TJBA - 8001488-90.2017.8.05.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/03/2025 11:36
Baixa Definitiva
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24/03/2025 11:36
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 11:36
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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21/02/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:04
Decorrido prazo de VALDEMIR PEDRO DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8001488-90.2017.8.05.0243 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Seabra Advogado: Felipe Alves De Novaes (OAB:BA77159-A) Apelado: Valdemir Pedro Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001488-90.2017.8.05.0243 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159-A) APELADO: VALDEMIR PEDRO DA SILVA Advogado(s): DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SEABRA contra sentença (ID 72106470), prolatada nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de VALDEMIR PEDRO DA SILVA, que julgou extinto o feito, por abandono de causa, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC.
Nas razões recursais (ID 72106473), pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença, considerando que não houve intimação pessoal da exequente para suprir falta em 5 dias, conforme determina o §1º, do art. 485, do CPC.
Acresce que o STJ cristalizou entendimento, através do Enunciado nº. 240, de que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, motivo pelo qual não poderia o Juízo a quo declinar o reconhecimento de ofício com relação à extinção do processo, por força do artigo 485, incisos II e III do CPC.
Ao final, roga pelo provimento da apelação, para que seja reformada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.
Recurso próprio, tempestivo.
Custas dispensadas, por se tratar de ente público municipal.
Sem contrarrazões, vez que não houve angularização processual. É o relatório.
DECIDO.
O recurso comporta julgamento monocrático, por se tratar de hipótese prevista no permissivo contido no art. 932, IV, alínea b, do CPC.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 20/12/2017, objetivando a cobrança do crédito tributário – IPTU – no valor originário de R$ 1.090,65 (mil e noventa reais e sessenta e cinco centavos).
Diante da ausência de localização da parte executada (ID 72105662), foi expedido ato ordinatório à municipalidade, conferindo-lhe prazo para se manifestar sobre a certidão expedida pelo oficial de justiça (ID 72105663).
Referido ato foi disponibilizado no DJE em 14/10/2022 (ID 72105665).
Certificado o transcurso in albis do aludido prazo (ID 72105666), em 24/03/2023, foi determinado pelo magistrado de origem a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda persistia interesse no regular prosseguimento do feito, sob pena de EXTINÇÃO, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil (ID 72105667).
Mais uma vez o ora apelante quedou-se inerte, visto que o portal eletrônico registrou a ciência do Município acerca da sobredita determinação em 02/10/2023 e, até a data da prolação da sentença (16/11/2023) não houve qualquer manifestação da parte interessada.
Com efeito, o art. 485, do CPC assim disciplina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Pontue-se que o § 1º do mesmo dispositivo legal traz a exigência da intimação pessoal da parte interessada para, somente após, extinguir-se o feito sob o fundamento da negligência, senão vejamos: “§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Outrossim, o art. 5º, caput, e §6º, da Lei 11.419/2006, preceitua que as intimações realizadas através de meio eletrônico, em portal próprio, são consideradas pessoais, inclusive para a Fazenda Pública.
Nestes lindes: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." Tecidas tais considerações, denota-se que todos os requisitos necessários para a configuração do abandono de causa restaram comprovados.
Acresça-se que o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento da ré.”) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu.
Bem assentados estes alicerces, verifica-se que a manifestação judicial vergastada não laborou em equívoco, devendo, pois, ser mantida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea b, do CPC, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença em sua integralidade.
Cumpridas as formalidades legais, de plano, determino o imediato arquivamento e baixa dos autos.
Providências de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 17 de janeiro de 2025.
Des.
Jorge Barretto Relator -
22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 03:49
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 18:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SEABRA - CNPJ: 13.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 11:15
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:55
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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