TJBA - 0000127-90.2010.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:40
Expedição de intimação.
-
09/04/2025 12:38
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 12:37
Expedição de intimação.
-
03/04/2025 13:18
Expedição de intimação.
-
03/04/2025 12:46
Expedição de intimação.
-
03/04/2025 12:46
Expedição de intimação.
-
08/07/2024 11:08
Expedição de intimação.
-
08/07/2024 11:08
Expedição de intimação.
-
08/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:53
Expedição de intimação.
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27/09/2023 13:53
Expedição de intimação.
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27/09/2023 13:50
Expedição de intimação.
-
27/09/2023 13:35
Expedição de intimação.
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25/09/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:06
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 14:05
Expedição de intimação.
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 0000127-90.2010.8.05.0221 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Sindicato Intermunicipal Dos Servidores Publicos-sindvale/bahia Advogado: Anderson Cardoso Moreira (OAB:BA15670) Advogado: Gabriel Mendes Mascarenhas (OAB:BA28259) Advogado: Marcelo Lyrio Souza (OAB:BA17910) Advogado: Rebeca Almeida Borges (OAB:BA23849) Reu: Municipio De Cravolandia Advogado: Manoel Guimaraes Nunes (OAB:BA16364) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000127-90.2010.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS SERVIDORES PUBLICOS-SINDVALE/BAHIA Advogado(s): ANDERSON CARDOSO MOREIRA (OAB:BA15670), GABRIEL MENDES MASCARENHAS (OAB:BA28259), MARCELO LYRIO SOUZA (OAB:BA17910), REBECA ALMEIDA BORGES (OAB:BA23849) REU: MUNICIPIO DE CRAVOLANDIA Advogado(s): MANOEL GUIMARAES NUNES (OAB:BA16364) DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos verifica-se que o processo se encontra sem movimentação já há algum tempo.
Considerando que este magistrado assumiu recentemente a Comarca, chama-se o feito à ordem para realizar a retomada do andamento processual de forma cooperativa.
Isso porque a doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual e do efetivo acesso à justiça.
A moderna concepção processual caminha, assim, para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais de juízes, promotores, advogados e partes.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: “Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência”. “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.
Outrossim, a jurisprudência também passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: “Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso).
Do mesmo modo, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos.
Em assim sendo, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a matéria debatida, o longo período de tramitação, a falta de movimentação recente, bem como o estímulo ao saneamento e organização compartilhados: a) Intime-se a parte autora e eventuais terceiros interessados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. b) Intime-se ambas as partes, caso o réu já tenha sido citado, para requererem o que entenderem cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive adotando eventuais providências determinadas que estejam pendentes de cumprimento, como também indicando se há interesse em produzir provas, especificando-as e justificando a necessidade, caso o feito encontre-se nesta etapa. c) Considerando o relativo decurso de tempo (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático), intime-se as partes (o réu somente se já houver sido citado) em atenção ao princípio da contemporaneidade, para, querendo, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, também no prazo de 15 (quinze) dias. d) Ainda considerando o princípio da cooperação, intimem-se as partes para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito.
Por fim, retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário.
Quanto às partes que encontram-se com advogados constituídos, as intimações devem ser realizadas diretamente a estes, seja pelo Dje ou pelo portal eletrônico de intimações, se for o caso.
DOU A ESTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA E OFÍCIO.
Cumpra-se.
Santa Inês-BA, data e horário do sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto -
11/05/2023 08:32
Expedição de intimação.
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10/05/2023 20:31
Expedição de intimação.
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10/05/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 11:04
Conclusos para despacho
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14/06/2022 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRAVOLANDIA em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 02:52
Decorrido prazo de ANDERSON CARDOSO MOREIRA em 03/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 02:52
Decorrido prazo de MARCELO LYRIO SOUZA em 03/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 02:52
Decorrido prazo de REBECA ALMEIDA BORGES em 03/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 09:14
Decorrido prazo de MANOEL GUIMARAES NUNES em 03/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 09:14
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES MASCARENHAS em 03/06/2022 23:59.
-
14/05/2022 09:17
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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14/05/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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11/05/2022 12:21
Expedição de intimação.
-
11/05/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 08:49
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 13:00
Devolvidos os autos
-
14/09/2017 11:21
CONCLUSÃO
-
12/09/2017 10:00
DOCUMENTO
-
01/11/2016 11:02
MERO EXPEDIENTE
-
26/05/2015 11:51
CONCLUSÃO
-
26/05/2015 11:50
PETIÇÃO
-
11/11/2014 14:46
DOCUMENTO
-
23/10/2014 14:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/08/2014 10:23
RECEBIMENTO
-
26/08/2014 10:23
MERO EXPEDIENTE
-
22/03/2013 10:22
CONCLUSÃO
-
22/03/2013 10:21
PETIÇÃO
-
11/03/2013 10:21
DOCUMENTO
-
22/02/2013 10:20
DOCUMENTO
-
07/02/2013 10:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/10/2012 10:18
MERO EXPEDIENTE
-
23/05/2012 10:16
CONCLUSÃO
-
23/05/2012 10:15
PETIÇÃO
-
08/02/2012 10:15
CONCLUSÃO
-
08/02/2012 10:13
DOCUMENTO
-
06/02/2012 10:12
PETIÇÃO
-
18/01/2012 10:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/12/2011 10:11
MERO EXPEDIENTE
-
13/04/2011 10:10
CONCLUSÃO
-
13/04/2011 10:09
DOCUMENTO
-
06/04/2011 10:09
DOCUMENTO
-
01/02/2011 10:08
MERO EXPEDIENTE
-
09/11/2010 10:07
PETIÇÃO
-
31/10/2010 10:07
RECEBIMENTO
-
31/10/2010 10:05
MERO EXPEDIENTE
-
31/10/2010 10:04
CONCLUSÃO
-
15/10/2010 10:03
PETIÇÃO
-
30/09/2010 10:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/08/2010 09:57
MERO EXPEDIENTE
-
17/08/2010 09:56
CONCLUSÃO
-
10/08/2010 09:55
PETIÇÃO
-
03/08/2010 09:54
MERO EXPEDIENTE
-
03/08/2010 09:53
CONCLUSÃO
-
02/08/2010 09:50
PETIÇÃO
-
29/07/2010 09:48
DOCUMENTO
-
22/07/2010 09:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/07/2010 09:46
MERO EXPEDIENTE
-
06/07/2010 09:43
CONCLUSÃO
-
18/06/2010 09:41
PETIÇÃO
-
22/04/2010 09:41
DOCUMENTO
-
19/04/2010 09:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/04/2010 09:39
MERO EXPEDIENTE
-
14/04/2010 09:38
CONCLUSÃO
-
13/04/2010 09:38
DOCUMENTO
-
06/04/2010 09:37
RECEBIMENTO
-
06/04/2010 09:36
MERO EXPEDIENTE
-
06/04/2010 09:36
CONCLUSÃO
-
25/03/2010 13:18
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2010
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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