TJBA - 8050099-19.2020.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/07/2024 23:59.
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21/06/2024 11:32
Baixa Definitiva
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21/06/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 14:34
Expedição de despacho.
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19/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:12
Conclusos para decisão
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15/03/2024 05:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/03/2024 23:59.
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27/02/2024 21:23
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ FONSECA BASTOS em 20/02/2024 23:59.
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11/02/2024 10:56
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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11/02/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8050099-19.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Sergio Luiz Fonseca Bastos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8050099-19.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: SERGIO LUIZ FONSECA BASTOS Advogado(s): SENTENÇA O MUNICÍPIO DO SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do pagamento. É O RELATÓRIO.
No caso vertente, ante a quitação da obrigação exequenda noticiada pelo próprio Município do Salvador, a extinção da Execução, em apreço, é medida que se impõe.
Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal.
Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa.
CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais.
Após o regular recolhimento das custas, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.
RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.
P.
R.
I.
Salvador, BA, 18 de janeiro de 2024.
Bel.
EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito -
26/01/2024 16:29
Expedição de carta via ar digital.
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26/01/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 21:12
Comunicação eletrônica
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25/01/2024 21:12
Comunicação eletrônica
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25/01/2024 21:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 17:03
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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18/01/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2021 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/10/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 21:02
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
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11/09/2020 21:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/09/2020 14:11
Conclusos para decisão
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15/05/2020 16:22
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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15/05/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 19:19
Conclusos para julgamento
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14/05/2020 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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