TJBA - 8000076-77.2025.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000076-77.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: MARIVALDO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): LAISE DOS SANTOS SILVA (OAB:BA82347), RUAN DOUGLAS DOS SANTOS FREITAS (OAB:BA73153) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Marivaldo de Oliveira Santos contra Banco Santander (Brasil) S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais.
O autor sustenta que foi vítima de fraude, tendo seu nome negativado indevidamente em decorrência de contratos bancários que afirma nunca ter celebrado.
Narra que ao tentar realizar um empréstimo no Banco do Nordeste em 21/07/2023, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava inscrito em órgãos de proteção ao crédito devido a dívidas que desconhece.
Afirma que, ao consultar os extratos do SPC e Serasa, constatou 16 inscrições de débitos em seu nome, totalizando R$ 1.047.556,17, incluindo valores atribuídos ao Banco Santander (R$ 279.410,97).
Alega que nunca realizou tais transações e que os documentos utilizados para abertura de contas e contratos em seu nome foram falsificados, sendo ele analfabeto e incapaz de assinar.
Argumenta que o réu falhou em adotar medidas de segurança adequadas para evitar a fraude, configurando responsabilidade objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta ainda que a negativação indevida gera dano moral presumido, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Por fim, requereu a declaração de inexistência do débito, determinação de exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Em contestação, o réu Banco Santander (Brasil) S.A. alegou que os contratos foram regularmente celebrados e que as dívidas são legítimas.
Argumentou que há conexão entre este processo e outros ajuizados pelo autor, justificando a reunião das ações para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC.
Sustentou que não há dano moral configurado, invocando a Súmula 385 do STJ.
Por fim, requereu o reconhecimento da conexão entre os processos e a improcedência dos pedidos do autor.
Em réplica, o autor rebateu os argumentos do réu, destacando que não há conexão entre os processos, pois tratam de contratos distintos; que o réu não apresentou provas suficientes para demonstrar a regularidade das contratações; que o documento de identidade apresentado pelo réu contém inconsistências graves, como foto diferente da do autor, mas com a mesma data de expedição do documento original, indicando falsificação; que a responsabilidade objetiva do réu por falhas de segurança que permitiram a fraude é evidente; e que o dano moral é presumido em casos de negativação indevida, conforme jurisprudência consolidada.
O processo encontra-se na fase de julgamento antecipado da lide, conforme despacho emitido em 25/03/2025.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, pelo que autorizado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analiso a preliminar suscitada pelo réu quanto à conexão entre este processo e outros ajuizados pelo autor.
A conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, ocorre quando há identidade de objeto ou causa de pedir entre duas ou mais ações, justificando sua reunião para evitar decisões conflitantes.
No caso em tela, não restou demonstrada a existência de outras ações com as mesmas partes e mesmo objeto.
O réu limita-se a alegar genericamente a existência de outras ações, sem, contudo, especificar quais seriam esses processos, seus números ou objetos.
Destarte, não havendo prova suficiente da existência de conexão, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, a controvérsia reside em verificar a ocorrência de fraude na celebração dos contratos que ensejaram a negativação do nome do autor, bem como a existência de dano moral indenizável.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
O autor, pessoa física que utilizou o serviço como destinatário final, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC.
Por sua vez, o réu, instituição financeira que fornece serviços bancários mediante remuneração no mercado de consumo, caracteriza-se como fornecedor, nos termos do art. 3º, §2º do mesmo diploma legal.
Neste sentido, cumpre destacar que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece expressamente que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Tratando-se inequivocamente de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Ademais, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso em análise, a fraude perpetrada por terceiros que resultou na negativação indevida do nome do autor configura fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade bancária.
O fortuito interno, ao contrário do fortuito externo, não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois está relacionado aos riscos do empreendimento e, portanto, inserido na esfera de previsibilidade e controle do banco.
A prevenção de fraudes faz parte do próprio negócio bancário, sendo imprescindível a adoção de mecanismos eficientes de segurança para garantir a autenticidade das contratações.
