TJBA - 0358548-73.2013.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 10:47
Baixa Definitiva
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02/04/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 10:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/02/2024 20:38
Decorrido prazo de ELLEN CRIS RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 20:38
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:02
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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09/02/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0358548-73.2013.8.05.0001 Exibição Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ellen Cris Rodrigues Advogado: José Joaquim Sousa Ferreira (OAB:BA23596) Requerido: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0358548-73.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: EXIBIÇÃO (186) Requerente REQUERENTE: ELLEN CRIS RODRIGUES Requerido(a) REQUERIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de medida cautelar, a exibição de documentos.
Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação da parte autora.
Determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, verificou-se que no endereço informado na petição inicial não foi possível encontrar a autora, conforme certidão do oficial de justiça de ID.419261357.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Segundo o Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Contudo, antes da extinção do processo, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias (CPC.
Art. 485, § 1º).
No caso dos autos, embora a parte autora não tenha sido localizada no endereço declinado na exordial (ID.419261357), presume-se válida a sua intimação em razão do descumprimento do dever processual de comunicar ao juízo a mudança de endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
FRUSTRADA.
ENDEREÇO DESATUALIZADO.
DEVER DA PARTE.
INÉRCIA.
ABANDONO.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aextinção do processo por abandono da causa, na forma prevista no artigo 267, III e § 1 do CPC, é admissível quando, intimada a parte, pessoalmente, e o seu advogado deixam transcorrer “in albis” o prazo concedido para impulsionar o feito. 2.
Ausência de intimação pessoal, em razão da desatualização do endereço, não afasta a possibilidade de extinção do feito por abandono da causa; tendo em vista que é dever da parte manter suas informações atualizadas, conforme previsão do artigo 238 do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1090-47, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/07/2015 .
Pág.: 229) Sendo o processo judicial instrumento que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe competem, e ainda deixa de atualizar o seu endereço nos autos, inviabilizando a sua intimação pessoal, solução não há senão extinguir o processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários, pois não houve a constituição de patrono pelos réus.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 10 de janeiro de 2024 GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito vcs -
25/01/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 09:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/12/2023 14:16
Conclusos para despacho
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09/11/2023 01:25
Mandado devolvido Negativamente
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26/10/2023 23:10
Decorrido prazo de ELLEN CRIS RODRIGUES em 09/08/2023 23:59.
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25/10/2023 19:34
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 19:33
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 19:23
Desentranhado o documento
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25/10/2023 19:23
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 12:31
Expedição de carta via ar digital.
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10/07/2023 11:32
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/02/2022 00:00
Publicação
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28/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/11/2021 00:00
Expedição de Carta
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19/11/2021 00:00
Expedição de documento
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05/02/2020 00:00
Expedição de Carta
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07/11/2019 00:00
Publicação
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07/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/11/2019 00:00
Mero expediente
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31/10/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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31/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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29/05/2019 00:00
Publicação
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28/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/10/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/05/2015 00:00
Expedição de Carta
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03/12/2013 00:00
Publicação
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02/12/2013 00:00
Mero expediente
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02/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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16/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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14/08/2013 00:00
Documento
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14/08/2013 00:00
Documento
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14/08/2013 00:00
Documento
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15/07/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2013
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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