TJBA - 8000069-93.2025.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:26
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:30
Juntada de informação
-
28/01/2025 14:28
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 14:06
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 11:12
Juntada de Petição de CIENTE_MP
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000069-93.2025.8.05.0230 Divórcio Consensual Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Matheus De Oliveira Gomes Souza Advogado: Jose Sobral De Oliveira (OAB:BA10623) Requerente: Denize Machado Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) n. 8000069-93.2025.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: MATHEUS DE OLIVEIRA GOMES SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA - BA10623 REQUERENTE: DENIZE MACHADO DOS SANTOS [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] SENTENÇA Vistos, etc.
MATHEUS DE OLIVEIRA GOMES SOUZA e DENIZE MACHADO DOS SANTOS, ajuizaram a presente AÇÃO de DIVÓRCIO CONSENSUAL, pelas razões expostas na exordial.
Através da petição constante nos autos (ID. 482099332), as partes juntaram o acordo extrajudicial por elas firmado, acerca dos termos do divórcio e requereram a sua homologação judicial para fins de extinção do processo.
Certidão de casamento (ID. 482099336, pág. 3).
No essencial é relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, devendo ser estendida aos emolumentos devidos aos notários e/ou registradores, pois presentes os pressupostos necessários para sua concessão.
Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante no ID supracitado, para decretar o divórcio do casal MATHEUS DE OLIVEIRA GOMES SOUZA e DENIZE MACHADO DOS SANTOS, por conseguinte, declaro extinto o vínculo matrimonial e cessados os deveres conjugais, para que produza os legais e jurídicos efeito.
Ressalte-se que não houve qualquer alteração no nome de solteiro pelas partes, mantendo-se inalterada a identificação civil originalmente registrada.
Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Ressalvados os direitos de terceiros.
Considerando que o acordo ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos deverão ser rateados igualmente pelas partes, posto que a petição de acordo não dispôs a este respeito. (art. 90, §2º, CPC).
Oficie-se o Cartório de Registro Civil competente para que promova a averbação/anotação necessária.
Atribuo a presente força de mandado de averbação ou ofício.
Publicada esta sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15).
P.R.I.C.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B2 -
20/01/2025 15:46
Expedição de intimação.
-
20/01/2025 11:39
Homologada a Transação
-
20/01/2025 11:39
Concedida a gratuidade da justiça a DENIZE MACHADO DOS SANTOS - CPF: *74.***.*67-51 (REQUERENTE).
-
17/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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