No caso concreto, o autor afirma ser analfabeto e nega veementemente a celebração dos contratos que ensejaram a negativação de seu nome.
Sua condição de analfabetismo, aliás, aumenta sua vulnerabilidade como consumidor, demandando ainda maior diligência por parte da instituição financeira, conforme se depreende do art. 4º, inciso I, do CDC, que estabelece como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo o "reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo".
Por outro lado, o réu sustenta a regularidade das contratações, porém, não apresentou documentos que comprovem inequivocamente a autenticidade das assinaturas ou a manifestação inequívoca da vontade do autor em contratar.
Mais grave ainda é a constatação de que o documento de identidade apresentado pelo réu contém inconsistências graves, como foto diferente da do autor, mas com a mesma data de expedição do documento original, indicando possível falsificação.
Ressalto que o ônus da prova quanto à existência e regularidade do negócio jurídico é do réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Ademais, o art. 6º, VIII, do CDC prevê como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Na hipótese dos autos, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, tanto pela verossimilhança das alegações do autor quanto por sua hipossuficiência técnica e informacional em relação ao banco.
O banco réu, como fornecedor de serviços, deveria ter adotado medidas de segurança adequadas para verificar a autenticidade dos documentos apresentados no momento da contratação, especialmente considerando o valor expressivo dos contratos celebrados (R$ 279.410,97).
O art. 14, §1º do CDC define como serviço defeituoso aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, considerando, entre outras circunstâncias, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
No caso em tela, a falha na prestação do serviço é evidente, vez que permitiu a celebração de contratos com base em documentos aparentemente falsificados.
A teoria do risco do empreendimento, corolário da responsabilidade objetiva consagrada no CDC, preconiza que todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
As instituições financeiras, por lidarem diariamente com valores expressivos e dados sensíveis dos consumidores, têm responsabilidade ainda mais acentuada na prevenção de fraudes, não podendo transferir esse risco para os consumidores.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, é forçoso reconhecer a inexistência do débito que ensejou a negativação do nome do autor.
A inscrição nos cadastros de inadimplentes revela-se manifestamente indevida, não restando ao banco réu qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º do CDC, quais sejam: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em apreço, o defeito na prestação do serviço é patente e não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a fraude praticada configura fortuito interno, como já exposto.
Ademais, o art. 39, inciso IV, do CDC, veda expressamente ao fornecedor "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".
A condição de analfabetismo do autor, que o torna especialmente vulnerável no mercado de consumo, impunha ao banco réu redobrada cautela na verificação da autenticidade da contratação, o que evidentemente não ocorreu.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento por meio da Súmula 385, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Contudo, no caso em análise, não há prova de que existem outras inscrições legítimas preexistentes no nome do autor.
Ao contrário, conforme narrado na inicial, o autor descobriu a existência de 16 inscrições de débitos em seu nome, totalizando R$ 1.047.556,17, o que sugere a ocorrência de fraudes em larga escala, violando frontalmente o direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, previsto no art. 6º, inciso VI, do CDC.
A negativação indevida, por si só, gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação do prejuízo, uma vez que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes provoca naturalmente abalo à honra e à reputação da pessoa.
Neste sentido, também é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a ocorrência de dano moral quando há inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, porquanto são presumidos.
Cumpre ressaltar que o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, sendo garantido o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
No caso dos autos, a inclusão indevida do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito configura inegável violação à sua honra e imagem, impedindo-o inclusive de obter crédito junto a outras instituições financeiras, como relatado na inicial quando menciona a tentativa frustrada de obter empréstimo junto ao Banco do Nordeste.
Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida.
O art. 944 do Código Civil estabelece que "a indenização se mede pela extensão do dano", princípio que deve ser interpretado em conjunto com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que visam garantir a efetiva reparação dos danos sofridos pelo consumidor.
