TJBA - 8004672-91.2022.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:48
Expedição de intimação.
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09/07/2025 17:47
Expedição de intimação.
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09/07/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 20:29
Recebidos os autos
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06/07/2025 20:29
Juntada de Certidão dd2g
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06/07/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/03/2025 10:49
Desentranhado o documento
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24/03/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:48
Processo Desarquivado
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24/03/2025 10:16
Baixa Definitiva
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24/03/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8004672-91.2022.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Lucimar De Sousa Cardim Advogado: Pabline Franco Bomfim (OAB:BA71578) Advogado: Lara Dos Santos Oliveira (OAB:BA40686) Reu: Municipio De Valenca Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Advogado: Pedro Figueiredo Alves (OAB:BA74238) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004672-91.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: LUCIMAR DE SOUSA CARDIM Advogado(s): PABLINE FRANCO BOMFIM (OAB:BA71578), LARA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA40686) REU: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), PEDRO FIGUEIREDO ALVES registrado(a) civilmente como PEDRO FIGUEIREDO ALVES (OAB:BA74238) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por LUCIMAR DE SOUSA CARDIM em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA-BA.
A parte autora, servidora pública municipal, aprovada através de concurso público, titular do cargo de “Professor Nível I”, nomeada em caráter efetivo desde 15/04/2010, com matrícula sob o nº 28751, afirma que reuniu todos os requisitos para progredir ao NÍVEL III em seu plano de carreira, tendo em vista que obteve o certificado de conclusão do curso de pós-graduação.
Requereu a concessão de tutela para progressão de carreira.
Deferida a antecipação da tutela id.323906622.
Contestação id.369207862, preliminarmente apresenta impugnação a gratuidade de justiça, no mérito alega a inconstitucionalidade da lei municipal e consequentemente da progressão pretendida afirmando ser violação do concurso público, e que a autora não concluiu os requisitos para progressão ao nível III da sua carreira, requerendo por fim o indeferimento do pleito inicial.
Réplica id.375748593.
Decisão de saneamento id.441177243.
Dispensada a produção de provas. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido, dispõem o art.355, I, do CPC de 2015, a seguir: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I -não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art.344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ - Resp nº 2832/RJ).
Insta salientar, que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não há necessidade de realização de dilação probatória, estando o feito devidamente instruído com as provas necessárias ao seu julgamento.
Salienta-se ainda, que a situação em exame tratar-se-á de questão de fato e de direito em que não é necessária a produção de prova em audiência.
Assim, em razão da existência nos autos, de elementos necessários ao deslinde da ação, bem como em atenção ao princípio da celeridade processual, passo ao julgamento antecipado da lide. É a jurisprudência: PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA PENHORA POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA—REJEIÇÃO—CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS—NÃO CUMPRIMENTO—RECURSO IMPROVIDO.
Em sede de embargos à execução é dever do magistrado proceder ao julgamento antecipado da lide quando entender não haver necessidade de produção probatória, nos termos do artigo 740 do Código de Processo Civil”. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 18316/2004; 3ª CÂMARA CÍVEL; j. 02/6/2004). “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENERGIA ELÉTRICA.
DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
Para que fique evidente que o julgamento antecipado da lide cerceou o direito de defesa da parte, a necessidade da produção de prova deve ficar evidenciada.
Se o magistrado já firmou seu convencimento sobre os aspectos decisivos da demanda a antecipação do julgamento é legítima.
DA PRELIMINAR A impugnação à gratuidade de justiça deve vir acompanhada de elementos concretos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da parte autora, no entanto, a alegação da requerida se trata de impugnação genérica em que não foi apresentado qualquer elemento que mitigasse o juízo feito para a sua concessão.
Nesse sentido, é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1.
Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2.
O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3.
De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4.
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5.
De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) (grifei) INDEFIRO A PRELIMINAR e passo ao exame do mérito.
A título didático, cumpre mencionar que a intervenção do Poder Judiciário na situação que se apresenta não afronta o princípio da separação dos poderes e da isonomia.
Isso porque, quando se configura a inércia do poder público o Poder Público, incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, assegurar o implemento do direito previsto legalmente, não sendo razoável esperar que o poder judiciário se coloque inerte diante de tamanho lapso temporal para a análise de requisitos subjetivos, o servidor público não pode ser penalizado pela demora da parte requerida em analisar os requerimentos administrativos.
Ao recorrer ao poder judiciário o servidor público tenta assegurar o seu direito que foi negado, análise que não configura afronta ao princípio da separação de poderes.
A despeito da argumentação da inconstitucionalidade, tenho que, tal não procede, uma vez que não há mácula na lei ou descabimento da progressão vertical.
