TJBA - 8004363-55.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004363-55.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EXECUTADO: FERNANDO MARIO REHEN DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Em que pese o pedido de intimação por edital estar previsto nos incisos III e IV do art. 8º da Lei 6.830/80, tem-se que tal medida é EXCEPCIONAL, só podendo ser adotada em última instância, depois de esgotadas todas as tentativas de localização do Executado. Esse é o entendimento do STJ: Citação por edital- processo de conhecimento e de execução - esgotamento das possibilidades de localização do réu 1.
A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Resp 1725788/SP Nessa esteira, não se pode transferir para o Judiciário a responsabilidade de procurar por executados que já faleceram, mudaram de imóvel, venderam imóvel, nunca possuíram imóvel, etc. - situações corriqueiras nas execuções fiscais.
Outrossim, convém destacar que realizar é dispendioso e trabalhoso publicar editais às expensas do Tribunal de Justiça que, como sabido, tem número reduzido de servidores e diversas outras matérias mais urgentes para dar andamento.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de citação por Edital e DECLARO SUSPENSA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do § 2º do art. 40, da Lei 6.830/80, observada a contagem do prazo de suspensão e prescricional de acordo com o REsp 1340553/RS do STJ.
Diante dessas circunstâncias, delibero no sentido de que os autos sejam encaminhados para o arquivo provisório até o final do prazo de um ano, ou que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis.
Após: 1) Localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, os autos deverão ser desarquivados sem necessidade de despacho autorizador e dado o devido andamento ao feito; 2) Noutra banda, transcorrido o prazo de suspensão do §2º, do art. 40 da Lei 6.830/80, os autos devem ir para o arquivo definitivo e findo o prazo quinquenal prescricional, deve-se intimar a Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, sendo feita conclusão em seguida.
Intimem-se.
Publique-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
16/06/2025 17:54
Expedição de decisão.
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16/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
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18/05/2025 04:57
Juntada de Certidão óbito
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18/05/2025 04:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
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12/05/2025 15:44
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 12/05/2025 10:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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25/03/2025 08:23
Recebidos os autos.
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24/03/2025 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS
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24/03/2025 13:31
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 12/05/2025 10:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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20/03/2025 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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18/03/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DECISÃO 8004363-55.2023.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Municipio De Ilheus Executado: Fernando Mario Rehen Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004363-55.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EXECUTADO: FERNANDO MARIO REHEN DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista a subsidiariedade do Código de Processo Civil na Ação de Execução Fiscal e atento ao recomendado pelo CPC, que atribui o papel de estimuladores de solução consensual dos conflitos aos Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público (Art. 3º, §3º, CPC), DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser marcada através de ato ordinatório pelo cartório, que indicará o dia e horário conforme disponibilidade de horário no Cejusc.
Saliento que a conciliação é benéfica a todas as partes, especialmente por atingir uma solução rápida, menos conflitante e com menor desgaste físico e financeiro, inclusive envolvendo a Fazenda Pública, desde que não se revele extraordinariamente oneroso aos interesses públicos (STF: RE 253885, Min.
Ellen Gracie).
Ademais, está em vigor a Lei Municipal 4.022/19 (REFIS), que concede descontos progressivos em juros e multas (até 100%), de acordo com a quantidade de parcelas ou pagamento à vista, nos termos da referida lei.
Intime-se a parte executada, ficando advertida que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
Concretizado o acordo na audiência, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes (art. 90, §2º do CPC).
Caso não seja realizado o acordo em audiência, inclusive por ausência da parte executada, fica esta CITADA e ciente que deverá, a partir da data da audiência, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida, com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa – CDA, ou garantir a execução.
Arbitro os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o débito corrigido que, se pago dentro do referido prazo, tal verba será reduzida ao patamar de 10% (dez por cento).
Não ocorrendo o pagamento ou garantida a execução (art. 9º da Lei 6.830/80), deve-se proceder-se à penhora e avaliação, nos termos do art. 13 da Lei 6.830/80, a recair sobre qualquer bem da parte executada, inclusive do imóvel.
Realizada a penhora e avaliação, intime-se a parte executada, podendo a mesma oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge.
Não havendo embargos à execução, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a garantia da execução, no prazo de 10 dias (art. 18 da Lei 6.830/80).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
24/01/2025 12:16
Expedição de decisão.
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24/01/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 10:38
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:29
Expedição de decisão.
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19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 10/07/2024 23:59.
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11/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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11/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:35
Expedição de decisão.
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05/06/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 15:49
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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