TJBA - 8001967-82.2024.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:00
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
19/05/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:00
Decorrido prazo de ANDRE LOPES SALES em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 22:04
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 05:58
Publicado Citação em 03/02/2025.
-
11/02/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 19:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
02/02/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
30/01/2025 13:29
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001967-82.2024.8.05.0261 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tucano Autor: Raizen Combustiveis S.a.
Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB:PE32786) Reu: Jailton Santana Lisboa Advogado: Andre Lopes Sales (OAB:BA40104) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001967-82.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB:PE32786) REU: JAILTON SANTANA LISBOA Advogado(s): ANDRE LOPES SALES (OAB:BA40104) DECISÃO Vistos e examinados, Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA ajuizada por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. em face de JAILTON SANTANA LISBOA, visando à condenação do requerido ao cumprimento de obrigações decorrentes de cláusulas contratuais, em especial a cláusula penal prevista em contrato.
A parte autora pleiteia, ainda, tutela de urgência para assegurar o cumprimento da referida cláusula, argumentando que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante do risco de inadimplemento por parte do requerido.
Concedida a medida liminar [ID 472610605], determinando que o réu, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, removesse os elementos visuais identificadores da marca e se abstivesse de exibir o conjunto de elementos que caracterizam a marca Shell até ulterior decisão.
Em sua defesa, a parte requerida juntou contestação e reconvenção, requerendo, em sede de reconvenção, tutela de urgência para que a autora seja proibida de efetivar a consolidação da propriedade e levar a leilão o imóvel dado em garantia, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo. É o que importa relatar.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige o preenchimento dos seguintes requisitos mínimos: probabilidade do direito, que diz respeito à análise da verossimilhança das alegações, e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mediante a avaliação do risco de que a demora na concessão da tutela possa causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Dos autos, vejo que emergem os requisitos acima delineados, pois, em análise da verossimilhança das alegações, extrai-se dos documentos coligidos em sede de reconvenção, especialmente do contrato de alienação [ID 479609685], bem como da notificação do cartório de registro de imóvel [ID 479609687], e ainda das alegações trazidas em defesa acerca das supostas violações das normas da ANP, entendo que, neste momento, os requisitos para concessão da tutela de urgência estão preenchidos.
Noutro giro, constato ainda que há justificado receio do risco de dano a que se refere o artigo 300 do CPC, tendo em vista que, em caso de leilão do imóvel dado como garantia, e caso os pedidos autorais venham a ser improcedentes, poderão os danos ser irreparáveis.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte requerida para determinar à parte autora que se abstenha de efetivar a consolidação do imóvel dado em garantia no contrato de alienação e de levá-lo a leilão, sob pena de multa diária até ulterior decisão neste processo, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Intime-se o requerente para que tome ciência desta decisão e cumpra as disposições ora estabelecidas.
Deve o cartório seguir as demais determinações da decisão de ID 465773528.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado e ofício.
Tucano/BA, data e hora do sistema.
Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA. -
22/01/2025 13:43
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/11/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/11/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 20:05
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 18:42
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:27
Expedição de citação.
-
27/09/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000147-56.2022.8.05.0145
Dileide da Silva Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2022 11:10
Processo nº 8001250-90.2022.8.05.0277
Joao da Silva Filho
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2022 17:42
Processo nº 0503211-67.2017.8.05.0004
Sancler Antunes de Camargos
Michelly Alves Antunes
Advogado: Daiane Mendes Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/2017 16:41
Processo nº 8169519-13.2023.8.05.0001
Mariangela Bomfim dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2023 18:42
Processo nº 8000986-31.2021.8.05.0076
Viviane Santos Neves
Municipio de Entre Rios
Advogado: Thamires Simoes Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2021 17:38