Destaco como exemplo a decisão do TJBA que, ao apreciar o plano de carreira dos professores de Valença, manifestou-se pela constitucionalidade da lei como também reconheceu o direito a progressão de nível, veja-se: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRELIMINAR: INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
DEFESA NOVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MÉRITO: PROGRESSÃO VERTICAL, POR TITULAÇÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 2.164/2011.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUTOR/JORGE SOUZA DE MOURA DIREITO À PROGRESSÃO DO NÍVEL II, DESDE À POSSE.
INOBSERVÂNCIA DO MUNICÍPIO DO ART. 10 DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO RE 870.947/SE.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
APELO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR: A Apelante em sede de contestação arguiu apenas a preliminar de incompetência absoluta do juízo Trabalhista, sem, contudo, levantar a questão da inconstitucionalidade, mesmo diante do Juízo Incompetente, contrariando, assim, o estabelecido no art. 336 do CPC.
Não merece conhecimento a preliminar de Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.164/2011.
Inovação recursal.
MERITO: Pretende o Município de Valença reverter a Sentença a quo que o condenou ao pagamento de acréscimos remuneratórios nos vencimentos dos professores, ora Apelados, em razão de progressão funcional por avanço vertical, por conclusão de cursos de graduação e pós graduação, o que lhes conferiria direito a ascenderem na carreira por nível, de acordo com a espécie de curso concluído e certificado.
Os Recorridos se enquadram perfeitamente na legislação Municipal, eis que concluíram formação de nível superior em licenciatura, graduação plena, além da Autora/IONÁ BETÂNIA DA SILVA CAFÉ completar especialização em Pedagogia Social, consoante documentos de fls. 09/44.
Os Apelados, ao tomarem posse, foram enquadrados no Nível I.
Ocorre que, o Município Recorrente não observou o quanto disposto no art. 10 da Lei Municipal que determina: "Ao Professor ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida." O Apelado/JORGE SOUSA DE MOURA concluiu a formação em nível superior, em curso de licenciatura, graduação plena, desde 06/08/2009.
Portanto, desde a admissão (15/04/2010) o referido Autor tinha direito ao enquadramento no nível II, inobservância patente do Município de Valença.
Os Apelados têm direito à progressão, por nível, nos termos da Lei Municipal, com pagamento retroativo à data do Requerimento Administrativo, exceto o Autor/JORGE SOUZA DE MOURA, que é desde a posse, pois já preenchia os requisitos para o Nível II, além de que deve ser observado que a Autora/IONÁ BETÂNIA DA SILVA CAFÉ perfez os requisitos do Nível III, conforme Certificado de Especialização (anexo, fl. 21), de forma que não subsiste qualquer motivo para a negativa do Município em promover as progressões dos Requerentes.
Juros e Correção monetária nos moldes definidos RE nº 870.947/SE.
Majoração dos honorários.
APELO CONHECIDO em parte e NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03001433920158050271, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019) Não há ofensa à Súmula Vinculante n.º 43 do STF como também não há inconstitucionalidade a ser declarada.
Não se está a conceder cargo novo a parte autora, a progressão funcional não se confunde com o que pretende o Município de Valença.
Com efeito, um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o da legalidade estrita, o qual prega que o Ente Público somente é autorizado a fazer o que for previsto expressamente em Lei.
O princípio da legalidade encontra-se disposto expressamente na Constituição Federal, como um dos fundamentos de organização da Administração Pública, senão vejamos do dispositivo abaixo: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) Baseando-se nessa premissa, diante de um direito subjetivo previsto em Lei, é vedado ao Ente Público fazer interpretação ampliativa ou restritiva, devendo seguir estritamente os parâmetros estabelecidos nas normas que tratam do tema.
Compulsando os autos, é possível verificar da documentação colacionada aos autos que a parte autora formulou requerimento administrativo junto à Prefeitura Municipal, solicitando a mudança de nível.
Os requisitos para se alcançar a mudança de nível, estão dispostos nos arts. 9º, § 1º e seus incisos c/c art. 10 da Lei Municipal nº 2.164/2011 (Plano de Cargo e Carreira dos Professores da Rede Pública Municipal de Ensino de Valença), a seguir transcritos: Art. 9º - Os cargos de Professor, Coordenador, Supervisor e orientador Educacional do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Valença serão distribuídos na Carreira em Níveis aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação e em Classes. § 1º.
Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação dentro dos Cargos de Professor, Coordenador, Supervisor e Orientador Educacional assim considerada: I – NIVEL I (ESPECIAL): formação em curso de nível médio, na modalidade normal; II – NÍVEL II: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; III – NIVEL III: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; IV – NIVEL IV: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de mestrado em educação.
V – NIVEL V: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de doutorado em educação. (...).
