TJBA - 8002477-65.2018.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/04/2025 09:41
Juntada de Petição de contra-razões
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23/04/2025 09:39
Juntada de Petição de contra-razões
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07/04/2025 11:45
Expedição de intimação.
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26/03/2025 23:34
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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25/03/2025 20:32
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 23:32
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 14/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:02
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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18/03/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/03/2025 22:01
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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18/03/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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10/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
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20/02/2025 18:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2025 11:16
Expedição de intimação.
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19/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 8002477-65.2018.8.05.0242 Procedimento Sumário Jurisdição: Saúde Autor: Julia Maria Dos Santos Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Barbara Rodrigues Faria Da Silva (OAB:MG151204) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8002477-65.2018.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: JULIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB:MG151204) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória, ajuizada por JULIA MARIA DOS SANTOS em face de OLE CONSIGNADO S.A De início, rejeito as preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece o réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC).
Desta forma, passo à análise do mérito.
In casu, aduz a parte autora que percebeu descontos em seu benefício, afirmando desconhecer a contratação, sendo induzida a erro.
Assim, requer o cancelamento do contrato impugnado, restituição em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos morais.
Por sua vez, o banco Réu contestou a ação afirmando que o contrato discutido nos autos, trata-se de contrato de empréstimo consignado válido, devidamente firmado pelo autor, conforme documentos anexos.
Pugna pela improcedência da ação.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Pois bem.
No presente caso, a instituição financeira demonstrou que o contrato discutido nos autos, foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, e, se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da Requerente, nos termos do art. 60, VIII, CDC e art. 373, II, CPC.
Isso porque, compulsando os autos, verifico que, entre os elementos de prova trazidos pelo Réu para fim de corroborar a licitude da contratação, está o contrato firmado entre as partes.
Na contestação, a ré esclarece que, ao contrário do alegado na exordial, a parte autora firmou contrato.
Verifico ainda que o contrato encartado aos autos, contêm assinatura bastante similar, senão idêntica, àquela firmada pela parte autora no documento de identidade acostado aos autos.
Registre-se que não houve qualquer impugnação da assinatura.
A ré satisfaz, assim, o ônus probatório que lhe incumbia, comprovando a regularidade da contratação.
Com efeito, findou comprovado que a parte autora se beneficiou dos valores que solicitou como empréstimo junto à Reclamada, razão pela qual não pode ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito, vez que não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existem qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
FARTA DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO PELA PARTE AUTORA.
LICITUDE DOS DESCONTOS RECONHECIDA. (...) tem-se que a alegação do autor, de ser analfabeto, não subsiste a partir dos documentos pessoais e da procuração assinada pelo mesmo.
Com efeito, cabia ao promovente apelante provar ser analfabeta funcional, o que não cuidou de fazer.
Além disso, se os contratos bancários fossem considerados nulos, também deveriam ser considerados nulos todos os atos processuais realizados pela mesma, inclusive a procuração acostada à inicial.
No que se refere à alegação de necessidade de assinatura de testemunhas instrumentárias, entende-se incabível, pois o caso apresentado versa sobre a celebração de contrato com pessoa alfabetizada, vez que não demonstrado o analfabetismo funcional, e com plena capacidade civil, dispensando a exigência de tal formalidade.
Quanto à alegativa de cerceamento de defesa, também não merece prosperar, pois o magistrado é o o destinatário da prova (art. 370 CPC), cabe a este decidir se a documentação carreada aos autos é suficiente para proceder ao julgamento da lide (art. 355 CPC), como ocorreu no caso em tela. (...) (STJ - AREsp: 2183609, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 26/09/2022).
Nesse contexto, eventuais imprecisões formais, não são aptas a, sequer reflexamente, afastar a validade das premissas contratuais para fim de rechaçar a alegada fraude denunciada na inicial, pois a comprovação do quanto articulado pelas partes em juízo deve ser fruto do exame global de todo o arsenal probatório que integra a relação jurídica processual.
Por fim, não reconheço hipótese de litigância de má-fé pela parte autora, tendo em vista que no decorrer do processo e em suas argumentações não restou comprovada qualquer atitude que se enquadre no rol de possibilidades trazidas pelo art. 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
SAÚDE/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Bruno Cardoso Bandeira de Mello Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juíz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito -
20/01/2025 10:56
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:26
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 20:29
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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17/09/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 19:17
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 05/06/2024 23:59.
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20/08/2024 08:58
Conclusos para decisão
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20/08/2024 08:58
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 12:21
Expedição de intimação.
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02/05/2024 11:00
Expedição de intimação.
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02/05/2024 11:00
Expedição de intimação.
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02/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 20:35
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:38
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 01/09/2021 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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03/09/2021 06:17
Juntada de Termo de audiência
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01/09/2021 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/06/2021 09:20
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 09:20
Decorrido prazo de JULIA MARIA DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59.
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27/05/2021 11:38
Expedição de intimação.
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27/05/2021 11:38
Expedição de intimação.
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27/05/2021 09:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 01/09/2021 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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24/11/2020 14:59
Juntada de Certidão
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26/10/2018 16:10
Distribuído por sorteio
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26/10/2018 16:09
Juntada de Petição de petição inicial
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26/10/2018 16:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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