TJBA - 8008029-97.2024.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 23:32
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
29/08/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 09:52
Juntada de decisão
-
22/02/2025 13:37
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8008029-97.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Isaac Santos Pereira Advogado: Airton Bruno Menezes Campos Guedes (OAB:BA77146) Advogado: Elber Barros Santos (OAB:BA77314) Reu: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.
Reu: Brione Veiculos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8008029-97.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ISAAC SANTOS PEREIRA Réu: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com Indenização por danos morais com pedido de tutela de evidência, na qual a parte autora afirma, em síntese, que adquiriu um veículo novo (0 km) FIAT ARGO 1.0 FLEX, fabricado e comercializado pela parte ré, que após pouco tempo de uso, o bem apresentou defeito (vazamento de água na região superior do motor) e que encaminhou o veículo para reparos.
Afirma, também, que fora informado a respeito da necessidade da retenção do veículo por um prazo de 30 (trinta) dias, que foi orientado a acionar o serviço CONFIAT e que após determinado período obteve acesso a um carro reserva.
Afirma, por fim, que os reparos no veículo não foram concluídos no prazo legal e que estes fatos acarretaram-lhe danos de ordem moral/material.
Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e tutela de evidência para a devolução imediata dos valores pagos, e, no mérito, indenização por danos materiais no valor de R$80.784,90 (oitenta mil setecentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos) e por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com a petição inicial ID 463202173 vieram documentos.
Despacho ID 463307629, intimando a parte autora para comprovar a condição de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Petição da parte autora ID 464944887 com documentos.
Decisão interlocutória ID 465190047 indeferindo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Petição da parte autora ID 473162953 interpondo Agravo de Instrumento.
Decisão interlocutória ID 473272515 mantendo a decisão de ID 465190047.
Decisão do Exmo.
Sr.
Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto ID 479705812 dando provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada e deferir a gratuidade da justiça.
Decido.
Requer a parte autora, tutela de evidência prevista no caput do artigo 311 do Código de Processo Civil, sendo esta espécie de tutela provisória.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
O artigo 311, do Código de Processo Civil, dispõe que “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando (I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (III) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e (IV) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Compulsando-se os presentes autos, não se constata a existência de elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela de evidência pretendida, sobretudo porque a questão posta em Juízo não se enquadra na hipótese prevista no art. 311, II e III, CPC, ou seja, hipóteses legais de concessão liminar.
Ademais, ainda que a petição inicial seja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, o direito invocado exige uma análise aprofundada de provas, a luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, inclusive, ao que tudo indica, de prova pericial a ser produzida.
Além disso, resta evidente a irreversibilidade da medida pleiteada, considerando que não há, nos autos, informações que garantam eventual devolução, para o caso de improcedência final do pedido.
Nesse cenário, não se mostram presentes, liminarmente, os requisitos da tutela de evidência requerida.
Por tais motivos, INDEFIRO a tutela de evidência.
Cumpre destacar que, independentemente da predisposição da parte autora pela audiência de conciliação ou mediação, previamente manifestada na petição inicial ou da predisposição manifestada pela parte ré, caberá sempre ao juiz avaliar, diante dos horizontes do litígio, qual o melhor caminho a seguir, designando ou não a citada audiência.
Assim, tenho que, as peculiaridades de certos casos concretos, associadas ao que ordinariamente acontece no desenvolvimento processual, tornam, em determinadas situações, sem qualquer sentido a designação de audiência de conciliação ou mediação, o que só serviria para retardar o andamento do feito (art. 334, §4º, II, CPC).
Ademais, a nova sistemática empreendida pelo CPC/2015 pressupõe a existência de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização das sessões de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), órgãos que ainda não foram criados, sendo impossível, diante da sobrecarga atual do Judiciário, imbuir os magistrados indiscriminadamente desta função.
Ressalto que as partes podem, através de seus advogados, formular acordo, submetendo-o à homologação deste Juízo.
A análise da conveniência da audiência de conciliação será oportuna, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art.139, V e VI, CPC), e não acarretará nulidade por ausência de prejuízo para as partes (art. 282, §1º, e 283, CPC).
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar(em) a ação.
Caso a citação seja por Oficial de Justiça, o Mandado constará que o cumprimento do ato será pessoal, sendo vedada a sua realização por intermédio de ligação telefônica, aplicativo de mensagens ou endereço eletrônico, ainda que processo em trâmite na Plataforma Juízo 100% Digital.
A presente decisão tem força de Mandado/ofício.
Intimem-se (DJe).
Itabuna (BA), 17 de janeiro de 2025.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
28/01/2025 13:19
Expedição de citação.
