrigada a parte autora a busca a via administrativa antes da judicial.
Preliminar Afastada.
Sobre a conexão, fica rejeitada a preliminar suscitada posto que os processos referidos tratam de débitos diversos aos apontados nessa ação, não havendo obrigatoriedade para propositura de ação única pelo consumidor, de modo que não entendo pelo preenchimento dos requisitos do art. 54 e ss do CPC que afaste a competência desse MM Juízo para processamento e julgamento da ação.
Passo a análise do mérito.
Infere-se dos autos que a parte autora questiona retenção integral de valor de passagem área apesar da sua não utilização, pelo que requereu o amparo desse MM Juízo.
Da leitura dos autos, constata-se que a parte autora efetuou a compra de bilhetes de passagens aéreas junto às Rés, entretanto, houve cancelamento do voo, com inicial pendência de remarcação e posterior recusa de reembolso dos valores pagos apesar das tratativas administrativas, causando prejuízos que entende passíveis de indenização.
As acionadas, por sua vez, se resumem a afirmar o cancelamento/alteração do voo por motivo da Pandemia do Covid-19, requerendo a aplicação das legislações especiais sobre o tema e imputando uma a outra a responsabilidade pelos fatos expostos na exordial, pelo que requereu a improcedência da ação.
Ab initio, verifica-se que a presente demanda trata de relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, o que torna competente este juízo para o julgamento da lide mediante aplicação dos preceitos afirmados neste diploma, ficando rejeitado a preliminar de mérito suscitada na tese de resistência da empresa.
Do relato trazido alhures, infere-se que o cancelamento/alteração do voo é matéria incontroversa, cingindo-se, pois, a demanda a verificação da existência de hipótese de exclusão da responsabilidade seja na remarcação do bilhete aéreo, seja no transtorno havido pela parte autora se suficiente para caracterizar o dano moral pleiteado.
A pandemia do novo coronavírus (covid-19), enfermidade epidêmica com disseminação global, segundo a Organização Mundial da Saúde), afetara a população mundial como um todo, sendo expressivo, até a presente data, o aumento diário de casos de contaminação bem como de mortes.
Nessa linha, por meio do Decreto Legislativo nº 06 de 2020, houve decretação de estado de calamidade pública no país, configurando o panorama instaurado uma típica situação de força maior, refletindo diretamente no cumprimento de obrigações contratuais que envolvam prestação de serviços de viagens e hospedagens, cabendo a análise de cada caso concreto.
Observo que, em que pese as afirmações das Acionadas acerca da regularidade da prestação dos serviços e o suposto exercício regular de direito, não trouxeram aos autos uma única prova robusta que pudesse dar suporte as suas alegações, postulando, pois, à margem da regra extraída do art. 373, II do Código de Processo Civil, sendo solidária a responsabilidade de todos os envolvidos na cadeia de consumo, conforme CDC.
Salienta-se que, ainda que se considerasse a pandemia fato impeditivo inicial da viagem em desfavor da parte Autora, houve mora na remarcação do bilhete ou opção de crédito/reembolso, o que não afastaria os danos causados, mas, ao menos, os amenizariam, não servindo as telas sistêmicas como meio de prova válido para refutar a tese autoral.
Apesar das alegações de resistência, não demonstraram as Rés o oferecimento de opções para remarcação da passagem sem custos ao consumidor a partir do cancelamento do voo, não podendo o consumidor conviver longamente com o descaso da empresa, com necessidade de ingresso de ação para solução do caso.
Nesse aspecto, frise-se que as meras telas sistêmicas não servem para embasar tese de defesa, sendo robusta a documentação do evento 1, com diversas tratativas para solução do caso pela parte Autora sem êxito.
Conforme o art. 3º da Lei 14.034/2020, citada pela própria parte Acionada, em caso de cancelamento de voo o transportador deve oferecer ao consumidor as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado, o que também é tema do referido TAC apontado em sede de defesa, senão vejamos em destaque: “Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.” O fato é que a remarcação do voo dentro de um prazo razoável teria o condão de afastar qualquer responsabilização da acionada.
No entanto, a pendência de remarcação e imposição de reembolso com custos apesar das tratativas administrativas, extrapola os limites da razoabilidade, imperando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6 º do CDC.