Art. 10 - Ao Professor ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida.
A parte autora se enquadra perfeitamente no quanto acima disposto, eis que concluiu formação de nível superior em licenciatura, graduação plena, além de especialização (pós-graduação).
Compulsando os autos, é possível verificar do documento colacionado ao evento que a parte autora formulou requerimento administrativo junto à Prefeitura Municipal, solicitando a mudança de nível.
A mudança de nível, também denominada progressão vertical pelo Estatuto do Magistério, consiste na ascensão do servidor docente para nível superior na carreira, em virtude de obtenção de título específico condicionado à conclusão do curso de formação.
Acerca do tema, o Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou no sentido de que, atendidos os requisitos legais, a progressão funcional através da mudança de nível deve ser garantida ao servidor público municipal, senão vejamos de recentes julgados proferidos por esta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS.
APELO DO MUNICÍPIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MUDANÇA DE NÍVEL.
ESCOLARIDADE.
CONCLUSÃO DE PÓS GRADUAÇÃO.
CABIMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL.
RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
POSSIBIIDADE.
PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501369-85.2013.8.05.0103,Relator (a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 17/03/2020 ).
Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRELIMINAR REJEITADA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO VERTICAL.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL.
CONCESSÃO.
ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ALTERAÇÃO DA PORCENTAGEM.
SENTENÇA MODIFICADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando desnecessária a realização de perícia e a produção de outras provas além daquelas já anexadas aos autos, pode o julgador proceder ao julgamento da lide, sem que tal conduta configure cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinqüênio anterior à propositura da ação.
Preliminar rejeitada.
A Lei nº 762/2007, do Município de Barreiras, estabeleceu os requisitos necessários à progressão vertical e por especialização do servidor público.
Cumpridos os requisitos, é devida a progressão funcional e o adicional de especialização.
Caso em que a condenação ao pagamento do adicional por especialização não observou a porcentagem devida nos cursos que não se enquadram como pós graduação.
Condenação do percentual do adicional de especialização retificada para 15% (quinze por cento).
Sentença modificada.
Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501708-88.2016.8.05.0022,Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 15/10/2019) Ademais, a despeito da argumentação da Municipalidade, tenho que, tal não merece acolhida.
Isso porque, não há macula a lei ou descabimento da progressão vertical.
Veja-se que, ao apreciar o plano de carreira dos professores de Valença, o TJBA apreciou a constitucionalidade da lei como também reconheceu o direito a progressão de nível, in verbis: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRELIMINAR: INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
DEFESA NOVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MÉRITO: PROGRESSÃO VERTICAL, POR TITULAÇÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 2.164/2011.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUTOR/JORGE SOUZA DE MOURA DIREITO À PROGRESSÃO DO NÍVEL II, DESDE À POSSE.
INOBSERVÂNCIA DO MUNICÍPIO DO ART. 10 DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO RE 870.947/SE.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
APELO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR: A Apelante em sede de contestação argüiu apenas a preliminar de incompetência absoluta do juízo Trabalhista, sem contudo, levantar a questão da inconstitucionalidade, mesmo diante do Juízo Incompetente, contrariando, assim, o estabelecido no art. 336 do CPC.
Não merece conhecimento a preliminar de Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.164/2011.
Inovação recursal.
MERITO: Pretende o Município de Valença reverter a Sentença a quo que o condenou ao pagamento de acréscimos remuneratórios nos vencimentos dos professores, ora Apelados, em razão de progressão funcional por avanço vertical, por conclusão de cursos de graduação e pós graduação, o que lhes conferiria direito a ascenderem na carreira por nível, de acordo com a espécie de curso concluído e certificado.
Os Recorridos se enquadram perfeitamente na legislação Municipal, eis que concluíram formação de nível superior em licenciatura, graduação plena, além da Autora/IONÁ BETÂNIA DA SILVA CAFÉ completar especialização em Pedagogia Social, consoante documentos de fls. 09/44.
Os Apelados, ao tomarem posse, foram enquadrados no Nível I.
Ocorre que, o Município Recorrente não observou o quanto disposto no art. 10 da Lei Municipal que determina: "Ao Professor ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida." O Apelado/JORGE SOUSA DE MOURA concluiu a formação em nível superior, em curso de licenciatura, graduação plena, desde 06/08/2009.
Portanto, desde a admissão (15/04/2010) o referido Autor tinha direito ao enquadramento no nível II, inobservância patente do Município de Valença.
Os Apelados têm direito à progressão, por nível, nos termos da Lei Municipal, com pagamento retroativo à data do Requerimento Administrativo, exceto o Autor/JORGE SOUZA DE MOURA, que é desde a posse, pois já preenchia os requisitos para o Nível II, além de que deve ser observado que a Autora/IONÁ BETÂNIA DA SILVA CAFÉ perfez os requisitos do Nível III, conforme Certificado de Especialização (anexo, fl. 21), de forma que não subsiste qualquer motivo para a negativa do Município em promover as progressões dos Requerentes.
