TJBA - 8000233-71.2023.8.05.0216
1ª instância - Vara Criminal de Rio Real
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 08:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
02/08/2025 16:10
Expedição de intimação.
-
29/07/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 17:31
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:31
Juntada de decisão
-
10/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
31/03/2025 16:26
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 07:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
-
26/03/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Documento_1
-
25/03/2025 20:32
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 12:36
Expedição de intimação.
-
21/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:30
Expedição de intimação.
-
21/03/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 01:44
Decorrido prazo de DT RIO REAL em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:54
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000233-71.2023.8.05.0216 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Rio Real Reu: Deivid Da Silva Dos Santos Advogado: Amesson Jose Dos Santos De Jesus (OAB:BA41447) Vitima: Lusinete Maria Dos Santos Testemunha: Sandra Goes Dos Santos Testemunha: Regivaldo De Jesus Santos Testemunha: Lucicleide Dos Santos Testemunha: Lenice Nascimento Da Silva Testemunha: Rafael Assis Dos Santos Testemunha: Aitana Maria Santos De Andrade Testemunha: Claudio Borges Dos Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia - Cnpj 04142491/0001-66 Autoridade: Dt Rio Real Intimação: ...
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu DEIVID DA SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, nas penas do art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
Na primeira fase, a culpabilidade foge da normalidade, considerando o requinte de crueldade empregado na execução do crime, evidenciado pela disjunção atlanto axial e múltiplos traumatismos descritos no laudo necroscópico.
Réu primário, sem antecedentes.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do esperado.
Sem elementos para aferir a personalidade e a conduta social do réu.
A vítima em nada contribuiu para o crime.
Assim, fixo a pena-base em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes.
Assim, a pena intermediária permanece em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição.
Logo, torno a pena definitiva em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa.
Diante do quantum de pena de prisão, fixo o regime inicial fechado (art. 33, § 2º, a, do CP).
Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, e considerando que o tempo de prisão cautelar cumprida pelo réu no presente feito não se presta a alterar o regime inicial estipulado, à luz do art. 112, V, da LEP, deixo de promover a detração penal, ressalvada anotação daquela na guia de execução para os fins do disposto no art. 66, III, c, da LEP.
Em razão da inexistência de outros dados, estipulo o valor do dia-multa como sendo 1/30 do salário-mínimo vigente quando dos fatos.
A expressão aritmética da pena de prisão afasta a substituição do art. 44 do CP, assim como a suspensão do art. 77 do CP.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois permanecem presentes os requisitos do art. 312, caput, e do art. 313, I, todos do CPP, marcadamente para salvaguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modo brutal de execução - invasão à residência da vítima, emprego de violência extrema com golpes na cabeça e esganadura até a morte - demonstra periculosidade acentuada do agente.
Some-se a isso o fato de o réu e vítima serem vizinhos, o que revela frieza e ausência de freios morais.
Por essas razões, ainda não vislumbro como adequada a substituição de prisão preventiva do réu por medidas cautelares diversas do rol do art. 319 do CPP.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Por final, tendo sido constituído DEFENSOR DATIVO ao denunciado, Bel.
AMESSON JOSÉ DOS SANTOS DE JESUS (OAB/BA nº 41.447) fixo os honorários advocatícios em R$ 1.548,80 (um mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos) a serem pagos pelo ESTADO DA BAHIA.
Quanto ao ponto, afasta-se a suposta incompetência deste Juízo de condenar o ente público ao pagamento da verba honorária do defensor dativo, corriqueiramente sustentada pelo Estado da Bahia, sendo pacífica a questão nos Tribunais Superiores, cabendo trazer à baila julgado do TJBA, de Relatoria da Desembargadora RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES, que, textualmente, asseverou que “no que tange à competência do juízo criminal para arbitrar honorários advocatícios, a questão encontra-se consolidada pela E.
Corte Superior de Justiça, que firmou entendimento no sentido de admitir a fixação de honorários em favor de advogado dativo em sentença penal, em ação na qual o próprio Estado é autor, decisio este que, conforme já exposto, constitui título executivo líquido, certo e exigível.