Assim, entendo pelo acolhimento em parte do pedido de danos materiais em favor da parte Autora, no valor total de R$707,20 (setecentos e sete reais e sessenta centavos), referente ao valor total já cobrado e desembolsado pelo consumidor em face do decurso do tempo e cobrança de todas as parcelas assumidas, conforme comprovantes dos autos, valor a ser pago com os devidos acréscimos legais.
Contudo, a restituição do valor devido deve ocorrer na forma simples, já que decorrente de compra efetivamente realizada pela parte autora, não se enquadrando nas hipóteses de cobrança indevida que autorizam a aplicação da dobra legal disposta no parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
O § 1º do art. 14 do CDC é claro ao estatuir que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes(...), não havendo que se falar no presente o afastamento da responsabilidade da Ré pelo mero fato da pandemia mundial por tudo o quanto exposto alhures.
Entendo pela abusividade na conduta das Rés que causou DANOS MORAIS à parte Demandante.
Assim, o dano moral decorre da má prestação de serviços evidenciada, com cancelamento do voo e pendência de remarcação, com posterior imposição de custos adicionais, não podendo o consumidor conviver longamente com o descaso da acionada, exsurgindo, portanto, o dever de indenizar em face da acionada.
Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do culposo.
Outrossim, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação.
Neste azo, considerando tais parâmetros e os aspectos específicos do fato em julgamento, tenho que a parte Autora deva ser reparada moralmente pela Acionada na quantia de R$3.000,00 (três mil reais), valor este que não se apresenta excessivo ou desproporcional para reparar o dano causado ao consumidor.
Ex positis, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR as Acionadas, de forma solidária, a: a) pagar a parte Autora a quantia única e total de R$707,20(setessentos e sete reais e sessenta centavos),a título de danos materiais, devendo este valor ser acrescido de juros de 1% a.m. a partir da citação, previsto no artigo 405 do Código Civil, e correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso, nos termos da súmula 43 do STJ; b) indenizar a parte Autora, a título de danos morais na quantia de R$3.000,00 (três mil reais) quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC, incidentes a partir desta decisão, na forma da súmula 362, do STJ e acrescida de juros de juros de um por cento ao mês a contar da citação, conforme previsto pelos arts. 240 do CPC e 405 do CC.
Fica a parte autora intimada para que, com o trânsito em julgado, caso tenha interesse, promova a execução da sentença através de petição que deverá preencher os requisitos do art. 524 do CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a acionada para efetue pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e demais atos de expropriação, conforme art. 523 e ss do CPC.
Inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários, na termos do art. 55, da Lei 9099/95.
P.R.I.
Milena Cintra de Souza Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto CAPIM GROSSO/BA, 17 de janeiro de 2023. -
20/01/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 20:19
Expedição de intimação.
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18/01/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 19:16
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 17:48
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 13/09/2022 15:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
13/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 13:45
Desentranhado o documento
-
26/08/2022 13:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/08/2022 08:02
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
17/08/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
10/08/2022 10:03
Expedição de intimação.
-
10/08/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 09:59
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 13/09/2022 15:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
27/09/2021 08:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
-
05/09/2021 05:09
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
05/09/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
-
01/09/2021 09:09
Expedição de citação.
-
01/09/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 09:06
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 11:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
05/08/2021 16:29
Expedição de intimação.
-
05/08/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 02:04
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 11:25
Audiência Conciliação e mediação não-realizada para 04/08/2021 09:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
04/08/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 11:45
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
30/07/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
16/07/2021 16:06
Expedição de intimação.
-
16/07/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2021 13:49
Publicado Citação em 27/10/2020.
-
31/05/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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05/12/2020 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/11/2020 10:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/10/2020 18:50
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
25/10/2020 18:50
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
25/10/2020 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2020 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2020 18:47
Audiência conciliação e mediação designada para 04/08/2021 09:45.
-
25/10/2020 18:46
Audiência conciliação e mediação cancelada para 04/08/2021 00:00.
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25/10/2020 18:45
Audiência conciliação e mediação designada para 04/08/2021 00:00.
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14/10/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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