TJBA - 0123265-22.2003.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 09:49
Baixa Definitiva
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17/05/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 20:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM ATLANTICO em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 20:38
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:07
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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09/02/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0123265-22.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Condominio Edificio Jardim Atlantico Advogado: Alessandra Sales Lopes (OAB:BA12940) Advogado: Ana Clara Gama Bulcao Freitas (OAB:BA33373) Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Antonio Jorge Moreira Garrido Junior (OAB:BA11021) Advogado: Mariana Cavalcante Tannus Freitas (OAB:BA17499) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0123265-22.2003.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM ATLANTICO Requerido(a) INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Vistos, etc...
A parte autora ajuizou ação de repetição de indébito, objetivando o ressarcimento referente à cobrança ilegal da tarifa de esgoto antes de 08 de março de 2000, pela parte ré EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA.
Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação do autor. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado, ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito, sem a indicação de qualquer providência, demonstrando, assim, o total desinteresse das partes na causa.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo, mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de ser contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há vários anos, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Deste modo, considerando a inércia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe competiam, não resta alternativa senão determinar o arquivamento dos autos.
Sendo assim, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 09 de janeiro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito LAP -
25/01/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 16:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
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05/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
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02/10/2022 04:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 04:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/03/2022 00:00
Publicação
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29/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/03/2022 00:00
Mero expediente
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30/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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29/05/2021 00:00
Publicação
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27/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/09/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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12/09/2020 00:00
Correção de Classe
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05/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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05/12/2017 00:00
Documento
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17/11/2017 00:00
Expedição de documento
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17/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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17/11/2017 00:00
Petição
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25/07/2017 00:00
Recebimento
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13/07/2017 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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06/07/2017 00:00
Publicação
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05/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/04/2017 00:00
Mero expediente
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12/01/2016 00:00
Petição
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28/08/2015 00:00
Publicação
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26/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/08/2015 00:00
Improcedência
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04/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
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04/10/2012 00:00
Petição
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09/08/2010 14:37
Conclusão
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04/02/2010 17:57
Conclusão
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14/10/2009 14:02
Conclusão
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11/09/2009 13:12
Audiência
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02/09/2009 16:25
Audiência
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31/08/2009 23:18
Publicado pelo dpj
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31/08/2009 15:42
Enviado para publicação no dpj
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28/08/2009 16:58
Enviado para publicação no dpj
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18/08/2009 13:53
Petição
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10/08/2009 16:44
Conclusão
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31/07/2009 17:50
Recebimento
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31/07/2009 17:50
Processo autuado
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30/06/2009 15:01
Remessa
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29/06/2009 18:46
Redistribuição
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05/06/2009 15:13
Remessa
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13/05/2009 09:46
Protocolo de Petição
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31/03/2009 21:46
Publicado pelo dpj
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31/03/2009 10:56
Enviado para publicação no dpj
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18/02/2009 18:06
Despacho do juiz
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30/10/2006 11:00
Publicado no dpj
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27/10/2006 19:35
Publicado pelo dpj
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27/10/2006 10:15
Enviado para publicação no dpj
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02/06/2004 12:26
Publicado no dpj
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26/02/2004 18:43
Juntada
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30/10/2003 17:36
Mandado - entregue ao oficial
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24/10/2003 16:02
Publicado no dpj
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17/10/2003 10:23
Processo autuado
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24/09/2003 17:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2003
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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