Nesse sentido, e.g: STJ - AgRg no REsp 1370209/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013 e STJ, AgRg no REsp 1404360/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013)” (TJBA - Apelação n° 0000038-60.2018.8.05.0262, Relatora: RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES, Publicado em: 12/05/2020).
O STJ, inclusive, é taxativo e uníssono em proclamar que “a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V do CPC/1973 independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título” (STJ - AgRg no REsp 1438014/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017).
Plenamente cabível, assim, a remuneração do defensor nomeado para defender o réu, pois a Defensoria Pública não atende à Comarca de Rio Real.
Com relação ao valor dos honorários, a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos REsp n. 1.656.322/SC e REsp n. 1.665.033/SC, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 23/10/2019, DJe 4/11/2019, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado.
Assim, entendo que a quantia acima fixada se revela razoável e justa para a remuneração do trabalho exercido.
Intime-se o ESTADO DA BAHIA, via sistema PJE, acerca da condenação imposta a título de honorários advocatícios.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS - Com o trânsito em julgado: 1 – Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2 - Expeça-se guia de execução (com remessa para autuação perante o SEEU) e ofícios do TRE/BA e ao Centro de Documentação e Estatística Policial – CEDEP; 3 – Intime-se o réu, na forma do art. 392 do Código de Processo Penal; 4 - NOTIFIQUE-SE a Autoridade Policial. 5 - CIÊNCIA ao Ministério Público. 6 - Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Confiro à presente força de mandado de intimação, ofício e demais meios de comunicação. -
24/01/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 08:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
-
21/01/2025 21:09
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 21:01
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 20:11
Expedição de intimação.
-
21/01/2025 20:09
Expedição de intimação.
-
09/01/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 20:38
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 09:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/07/2024 20:28
Decorrido prazo de SANDRA GOES DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:28
Decorrido prazo de DEIVID DA SILVA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:28
Decorrido prazo de LUSINETE MARIA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:27
Decorrido prazo de LUCICLEIDE DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:27
Decorrido prazo de LENICE NASCIMENTO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:27
Decorrido prazo de RAFAEL ASSIS DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:27
Decorrido prazo de AITANA MARIA SANTOS DE ANDRADE em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:27
Decorrido prazo de REGIVALDO DE JESUS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:27
Decorrido prazo de CLAUDIO BORGES DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 05:24
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
21/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
18/07/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 09:06
Juntada de Petição de AILON_ALEGAÇÕES FINAIS _LATROCINIO_
-
11/07/2024 14:06
Expedição de intimação.
-
11/07/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
02/07/2024 22:06
Expedição de intimação.
-
22/06/2024 17:56
Decorrido prazo de DT RIO REAL em 14/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 22:23
Decorrido prazo de DEIVID DA SILVA DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:29
Expedição de intimação.
-
28/05/2024 10:25
Expedição de intimação.
-
22/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:27
Decorrido prazo de SANDRA GOES DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:27
Decorrido prazo de CLAUDIO BORGES DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:27
Decorrido prazo de REGIVALDO DE JESUS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:27
Decorrido prazo de LUCICLEIDE DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:27
Decorrido prazo de LENICE NASCIMENTO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:27
Decorrido prazo de RAFAEL ASSIS DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:27
Decorrido prazo de AITANA MARIA SANTOS DE ANDRADE em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:12
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 16/05/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE RIO REAL, #Não preenchido#.
-
16/05/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/05/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/05/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/05/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/05/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/05/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/05/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/05/2024 16:47
Decorrido prazo de DEIVID DA SILVA DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 11:30
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 10:57
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 16/05/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE RIO REAL, #Não preenchido#.
-
23/04/2024 09:04
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 09:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
19/04/2024 15:29
Expedição de intimação.
-
19/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 09:08
Decorrido prazo de DEIVID DA SILVA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 23:33
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
26/02/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
06/02/2024 15:25
Outras Decisões
-
23/10/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:05
Desentranhado o documento
-
24/04/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 16:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/03/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 12:00
Expedição de citação.
-
10/03/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 19:00
Recebida a denúncia contra DEIVID DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*47-69 (REU)
-
07/03/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:11
Juntada de mandado
-
01/03/2023 08:49
Expedição de intimação.
-
01/03/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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