TJBA - 0000683-41.2008.8.05.0099
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais Einf Ncia e Juventude - Ibotirama
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 0000683-41.2008.8.05.0099 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ibotirama Reu: Antonio Marcos Batista Dos Santos Advogado: Glauber Lessa Coelho (OAB:BA23686) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000683-41.2008.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANTONIO MARCOS BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): GLAUBER LESSA COELHO registrado(a) civilmente como GLAUBER LESSA COELHO (OAB:BA23686) SENTENÇA I) Relatório Trata-se de aça o penal instaurada em face de ANTONIO MARCOS BATISTA DOS SANTOS, denunciado pela prática do crime de roubo majorado, por duas vezes, em concurso formal de infrações, em razão de fato ocorrido em 03 de junho de 2008, nesta cidade.
A denúncia foi recebida em 20 de agosto de 2008 (fl. 1 ID 378384616).
A sentença condenatória foi publicada em 09 de fevereiro de 2009 (fl. 24 do ID 378384621) e transitou em julgado em 09 de março de 2009.
O Ministério Público, no parecer 389504809, requereu a declaração da extinção da punibilidade dos réus, com fulcro no inciso IV do art. 107 c/c o inciso IV do art. 109, ambos do Código Penal, em razão de ter se operado a prescrição da pretensão executória.
Decido.
II) Fundamentação A análise minuciosa dos documentos evidencia de forma incontestável que a suposta execução foi aniquilada pelo instituto da prescrição.
Em consonância com o disposto no art. 110 do Código Penal, após o trânsito em julgado da sentença, o cálculo da extinção da punibilidade pelo decurso do tempo é orientado pela pena aplicada, tendo como ponto de partida o dia em que a sentença condenatória se tornou definitiva para a acusação, conforme estabelecido no art. 112, inciso I, do Códex Repressivo.
No caso específico em que o réu se encontra foragido, o art. 113 do Código Penal prevê uma norma peculiar para o cálculo da prescrição, estabelecendo que, no evento de fuga do condenado ou revogação do livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo remanescente da pena (grifo adicionado).
Analisando os autos, constata-se que o réu foi detido em 03/06/2008, evadindo-se inicialmente da prisão em 27/04/2009.
Em 30/07/2009, foi recapturado, mas voltou a fugir em 18/07/2010.
Nesse contexto, infere-se que o acusado cumpriu uma pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias.
Deduzindo a pena já cumprida e considerando a pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, resta pendente o cumprimento de uma pena de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias.
Assim sendo, levando em conta a pena pendente no caso concreto, o prazo prescricional fica estabelecido em oito anos, de acordo com o art. 109, inciso IV do Código Penal.
III) Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ANTONIO MARCOS BATISTA DOS SANTOS, com fulcro no art. 107, IV e art. 109, IV, CP c/c art. 61, CPP, devendo eventual mandado de prisão emitido em razão dos fatos destes autos ser revogado, sem prejuízo da manutenção da prisão por fatos alheios a este processo.
Pronunciamento judicial com força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ibotirama, data da assinatura eletrônica.
Michelle Alves de Almeida Araujo Juíza de Direito Substituta -
31/05/2022 15:22
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
20/10/2008 10:05
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2008
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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