TJBA - 8001320-04.2022.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA VICOSA em 24/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA SENTENÇA 8001320-04.2022.8.05.0182 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Nova Viçosa Embargante: Vix Logistica S/a Advogado: Valeria Zotelli (OAB:SP117183) Embargado: Municipio De Nova Vicosa Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8001320-04.2022.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA EMBARGANTE: VIX LOGISTICA S/A Advogado(s): VALERIA ZOTELLI (OAB:SP117183) EMBARGADO: MUNICIPIO DE NOVA VICOSA Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL oposto por VIX LOGISTICA S/A em sede de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSA.
Narra a parte embargante: (i) que a CDA que embasa a execução possui vícios gritantes que a tornam nula; (ii) que a CDA possui informações incorretas quanto a identificação do estabelecimento que originou a cobrança, indicando estabelecimento sediado no Município de Mucuri/BA e não em Nova Viçosa/BA; (iii) que não é possível identificar a origem e a natureza do crédito, bem como a disposição normativa que justifica a cobrança; (iv) que a embargante desconhece a existência de qualquer lançamento tributário que tenha originado a CDA; (v) que não há fato gerador referente ao tributo em cobro, uma vez que não há estabelecimento de titularidade da embargante no Município de Nova Viçosa.
Assim, aduz que a taxa de fiscalização e funcionamento objeto da execução fiscal é nula e o debito declarado extinto.
O Município de Nova Viçosa apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 410274945), oportunidade em que alegou: (i) que a taxa objeto da lide tem previsão no art. 207 do Código Tributário do Município, Lei n. 058/2021; (ii) que o requerido possui estabelecimento no Município embargado, uma vez que transporte trabalhadores em seus veículos, contudo, as atividades sempre se deram de maneira informal e sem comunicar o Município, assim os tributos foram lançados de ofício com base em informações que a fiscalização dispunha na época; (iii) que o conceito de estabelecimento não se confunde e que nenhum atividade econômica pode ser desempenhada sem o alvará municipal e, no caso, houve a atividade econômica, consistente no transporte de trabalhadores; (iv) que como houve materialização da atividade econômica, a obrigação tributária é devida; (v) que o título não é nulo e goza de certeza e liquidez, possuindo as informações necessárias à identificação do devedor.
Assim, pugnou pela improcedência dos embargos.
Assim os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Julgo antecipadamente o feito nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois prescinde de maior dilação probatória.
Passo ao mérito.
Conforme o art. 917 do CPC, tais são as matérias que o executado pode alegar em sede e embargos à execução: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
No caso, verifica-se a alegação do embargante quanto a inexigibilidade da obrigação pela ausência de fato gerador, embasada no de fato de a empresa executada não possuir estabelecimento no Município exequente, mas sim na cidade vizinha, Mucuri/BA.
Nesse sentido, aduz que a cobrança é indevida.
Por sua vez, o embargado aduz que houve o exercício de atividade econômica no Município de Nova Viçosa/BA, o que teria sido atestado por meio de fiscalização, dando ensejo, portanto, à cobrança da taxa.
Pois bem.
Inicialmente, resta incontroverso que, conforme aduz o embargante e ratifica a embagada em impugnação, de fato a embargante não possui estabelecimento no Município exequente, tendo sido a cobrança, conforme aduz o embargado, decorrente de fiscalização e de processo administrativo.
Dessa forma, cabe analisar a exigibilidade do tributo no contexto evidenciado pela embargada, qual seja: por meio de fiscalização que constatou o exercício de atividade econômica no Município.
Verifica-se que a CDA em comento advém da cobrança do tributo previsto no art. 207 da Lei n. 058/2021 do Município de Nova Viçosa/BA, sendo uma Taxa referente a fiscalização de funcionamento, vejamos: Art.. 207 A taxa de fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos em gera, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Posturas relativas a higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública. § 1º Incluem-se nas disposições da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função. § 2º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas. § 3º Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa: I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II – os que, embora sob as mesmas responsabilidade e mesma atividade, estejam situados em locais diferentes.
Do referido artigo, constata-se que a taxa de fiscalização de funcionamento volta-se à fiscalização dos estabelecimentos comerciais.
Com vistas a abranger a atividade da embargante, o Município afirmou que o conceito de estabelecimento seria mais amplo, e abrangeria a atividade desenvolvida pelo embargante, que teria realizado uma atividade econômica na localidade, consistente no transporte de trabalhadores.
Ocorre, porém, que o conceito de estabelecimento encontra clara previsão no referido artigo, sendo o que se extrai do § 2º: § 2º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.
Dessa feita, a expansão realizada pela Municipalidade não encontra previsão na legislação local.
Outrossim, a Municipalidade informa que a cobrança teria sido decorrente de fiscalização realizada, que constatou o exercício da atividade econômica de forma indevida, isto é, sem registro.
Contudo, impugnada a exigibilidade da obrigação e a ocorrência do fato gerador, a parte embargada não se desincumbiu do ônus de comprovar a exigibilidade e a ocorrência do fato gerador.
Se houve a fiscalização alegada pelo Município em impugnação, caberia a este juntar aos autos a documentação referente a fiscalização e do consequente processo administrativo que constatou a irregularidade e deu ensejo à cobrança.
Cabe registrar, por derradeiro, que o comprovante de existência de estabelecimento comercial da embargante juntado pelo embargado (ID 459280738), data de 2024, ao passo que o tributo em discussão se deu no exercício de 2020.
Além disso, o referido comprovante, por si só, não evidencia a legalidade da cobrança, eis que não comprova, em 2020, a existência da atividade econômica desenvolvida pela embargante na Municipalidade. 3.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos e, consequentemente, EXTINGO a execução fiscal (nº 8000577-91.2022.8.05.0182).
Por força da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, considerando o grau de zelo e o tempo despendido pelo profissional, além da natureza da causa, com fundamento no artigo 85 e parágrafos, do Código de Processo Civil, em 10% do valor atualizado pelo IPCA-E, atribuído à causa dos embargos.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
Translade-se cópia desta sentença nos autos da execução (nº 8000577-91.2022.8.05.0182).
No mais, nada requerido, oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje.
RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ DE DIREITO DESIGNADO -
24/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:41
Expedição de sentença.
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24/01/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 21:12
Decorrido prazo de VIX LOGISTICA S/A em 22/08/2024 23:59.
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10/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 19:20
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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15/08/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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09/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 18:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/07/2023 11:39
Expedição de intimação.
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10/07/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 12:25
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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