TJBA - 8170180-55.2024.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:05
Baixa Definitiva
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26/05/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
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27/04/2025 18:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 12:38
Expedição de sentença.
-
31/03/2025 11:17
Indeferida a petição inicial
-
31/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8170180-55.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Da Gloria Lima Silva Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710) Reu: Itau Unibanco Holding S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8170180-55.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] Requerente : AUTOR: MARIA DA GLORIA LIMA SILVA Requerido : REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça.
Revendo os autos, observo que o processo versa sobre causa de pedir prevista na nota técnica 001/2024 do CIJEBA (Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado da Bahia) Desta forma, o feito precisa ser ordenado, mesmo neste momento processual nos seguintes termos: I – Da ausência do contrato impugnado e/ou prova da solicitação administrativa - A parte autora deve emendar a petição inicial, instruindo-a com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”; II – Da Inexistência de prova de pagamento indevido A parte autora deve emendar a petição inicial, juntando comprovante de pagamento de parcela supostamente descontada; III – Da Inexistência de prova de reclamação conforme Resolução n. 321/PRES/INSS A parte autora deve juntar prova da realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo; Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, com ressalvas no art. 321, § único do NCPC, atendendo, pontuadamente, todos os requisitos acima listados ou indicando sua presença nos autos (inclusive fundamentando seu aproveitamento) e juntando a documentação requisitada.
Intime-se.
Salvador, data constante do sistema Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito JC -
15/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
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15/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA LIMA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 20:03
Publicado Petição em 22/11/2024.
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14/12/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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18/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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