TJBA - 8059876-86.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 16:01
Baixa Definitiva
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03/04/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8059876-86.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: A.
S.
F.
Advogado: Sandro Pires Batista (OAB:BA31621) Representante: Marivalda Santana Nascimento Advogado: Sandro Pires Batista (OAB:BA31621) Requerido: Unimed-rio Cooperativa De Trabalho Medico Do Rio De Janeiro Ltda Requerido: Unimed Do Est R J Federacao Est Das Cooperativas Med Requerido: Supermed Administradora De Beneficios Ltda Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8059876-86.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: A.
S.
F. e outros Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA (OAB:BA31621) REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Analisando detidamente a sentença de ID 462600959, verifica-se que o decisum apresenta erro material, na medida em que deixou de fazer referência ao deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte autora, fazendo-se necessária a correção por este Juízo.
Cumpre observar que o erro material pode ser corrigido pelo juiz, inclusive, de ofício ou a requerimento, consoante o disposto no inciso I, do art. 494 do CPC.
Em especial, registre-se que é permitido ao magistrado a correção de erros materiais existentes na sentença, ainda que a decisão já tenha transitado em julgado, sem que se caracterize ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do Eg.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença.
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
ART. 494, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA.
DESNECESSIDADE DE REVER PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.
Interpretação do art. 494, I, do CPC.
Precedentes. 2. É notória a ocorrência de erro material nos cálculos inicialmente homologados, que deixaram de computar correção monetária e juros de mora. 3.
Não há necessidade de rever as premissas fáticas do acórdão recorrido para se constatar que não se trata de mera divergência acerca de critérios de cálculo, mas de verdadeiro erro material, em face da não inclusão de consectários legais da condenação. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1968123 PE 2021/0347638-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Diante do exposto, verificado o vício a ser sanado, retifico seu dispositivo nos seguintes termos: Nos termos do artigo 90, caput, do CPC, deverá a parte desistente arcar com o pagamento das custas processuais, observando-se, na hipótese a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro, a suspensão de sua exigibilidade, consoante artigo 98, §3º, do CPC.
Procedida à corrigenda que se fazia necessária, consoante acima expendido, no mais mantém-se hígida, em todos os seus termos, a r.
Sentença Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 07 de janeiro de 2025.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
07/01/2025 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a A. S. F. - CPF: *64.***.*83-22 (MENOR).
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28/11/2024 09:47
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 11:19
Decorrido prazo de ALISSON SANTANA FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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23/11/2024 11:19
Decorrido prazo de MARIVALDA SANTANA NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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23/11/2024 11:19
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 21/11/2024 23:59.
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23/11/2024 11:19
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 21/11/2024 23:59.
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23/11/2024 11:19
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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23/11/2024 11:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 23:57
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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22/11/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:14
Expedição de sentença.
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23/10/2024 20:26
Extinto o processo por desistência
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07/09/2024 06:47
Decorrido prazo de MARIVALDA SANTANA NASCIMENTO em 12/06/2024 23:59.
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07/09/2024 06:47
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 12/06/2024 23:59.
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07/09/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 12/06/2024 23:59.
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07/09/2024 00:43
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
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07/09/2024 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/06/2024 23:59.
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07/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ALISSON SANTANA FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
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07/09/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 25/06/2024 23:59.
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07/09/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 12/06/2024 23:59.
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07/09/2024 00:43
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
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07/09/2024 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/06/2024 23:59.
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07/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ALISSON SANTANA FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
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07/09/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 25/06/2024 23:59.
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06/09/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 04:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/06/2024 23:59.
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12/07/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIVALDA SANTANA NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
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12/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ALISSON SANTANA FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
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31/05/2024 21:35
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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31/05/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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21/05/2024 14:26
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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17/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Proc. 8059876_86.2024.8.05.0001
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13/05/2024 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2024 12:37
Expedição de decisão.
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09/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:27
Declarada incompetência
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08/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
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07/05/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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