TJBA - 8001421-43.2022.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 21:44
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 31/08/2023 23:59.
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18/09/2023 11:35
Baixa Definitiva
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18/09/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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02/09/2023 13:13
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 11:57
Homologado o pedido
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10/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 14:29
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 25/07/2023 23:59.
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06/08/2023 14:29
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 25/07/2023 23:59.
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06/08/2023 13:59
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 25/07/2023 23:59.
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06/08/2023 13:59
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 25/07/2023 23:59.
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04/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 18:25
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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03/08/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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30/07/2023 10:39
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:04
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 19:19
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 25/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:28
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 09:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 06:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:00
Juntada de petição
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04/07/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 03:39
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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16/03/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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08/02/2023 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/02/2023 16:34
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 07:40
Juntada de Certidão
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03/02/2023 18:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/01/2023 23:46
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001421-43.2022.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Autor: Nevito Jose De Souza Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Intimação: SENTENÇA (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, sugiro que a ação seja JULGADA PROCEDENTE EM PARTE para: A) Declarar a inexistência do contrato impugnado nos presentes autos, determinando a suspensão das cobranças no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) CONDENAR A EMPRESA REQUERIDA A DEVOLVER, EM DOBRO, A QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA da parte requerente, com juros a partir do evento danoso e correção monetária da data dos descontos; C) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, arbitrando indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser pago pela empresa requerida em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até o efetivo pagamento (nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil); D) Indeferir o pedido contraposto formulado pela requerida, pois não comprovou o recebimento dos valores pela parte autora; E) Indeferir o pedido de condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé, pois não comprovada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC; F) Indeferir o pedido de expedição de ofício, pois caberia à parte requerida apresentar o referido documento.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lapão, data assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza Substituta -
21/01/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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01/01/2023 07:28
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 23/09/2022 23:59.
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01/01/2023 07:28
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 23/09/2022 23:59.
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30/12/2022 01:36
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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30/12/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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30/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 10:56
Juntada de ata da audiência
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27/10/2022 09:54
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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27/10/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 09:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/09/2022 09:11
Expedição de intimação.
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06/09/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 15:12
Conclusos para decisão
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05/09/2022 15:12
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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05/09/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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