TJBA - 8155212-88.2022.8.05.0001
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:32
Expedição de despacho.
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13/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:57
Conclusos para decisão
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23/07/2023 13:11
Decorrido prazo de JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
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23/07/2023 13:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 26/05/2023 23:59.
-
22/07/2023 20:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/06/2023 23:59.
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21/07/2023 19:10
Decorrido prazo de JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
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21/07/2023 19:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 01/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:28
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 11:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ.
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27/06/2023 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2023 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2023 06:11
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
04/06/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
04/06/2023 06:11
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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04/06/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8155212-88.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irará Autor: Geisemara Bispo Do Nascimento Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 8155212-88.2022.8.05.0001 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA.
A autora relata na inicial que teve seu nome inserido no SERASA por dívida inexistente.
Determinada a remessa dos autos da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para este juízo, em razão da incompetência territorial (ID 272300950).
Apresentada contestação (ID 334075282), em que o réu informa interesse na audiência de conciliação.
Eis o suficiente relato, decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 3º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão.
Cuida-se de medida com enfoque no processo: o provimento liminar somente deve ser concedido quando o tempo necessário a regular tramitação do feito, possa comprometer sua eficácia e efetividade.
Ora, em análise perfunctória, entendo que não restou evidenciado os requisitos para o deferimento do pleito emergencial, vez que a parte autora alega fato negativo, logo, neste momento processual, inexiste nos autos elementos que corroborem as alegações vestibulares.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro à parte autora as benesses da justiça gratuita.
Tendo em vista que a audiência de conciliação somente será cancelada por força de requerimento de ambas as partes, tratando-se de demanda que admite autocomposição, determino a inclusão em pauta de audiências de conciliação.
Cite-se a parte requerida com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação designada.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono.
Decisão com força de mandado.
Irará, data do sistema.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
22/05/2023 21:08
Expedição de citação.
-
22/05/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 21:05
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 11:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ.
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22/05/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 21:04
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 17:56
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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14/05/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8155212-88.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irará Autor: Geisemara Bispo Do Nascimento Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 8155212-88.2022.8.05.0001 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA.
A autora relata na inicial que teve seu nome inserido no SERASA por dívida inexistente.
Determinada a remessa dos autos da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para este juízo, em razão da incompetência territorial (ID 272300950).
Apresentada contestação (ID 334075282), em que o réu informa interesse na audiência de conciliação.
Eis o suficiente relato, decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 3º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão.
Cuida-se de medida com enfoque no processo: o provimento liminar somente deve ser concedido quando o tempo necessário a regular tramitação do feito, possa comprometer sua eficácia e efetividade.
Ora, em análise perfunctória, entendo que não restou evidenciado os requisitos para o deferimento do pleito emergencial, vez que a parte autora alega fato negativo, logo, neste momento processual, inexiste nos autos elementos que corroborem as alegações vestibulares.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro à parte autora as benesses da justiça gratuita.
Tendo em vista que a audiência de conciliação somente será cancelada por força de requerimento de ambas as partes, tratando-se de demanda que admite autocomposição, determino a inclusão em pauta de audiências de conciliação.
Cite-se a parte requerida com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação designada.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono.
Decisão com força de mandado.
Irará, data do sistema.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
10/05/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2023 02:33
Decorrido prazo de GEISEMARA BISPO DO NASCIMENTO em 22/11/2022 23:59.
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04/01/2023 21:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 22/11/2022 23:59.
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28/12/2022 20:29
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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28/12/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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09/12/2022 08:35
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 08:22
Conclusos para decisão
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18/11/2022 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 17:07
Declarada incompetência
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20/10/2022 14:38
Conclusos para despacho
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20/10/2022 13:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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