TJBA - 8002986-33.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 00:08
Decorrido prazo de RAILSON DA SILVA OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:08
Decorrido prazo de YURI GUSTAVO DE MIRANDA SOUZA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARAVELAS-BA em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:57
Baixa Definitiva
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18/03/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 09:11
Juntada de Petição de Documento_1
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07/03/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:19
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:33
Denegado o Habeas Corpus a RAILSON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *82.***.*54-40 (PACIENTE)
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05/03/2024 09:07
Denegado o Habeas Corpus a RAILSON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *82.***.*54-40 (PACIENTE)
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04/03/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2024 10:11
Deliberado em sessão - julgado
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21/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:44
Incluído em pauta para 26/02/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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16/02/2024 00:16
Decorrido prazo de RAILSON DA SILVA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:16
Decorrido prazo de YURI GUSTAVO DE MIRANDA SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:04
Solicitado dia de julgamento
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06/02/2024 09:40
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2024 07:50
Juntada de Petição de PAR HABEAS CORPUS 8002986_33.2024.8.05.0000 Preventiva. Cautelares. Condições pessoais
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06/02/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:40
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
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30/01/2024 02:07
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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30/01/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8002986-33.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Railson Da Silva Oliveira Advogado: Yuri Gustavo De Miranda Souza (OAB:BA52159-A) Impetrante: Yuri Gustavo De Miranda Souza Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Caravelas-ba Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002986-33.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: RAILSON DA SILVA OLIVEIRA e outros Advogado(s): YURI GUSTAVO DE MIRANDA SOUZA (OAB:BA52159-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARAVELAS-BA Advogado(s): DESPACHO I – YURI DE MIRANDA SOUZA impetrou ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de RAILSON DA SILVA OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, CPF nº 074495146-13, sem comprovação de atividade lícita nos autos, indicando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CARAVELAS.
Da análise dos autos, verifica-se que a inicial da presente impetração não foi instruída com documentos indispensáveis, pois embora os fatos noticiados envolvam a conversão do flagrante em Preventiva, deixou de apresentar Cópia do respectivo Auto de Prisão em Flagrante.
Deixou, portanto, o Impetrante, Advogado, de observar as regras contidas no art. 257, inciso I, e no art. 258 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual: Art. 257 - A petição de habeas corpus, além dos nomes do impetrante, do paciente e do coator, deverá conter: I - os fundamentos do pedido e, se possível, a prova documental dos fatos alegados; Art. 258 - O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.
Impende ressaltar que, além de o Habeas Corpus ser uma ação de rito sumário, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, in casu, a presença desses elementos é indispensável para o deslinde do feito.
II - Dessa forma, determino que o Impetrante seja intimado para, em 10 (dez) dias, sanar o defeito apontado.
Apresentado o documento, ou decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, voltem conclusos.
P.
I..
Salvador, 25 (vinte e cinco) de janeiro de 2024.
Des.
Eserval Rocha Relator em substituição -
26/01/2024 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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26/01/2024 19:44
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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26/01/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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25/01/2024 19:21
Expedição de despacho.
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25/01/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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25/01/2024 10:54
Juntada de Certidão
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25/01/2024 08:58
Conclusos #Não preenchido#
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25/01/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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