No caso em tela, a extensão do dano é considerável, tendo em vista que o autor, pessoa analfabeta, teve seu nome negativado indevidamente por uma dívida expressiva (R$ 279.410,97), o que certamente lhe causou transtornos significativos, como a impossibilidade de obter crédito e o abalo à sua reputação.
Ademais, a condição de vulnerabilidade acentuada do autor, em razão de seu analfabetismo, e a gravidade da conduta do banco réu, que falhou em adotar medidas básicas de segurança para verificar a autenticidade dos documentos, são fatores que justificam a fixação de indenização em patamar significativo.
Por outro lado, a quantificação do dano moral deve também considerar o caráter pedagógico da medida, de modo a desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo fornecedor, sem, contudo, caracterizar enriquecimento sem causa da vítima.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 4º, estabelece entre os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo a "harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo", sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Considerando todos esses parâmetros, bem como o valor expressivo do contrato que ensejou a negativação (R$ 279.410,97) e o fato de que o autor é pessoa analfabeta, em situação de vulnerabilidade acentuada, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compensa adequadamente o dano sofrido pelo autor e cumpre a função pedagógica da indenização, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 279.410,97 (duzentos e setenta e nove mil, quatrocentos e dez reais e noventa e sete centavos) em nome do autor junto ao réu; b) DETERMINAR que o réu proceda à exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em relação ao referido débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ).
DEFERIR, definitivamente, a gratuidade de justiça a parte autora.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, Código de Processo Civil.
Fundado na causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Calcado na sucumbência, condeno a acionada aos honorários advocatícios que arbitro no importe mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil.
Fica desde já intimado o acionado a efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, após o trânsito em julgado, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
No caso da interposição de recurso, atentem-se as partes ao preparo recursal.
Fica desde já o acionado intimado a cumprir todo o disposto acima no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, independente de nova intimação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.
R.I.
Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
11/07/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça.
Presid.
Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 8000076-77.2025.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r.
PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Por ordem do Dr.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO, Juiz de Direito desta comarca de Ubatã, designa-se audiência conciliação para realizar-se no dia 13/03/2025 10:50 h, por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://guest.lifesizecloud.com/908228 Cite(m)-se e Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de conciliação, a realizar-se no dia 13/03/2025 10:50 h, na sala virtual de audiências deste juízo, no endereço eletrônico supracitado, bem como para a apresentação de defesa na própria audiência, sob pena revelia, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora e fluência dos prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Cópia deste ato ordinatório vale como MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO.
Ubatã (BA), 23 de janeiro de 2025. (Assinado eletronicamente) Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903099-9 -
10/07/2025 10:34
Expedição de citação.
-
10/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 10:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 04:38
Decorrido prazo de LAISE DOS SANTOS SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
18/03/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/03/2025 10:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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12/03/2025 22:11
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 18:00
Decorrido prazo de RUAN DOUGLAS DOS SANTOS FREITAS em 10/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 16:02
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
02/02/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
02/02/2025 16:01
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
02/02/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000076-77.2025.8.05.0265 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Marivaldo De Oliveira Santos Advogado: Ruan Douglas Dos Santos Freitas (OAB:BA73153) Advogado: Laise Dos Santos Silva (OAB:BA82347) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça.
Presid.
Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 8000076-77.2025.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r.
PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Por ordem do Dr.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO, Juiz de Direito desta comarca de Ubatã, designa-se audiência conciliação para realizar-se no dia 13/03/2025 10:50 h, por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://guest.lifesizecloud.com/908228 Cite(m)-se e Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de conciliação, a realizar-se no dia 13/03/2025 10:50 h, na sala virtual de audiências deste juízo, no endereço eletrônico supracitado, bem como para a apresentação de defesa na própria audiência, sob pena revelia, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora e fluência dos prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Cópia deste ato ordinatório vale como MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO.
Ubatã (BA), 23 de janeiro de 2025. (Assinado eletronicamente) Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903099-9 -
23/01/2025 09:36
Expedição de citação.
-
23/01/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 08:32
Expedição de Carta.
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22/01/2025 08:45
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/03/2025 10:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
20/01/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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