TJBA - 8000233-71.2023.8.05.0216
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/07/2025 17:31
Baixa Definitiva
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10/07/2025 17:31
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000233-71.2023.8.05.0216 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: DEIVID DA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): ANDRE LUIZ NASCIMENTO DOS ANJOS, AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO.
PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E DE ILEGALIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
AFASTADAS.
MÉRITO.
CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
INIMPUTABILIDADE.
NÃO COMPROVADA PELA DEFESA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO FORMAL DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO.
PENA DEFINITIVA FIXADA EM 20 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA.
REGIME INICIAL FECHADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Deivid da Silva dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Rio Real que, nos autos da Ação Penal n.º 8000233-71.2023.8.05.0216, julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão e 34 dias-multa, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP), em regime inicial fechado.
Nas razões recursais, o apelante sustenta cerceamento de defesa pela ausência de laudo pericial do material colhido sob as unhas da vítima, a nulidade da confissão extrajudicial por violação ao direito ao silêncio, a inadmissibilidade da confissão isolada como fundamento da condenação e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, pleiteando a aplicação do mínimo legal e nova perícia para assegurar o contraditório; o Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo a manutenção integral da sentença; a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. 2.
Narram os autos que no dia 11 de setembro de 2022, por volta das 22h, no Loteamento Raimundo Guimarães, no município de Rio Real, o réu DEIVID DA SILVA DOS SANTOS com vontade livre e consciente, mediante violência exercida com pauladas e esganadura, subtraiu um aparelho de som e duas bicicletas, pertencentes a sua vizinha Lusinete Maria dos Santos, que veio a óbito no momento dos fatos.
No dia e horário acima relatados, Lusinete estava em sua residência quando foi surpreendida por DEIVID DA SILVA DOS SANTOS, o qual adentrou a residência da vítima pelo telhado dos fundos da casa e, objetivando subtrair os pertences que estavam dentro da residência, ao ver que a ofendida ia em sua direção, segurou o seu pescoço, arremessou a sua cabeça contra a parede e arrastando-a para cama, colocou um pedaço de pano na sua boca e lhe deu uma paulada na cabeça.
Ao notar que a vítima permanecia acordada, o réu esganou-a com as mãos apertando o seu pescoço até esta desfalecer, e saiu pela porta da frente da casa da vítima, portando os objetos roubados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência do laudo pericial do material colhido sob as unhas da vítima, ou por violação do direito ao silêncio durante o interrogatório; (ii) examinar se a confissão extrajudicial foi ilícita por violação ao direito ao silêncio; (iii) analisar se a condenação foi fundada exclusivamente na confissão extrajudicial, em afronta ao art. 155 do CPP; (iv) avaliar se a dosimetria da pena comporta redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O não fornecimento do laudo pericial não configura cerceamento de defesa, pois a autoridade policial formalizou a requisição do exame, cuja realização se mostrou inviável por ausência de impressões digitais legíveis, não havendo falha estatal nem prejuízo concreto demonstrado. 5. Verifica-se que o réu foi devidamente cientificado acerca dos seus direitos fundamentais, entre os quais o direito ao silêncio, conforme expressamente consignado no termo de qualificação e interrogatório, não se verificando qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. 6.
A confissão extrajudicial não se mostra ilícita, pois inexiste nos autos prova de violação ao direito ao silêncio ou de ausência de informação quanto às garantias constitucionais do réu no momento da confissão policial. 7.
A condenação não se baseou exclusivamente na confissão extrajudicial, mas foi corroborada por farto conjunto probatório, incluindo provas testemunhais, laudos periciais, auto de exibição e apreensão, depoimentos de familiares e vizinhos, e interrogatório judicial, os quais confirmaram a materialidade e a autoria delitiva. 8.
A alegação de inimputabilidade não prospera, eis que ausente a respectiva instauração de incidente de insanidade mental, bem como inexistem elementos concretos que indiquem dúvida relevante sobre a higidez mental do réu à época dos fatos, sendo indispensável o respaldo técnico do exame médico-legal previsto no art. 149 do CPP. 9.
A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da culpabilidade, mas deve ser redimensionada ex officio considerando corretamente as frações de aumento e diminuição aplicáveis, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, resultando na pena definitiva de 10 anos de reclusão e 34 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido; pena reduzida ex officio para 20 anos de reclusão e 10 dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. .
Tese de julgamento: "A ausência de laudo pericial por inviabilidade técnica não configura cerceamento de defesa quando devidamente documentada e ausente demonstração de prejuízo concreto." "A confissão extrajudicial não é ilícita quando não comprovada a violação ao direito ao silêncio nem a ausência de informação quanto às garantias constitucionais." "A condenação penal pode fundar-se na confissão extrajudicial quando corroborada por provas independentes colhidas em juízo." "A alegação de inimputabilidade exige a instauração de incidente de insanidade mental e realização de exame médico-legal, não bastando mera alegação defensiva desacompanhada de elementos mínimos de dúvida relevante." "A dosimetria da pena deve observar corretamente as frações legais e a atenuante da confissão espontânea, permitindo redimensionamento ex officio quando identificado erro aritmético ou aplicação inadequada de frações." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 26, 33, § 2º, "a", 59, 65, III, "d", e 157, § 3º, II; CPP, arts. 149, 155 e 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.235.452/RJ, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.03.2023; STJ, REsp n. 1.802.845/RS, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 23.06.2020; TJMG, Apelação Criminal n. 10351200021183001, rel.
Des.
Maurício Pinto Ferreira, 8ª Câmara Criminal, j. 23.02.2023. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 8000233-71.2023.8.05.0216, em que figura como apelante DEIVID DA SILVA DOS SANTOS e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer em parte do apelo; na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, ex officio, reduzir a pena arbitrada para 20 anos de reclusão e 10 dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Crimina do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2025. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 84 -
16/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:44
Conhecido o recurso de DEIVID DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*47-69 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 10:51
Conhecido o recurso de DEIVID DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*47-69 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 18:22
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 18:10
Deliberado em sessão - julgado
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28/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:03
Incluído em pauta para 09/06/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
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26/05/2025 12:25
Solicitado dia de julgamento
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23/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Ivone Bessa Ramos
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15/04/2025 16:48
Conclusos #Não preenchido#
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14/04/2025 17:33
Juntada de Petição de AP 8000233_71.2023.8.05.0216 DEIVID DA SILVA DOS S
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10/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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08/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:11
Conclusos #Não preenchido#
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07/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2025 13:20
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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07/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:26
Declarada incompetência
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01/04/2025 08:55
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:30
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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