Juros e Correção monetária nos moldes definidos RE nº 870.947/SE.
Majoração dos honorários.
APELO CONHECIDO em parte e NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03001433920158050271, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019) (Grifei) Desse modo, faz jus a parte autora pela procedência da presente, para que lhe seja garantia a efetiva mudança de nível para professor nível III, nos termos da lei.
Em relação ao pedido de pagamento de verbas retroativas, é necessário destacar que não há juntada de documento de requerimento administrativo relacionado ao Nível III da carreira, de modo que se deve observar as prestações vencidas referentes ao NÍVEL II a partir da data do requerimento id.465810364, enquanto as prestações vencidas que se referem ao NÍVEL III a contar da data do ajuizamento da inicial.
No cotejo da documentação há comprovação de Graduação em Pedagogia e Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” ao id.313324029, de modo que faz jus a parte autora pela procedência da presente, para que lhe seja garantia a efetiva mudança de nível para professor nível que requer na exordial, nos termos da lei.
Assim, ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, confirmo a antecipação da tutela anteriormente deferida, convertendo a decisão de cognição sumária em todos os seus termos, ao tempo em que EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e em consequência: I) DETERMINO que o Município proceda à progressão de carreira conforme requerido pela parte autora (NÍVEL III).
II) CONDENO o Município ao pagamento retroativo das parcelas havidas observando o requerimento administrativo para o NÍVEL II e o ajuizamento da ação para o NÍVEL III e, se for caso, a prescrição contra a fazenda pública.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Uma vez que se trata de uma sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado.
Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré.
Após, o decurso do prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em face do que dispõe o art. 496, I do Código de Processo Civil, remetam-se os autos para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
P.I.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 21 de janeiro de 2025 Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
22/01/2025 09:05
Expedição de intimação.
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21/01/2025 08:34
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
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01/10/2024 01:48
Decorrido prazo de LARA DOS SANTOS OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 07:45
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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14/09/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
14/09/2024 07:44
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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14/09/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 12:55
Expedição de intimação.
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25/07/2024 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 04/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:56
Decorrido prazo de LARA DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:56
Decorrido prazo de PABLINE FRANCO BOMFIM em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 23:30
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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03/06/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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03/06/2024 23:29
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
03/06/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 11:44
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 15:52
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
23/12/2023 22:39
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
23/12/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
-
23/12/2023 22:37
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
23/12/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
-
05/12/2023 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
05/12/2023 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
18/11/2023 06:21
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
18/11/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 13:36
Expedição de despacho.
-
16/11/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 13:36
Expedição de despacho.
-
16/11/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 08:21
Decorrido prazo de LARA DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 01:34
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 13:36
Expedição de intimação.
-
25/09/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 28/08/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:20
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 14:14
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 17:39
Decorrido prazo de PABLINE FRANCO BOMFIM em 07/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 17:39
Decorrido prazo de LARA DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 05:08
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
06/07/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 22:31
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
05/07/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
23/06/2023 00:24
Decorrido prazo de LARA DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:24
Decorrido prazo de PABLINE FRANCO BOMFIM em 05/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 05/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 06:59
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
20/05/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
20/05/2023 06:59
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
20/05/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
12/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:15
Expedição de intimação.
-
11/05/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 01:17
Decorrido prazo de LARA DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
08/05/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 21:25
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2023 15:42
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2023 10:20 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
01/03/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
09/02/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:00
Juntada de ata da audiência
-
30/01/2023 19:15
Juntada de Petição de procuração
-
29/01/2023 00:02
Decorrido prazo de PABLINE FRANCO BOMFIM em 19/12/2022 23:59.
-
28/01/2023 21:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 20:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:04
Decorrido prazo de LARA DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 21:42
Decorrido prazo de PABLINE FRANCO BOMFIM em 19/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 18:59
Decorrido prazo de PABLINE FRANCO BOMFIM em 19/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 18:59
Decorrido prazo de LARA DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 03:27
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
16/01/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 03:26
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
16/01/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 03:20
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
16/01/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 03:19
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
16/01/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
15/01/2023 21:49
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
15/01/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
12/12/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:15
Expedição de citação.
-
06/12/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 16:13
Juntada de acesso aos autos
-
06/12/2022 16:08
Expedição de intimação.
-
06/12/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 16:06
Expedição de intimação.
-
06/12/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:02
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 31/01/2023 10:20 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
06/12/2022 15:53
Expedição de intimação.
-
06/12/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2022 23:14
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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