TJBA - 0000255-21.2017.8.05.0139
1ª instância - Vara Criminal de Jaguarari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUARARI INTIMAÇÃO 0000255-21.2017.8.05.0139 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Jaguarari Testemunha: Neyrivaldo Morgado Da Silva Advogado: Ana Carolina Custodio Ventura De Carvalho (OAB:BA37260) Advogado: Pedro Cordeiro De Almeida Neto (OAB:BA21394) Terceiro Interessado: Maria Helena Soares Dos Santos Testemunha: O Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUARARI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000255-21.2017.8.05.0139 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUARARI TESTEMUNHA: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): TESTEMUNHA: NEYRIVALDO MORGADO DA SILVA Advogado(s): ANA CAROLINA CUSTODIO VENTURA DE CARVALHO (OAB:BA37260), PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB:BA21394) SENTENÇA NEYRIVALDO MORGADO DA SILVA, brasileiro, solteiro, carpinteiro, RG n.º 07828883-56 SSP/BA, nascido aos 15/03/1967, natural de Jaguarari/BA, filho de Grigorio Batista da Silva e de Helena Morgado da Silva, foi condenado à pena de 2 (dois) meses de detenção pela prática da conduta descrita no art. 147 do Código de Penal e à reprimenda de 15 (quinze) dias de prisão simples, pela prática da contravenção prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (ID 184467633/184467641).
Ao ID 184467615, decisão de recebimento da denúncia, datada de 29/11/2017.
A publicação da sentença condenatória ocorreu em 24/07/2018, quando de sua disponibilização nos autos.
O acusado foi intimado da sentença em 01/08/2018 (ID 184467643) e o Ministério Público, em 22/08/2022, dispensando o prazo recursal (ID 225660388).
Ao ID 380448929, certidão do trânsito em julgado da condenação. É o relatório.
Trata-se, como visto, de Ação Penal, na qual o acusado foi condenado pela prática das condutas descritas no art. 147 do Código de Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, às penas de 2 (dois) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, em concurso material.
Examinados os autos, embora não exista pedido nesse sentido, em homenagem ao princípio da economia processual e em face do art. 61, Código de Processo Penal, que reza que em qualquer fase do processo, se reconhecida a extinção da punibilidade, o juiz deverá declará-la de ofício, vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente ou superveniente, pelas razões que passo a expor.
Como se sabe, a prescrição é um instituto do Direito Penal que visa limitar o jus puniendi do Estado, estabelecendo prazos para sua atuação.
Transcorrido esse período, sem o trânsito em julgado da sentença final, o Estado perde o direito à persecução penal, com a consequente extinção da punibilidade do agente.
Uma das modalidades da prescrição é a intercorrente ou superveniente, que considera a pena em concreto, estabelecida na sentença condenatória.
Sobre o assunto, leciona Rogério Greco: [...] diz-se retroativa, atualmente, após a revogação do § 2º do art. 110 do Código Penal, a modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível, com trânsito em julgado para o Ministério Público ou para o querelante, contada a partir da data do recebimento da denúncia, até a data da publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. [...] Considera-se como superveniente (também conhecida como intercorrente ou subsequente) a prescrição que é contada a partir da publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, tomando-se por base o trânsito em julgado para a acusação ou o improvimento do seu recurso. É reconhecida pelo nome de superveniente justamente por ocorrer após a sentença ou acórdãos condenatórios recorríveis.
Assim, para que se possa concluir pela prescrição superveniente: a) deve existir uma sentença ou acórdão condenatório recorrível, fixando uma determinada quantidade de pena, que será utilizada para efeitos de cálculo, de acordo com o art. 109 do Código Penal; b) deverá ter ocorrido o trânsito em julgado para a acusação (Ministério Público ou querelante); c) não pode ter ocorrido a prescrição retroativa, contada a partir da data do recebimento da denúncia, até a publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorrível; d) será calculada para frente, ou seja, a partir da sentença ou do acórdão condenatório recorrível.1 Feita essa consideração, no caso em apreço, considerando a pena de cada infração penal isoladamente imposta na sentença, observa-se que ambas prescrevem em 3 (três) anos, a teor do quanto previsto no art. 109, VI, do Código Penal.
Ademais, houve o trânsito em julgado para a acusação, em 22/08/2022 e não ocorreu no presente caso a prescrição retroativa.
Por outro lado, considerando que entre a data da publicação da sentença penal condenatória (24/07/2018) e a presente data, transcorreu período superior a 3 (três) anos, torna-se impositivo o reconhecimento da prescrição, na sua forma intercorrente, com base no art. 109, VI c/c art. 110, §1º, do Código Penal.
Ante todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NEYRIVALDO MORGADO DA SILVA, pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente/superveniente, nos termos do art. 107, IV, art. 109, VI c/c, art. 110, § 1º, todos do Código Penal.
Publique-se, registre-se.
Intimações necessárias.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema, ficando, para tanto, atribuída a esta sentença a força de OFÍCIO ao CEDEP, para as devidas anotações.
JAGUARARI/BA, data da assinatura digital.
Nartir Dantas Weber Juíza de Direito Designada Decreto Judiciário n.º 188/2023 1 GRECO, Rogério.
Curso de direito penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal, volume 1. 24. ed. - Barueri/SP: Atlas, 2022, p. 772-773. -
23/08/2022 10:06
Conclusos para despacho
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23/08/2022 10:06
Juntada de Certidão
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23/08/2022 07:45
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 19/08/2022 23:59.
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22/08/2022 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 13:33
Expedição de intimação.
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01/08/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 14:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
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29/03/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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22/03/2022 08:47
Conclusos para despacho
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22/03/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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04/03/2022 22:53
Devolvidos os autos
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18/02/2021 13:43
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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01/08/2018 10:24
MANDADO
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30/07/2018 10:16
MANDADO
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30/07/2018 08:53
MANDADO
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22/05/2018 09:48
CONCLUSÃO
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17/05/2018 08:59
AUDIÊNCIA
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26/04/2018 10:45
MANDADO
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25/04/2018 09:52
MANDADO
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18/04/2018 10:57
MANDADO
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18/04/2018 10:35
MANDADO
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18/04/2018 10:35
MANDADO
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18/04/2018 10:35
MANDADO
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17/04/2018 11:49
MANDADO
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17/04/2018 11:48
MANDADO
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17/04/2018 11:48
MANDADO
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30/01/2018 11:50
MANDADO
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29/01/2018 12:09
MANDADO
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29/01/2018 10:52
MANDADO
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11/12/2017 10:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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28/11/2017 13:54
CONCLUSÃO
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28/11/2017 13:52
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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28/11/2017 13:44
RECEBIMENTO
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25/08/2017 10:03
REMESSA
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20/07/2017 09:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/07/2017 09:41
Ato ordinatório
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20/07/2017 09:33
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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