TJBA - 8013522-37.2024.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 09:59
Expedição de despacho.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DESPACHO 8013522-37.2024.8.05.0022 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Barreiras Requerente: Marcelo Oliveira Ribeiro Advogado: Ismael Dos Reis Pedrosa (OAB:BA24223) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8013522-37.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: MARCELO OLIVEIRA RIBEIRO Advogado(s): ISMAEL DOS REIS PEDROSA (OAB:BA24223) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando a finalidade da prova requerida, sob pena de preclusão, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROVA PERICIAL.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, ainda que a parte, na inicial ou na contestação, apresente requerimento de futura produção das provas em direito permitidas, caso fique silente e não as especifique após o respectivo juízo intimá-la devidamente a tanto, opera-se a preclusão do direito de produzi-las. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 458.264/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.) Somente será admitida a juntada de prova documental nas hipóteses previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a juntada de documento que as partes deveriam ter juntado com a inicial ou contestação.
BARREIRAS/BA, 31 de janeiro de 2025.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
02/03/2025 07:52
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA RIBEIRO em 18/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:16
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
28/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DESPACHO 8013522-37.2024.8.05.0022 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Barreiras Requerente: Marcelo Oliveira Ribeiro Advogado: Ismael Dos Reis Pedrosa (OAB:BA24223) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8013522-37.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: MARCELO OLIVEIRA RIBEIRO Advogado(s): ISMAEL DOS REIS PEDROSA (OAB:BA24223) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando a finalidade da prova requerida, sob pena de preclusão, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROVA PERICIAL.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, ainda que a parte, na inicial ou na contestação, apresente requerimento de futura produção das provas em direito permitidas, caso fique silente e não as especifique após o respectivo juízo intimá-la devidamente a tanto, opera-se a preclusão do direito de produzi-las. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 458.264/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.) Somente será admitida a juntada de prova documental nas hipóteses previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a juntada de documento que as partes deveriam ter juntado com a inicial ou contestação.
BARREIRAS/BA, 31 de janeiro de 2025.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
24/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DESPACHO 8013522-37.2024.8.05.0022 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Barreiras Requerente: Marcelo Oliveira Ribeiro Advogado: Ismael Dos Reis Pedrosa (OAB:BA24223) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8013522-37.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: MARCELO OLIVEIRA RIBEIRO Advogado(s): ISMAEL DOS REIS PEDROSA (OAB:BA24223) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando a finalidade da prova requerida, sob pena de preclusão, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROVA PERICIAL.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, ainda que a parte, na inicial ou na contestação, apresente requerimento de futura produção das provas em direito permitidas, caso fique silente e não as especifique após o respectivo juízo intimá-la devidamente a tanto, opera-se a preclusão do direito de produzi-las. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 458.264/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.) Somente será admitida a juntada de prova documental nas hipóteses previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a juntada de documento que as partes deveriam ter juntado com a inicial ou contestação.
BARREIRAS/BA, 31 de janeiro de 2025.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
10/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 08:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
-
10/02/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:38
Expedição de despacho.
-
07/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 23:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DESPACHO 8013522-37.2024.8.05.0022 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Barreiras Requerente: Marcelo Oliveira Ribeiro Advogado: Ismael Dos Reis Pedrosa (OAB:BA24223) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8013522-37.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: MARCELO OLIVEIRA RIBEIRO Advogado(s): ISMAEL DOS REIS PEDROSA (OAB:BA24223) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO O Decreto 151/2022 instituiu no âmbito da Vara da Fazenda Pública de Barreiras o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública de modo a concretizar a aplicabilidade da Lei 12.153/09 que prevê o rito especial de Juizado da Fazenda Pública.
Recebo a presente demanda sob rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09), determinando que o Cartório proceda a inclusão da classe processual correspondente (14695).
Embora o primeiro ato processual na Lei de Juizado Especial seja a conciliação, postergo a realização da audiência acolhendo orientação da COJE e em razão da ausência de conciliador nomeado para atuação na unidade.
Cite-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando se há possibilidade de composição para fins de designação de audiência de conciliação.
Ressalta-se que, de acordo com o artigo 7º da Lei 12.153/09, não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública no Juizado Especial.
Nos termos dos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c 54 da Lei 9.099/95, não haverá cobrança de custas em 1ª grau em demandas tramitando sob o rito dos Juizados Especiais, motivo pelo qual, não deverá ser exigido o pagamento de custas para expedições de diligências, inclusive para cumprimento de Cartas Precatórias.
BARREIRAS/BA, datado e assinado digitalmente.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
23/01/2025 11:48
Expedição de despacho.
-
23/01/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 18:28
Expedição de despacho.
-
02/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8197251-32.2024.8.05.0001
Sidenei da Silva Carneiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/12/2024 18:01
Processo nº 8038199-05.2021.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Barbara da Silva dos Santos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2021 16:14
Processo nº 8005048-93.2024.8.05.0049
Ivanildo Pereira Lima
Municipio de Capim Grosso
Advogado: Lucas Matos Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2024 15:39
Processo nº 8000849-02.2024.8.05.0090
Lucinete de Jesus Amorim
Municipio de Iacu
Advogado: Walter Ubiraney dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2024 10:15
Processo nº 8005048-93.2024.8.05.0049
Ivanildo Pereira Lima
Municipio de Capim Grosso
Advogado: Lucas Matos Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2025 10:08