-
28/01/2025 13:13
Juntada de acesso aos autos
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8008029-97.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Isaac Santos Pereira Advogado: Airton Bruno Menezes Campos Guedes (OAB:BA77146) Advogado: Elber Barros Santos (OAB:BA77314) Reu: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.
Reu: Brione Veiculos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8008029-97.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ISAAC SANTOS PEREIRA Réu: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com Indenização por danos morais com pedido de tutela de evidência, na qual a parte autora afirma, em síntese, que adquiriu um veículo novo (0 km) FIAT ARGO 1.0 FLEX, fabricado e comercializado pela parte ré, que após pouco tempo de uso, o bem apresentou defeito (vazamento de água na região superior do motor) e que encaminhou o veículo para reparos.
Afirma, também, que fora informado a respeito da necessidade da retenção do veículo por um prazo de 30 (trinta) dias, que foi orientado a acionar o serviço CONFIAT e que após determinado período obteve acesso a um carro reserva.
Afirma, por fim, que os reparos no veículo não foram concluídos no prazo legal e que estes fatos acarretaram-lhe danos de ordem moral/material.
Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e tutela de evidência para a devolução imediata dos valores pagos, e, no mérito, indenização por danos materiais no valor de R$80.784,90 (oitenta mil setecentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos) e por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com a petição inicial ID 463202173 vieram documentos.
Despacho ID 463307629, intimando a parte autora para comprovar a condição de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Petição da parte autora ID 464944887 com documentos.
Decisão interlocutória ID 465190047 indeferindo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Petição da parte autora ID 473162953 interpondo Agravo de Instrumento.
Decisão interlocutória ID 473272515 mantendo a decisão de ID 465190047.
Decisão do Exmo.
Sr.
Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto ID 479705812 dando provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada e deferir a gratuidade da justiça.
Decido.
Requer a parte autora, tutela de evidência prevista no caput do artigo 311 do Código de Processo Civil, sendo esta espécie de tutela provisória.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
O artigo 311, do Código de Processo Civil, dispõe que “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando (I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (III) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e (IV) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Compulsando-se os presentes autos, não se constata a existência de elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela de evidência pretendida, sobretudo porque a questão posta em Juízo não se enquadra na hipótese prevista no art. 311, II e III, CPC, ou seja, hipóteses legais de concessão liminar.
Ademais, ainda que a petição inicial seja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, o direito invocado exige uma análise aprofundada de provas, a luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, inclusive, ao que tudo indica, de prova pericial a ser produzida.
Além disso, resta evidente a irreversibilidade da medida pleiteada, considerando que não há, nos autos, informações que garantam eventual devolução, para o caso de improcedência final do pedido.
Nesse cenário, não se mostram presentes, liminarmente, os requisitos da tutela de evidência requerida.
Por tais motivos, INDEFIRO a tutela de evidência.
Cumpre destacar que, independentemente da predisposição da parte autora pela audiência de conciliação ou mediação, previamente manifestada na petição inicial ou da predisposição manifestada pela parte ré, caberá sempre ao juiz avaliar, diante dos horizontes do litígio, qual o melhor caminho a seguir, designando ou não a citada audiência.
Assim, tenho que, as peculiaridades de certos casos concretos, associadas ao que ordinariamente acontece no desenvolvimento processual, tornam, em determinadas situações, sem qualquer sentido a designação de audiência de conciliação ou mediação, o que só serviria para retardar o andamento do feito (art. 334, §4º, II, CPC).
Ademais, a nova sistemática empreendida pelo CPC/2015 pressupõe a existência de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização das sessões de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), órgãos que ainda não foram criados, sendo impossível, diante da sobrecarga atual do Judiciário, imbuir os magistrados indiscriminadamente desta função.
Ressalto que as partes podem, através de seus advogados, formular acordo, submetendo-o à homologação deste Juízo.
A análise da conveniência da audiência de conciliação será oportuna, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art.139, V e VI, CPC), e não acarretará nulidade por ausência de prejuízo para as partes (art. 282, §1º, e 283, CPC).
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar(em) a ação.
Caso a citação seja por Oficial de Justiça, o Mandado constará que o cumprimento do ato será pessoal, sendo vedada a sua realização por intermédio de ligação telefônica, aplicativo de mensagens ou endereço eletrônico, ainda que processo em trâmite na Plataforma Juízo 100% Digital.
A presente decisão tem força de Mandado/ofício.
Intimem-se (DJe).
Itabuna (BA), 17 de janeiro de 2025.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
17/01/2025 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 08:27
Juntada de decisão
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18/11/2024 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 21:46
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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19/10/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 19:05
Gratuidade da justiça não concedida a ISAAC SANTOS PEREIRA - CPF: *58.***.*59-40 (AUTOR).
-
15/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BRIONE VEICULOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 03:42
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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