TJBA - 0022568-80.2009.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 10:23
Baixa Definitiva
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17/05/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 20:38
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 20:38
Decorrido prazo de BARDAUE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:06
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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09/02/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0022568-80.2009.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Marcela Ferreira Nunes (OAB:BA24388) Requerido: Bardaue Comercial De Alimentos Ltda - Epp Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0022568-80.2009.8.05.0001 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Requerido(a) REQUERIDO: BARDAUE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, proposta por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em face de BARDAUE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP.
Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação do autor. É o relatório.
Decido.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, durante o saneamento na Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há mais de cinco anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalte-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
P.I., inclusive o Ministério Público, apenas se houver interesse de incapazes. À vista do quanto acima exposto, isento o presente de custas processuais remanescentes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador/BA, 10 de janeiro de 2024.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
25/01/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 08:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/12/2023 08:12
Conclusos para despacho
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19/11/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/10/2021 00:00
Documento
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02/03/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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11/10/2016 00:00
Publicação
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10/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2016 00:00
Mero expediente
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20/09/2016 00:00
Recebimento
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08/05/2013 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
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08/05/2013 00:00
Redistribuição de processo - saída
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15/06/2012 00:00
Publicação
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13/06/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/06/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/06/2012 00:00
Mero expediente
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27/04/2010 13:30
Apensamento
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13/11/2009 11:41
Remessa
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13/11/2009 09:56
Apensamento
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13/11/2009 09:55
Apensamento
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05/10/2009 14:21
Processo autuado
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05/10/2009 14:21
Recebimento
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30/09/2009 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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30/09/2009 00:00
Publicação
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16/02/2009 11:02
Remessa
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13/02/2009 14:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2009
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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