TJBA - 0550714-30.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:29
Expedição de carta via ar digital.
-
01/07/2025 08:47
Expedição de carta via ar digital.
-
01/07/2025 08:47
Expedição de carta via ar digital.
-
27/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:21
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 06/08/2025 09:00 em/para 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
26/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 23:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 08:10
Decorrido prazo de JOSE CRISTOVAO ARAUJO DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 03:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
01/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502041431
-
26/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502041431
-
26/05/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 05:35
Decorrido prazo de JOSE CRISTOVAO ARAUJO DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 27/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:45
Expedição de despacho.
-
19/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 01:52
Decorrido prazo de JOSE CRISTOVAO ARAUJO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:49
Decorrido prazo de JOSE CRISTOVAO ARAUJO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:49
Decorrido prazo de JOSE CRISTOVAO ARAUJO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 23:09
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
23/01/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 03:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:11
Expedição de despacho.
-
19/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0550714-30.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jose Cristovao Araujo Dos Santos Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893) Advogado: Maria Eugenia Chaves West (OAB:BA25946) Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0550714-30.2016.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: JOSE CRISTOVAO ARAUJO DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT ajuizada por JOSE CRISTOVAO ARAUJO DOS SANTOS, em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA na qual se requer a condenação da ré ao pagamento da complementação do seguro DPVAT, referente à invalidez permanente do demandante.
Citada, a ré contestou o feito regularmente, (ID:473932994) com arguição de preliminares.
Réplica apresentada (ID: 475881177). É o relatório.
Passo a sanear o feito.
PRELIMINAR: DO DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO.
O artigo 334 do Código de Processo Civil prevê a designação de audiência de conciliação ou mediação, com o objetivo de buscar a auto composição entre as partes.
Contudo, observo que, no caso concreto, a parte ré manifestou seu desinteresse na realização da referida audiência, fundamentando-se na ausência de elementos indispensáveis para a autocomposição.
Diante disso, acolho a manifestação da parte ré e deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC.
PRELIMINAR: DA IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS A eventual ilegibilidade de trechos específicos ou inconsistências nos documentos não obsta a sua análise em sede de instrução probatória, sendo oportuno que tais questões sejam aprofundadas mediante a realização de perícia ou outros meios de prova que poderão ser requeridos e analisados no curso do processo.
Quanto à ausência de nexo causal alegada, esta questão constitui o próprio mérito da controvérsia e deverá ser objeto de análise após a completa instrução processual, sendo incabível sua apreciação como matéria preliminar.
Portanto, a argumentação apresentada pela parte ré não configura motivo suficiente para o indeferimento da inicial ou para a extinção do processo sem resolução do mérito.
Quanto à falta do laudo do IML, parece justificável a não realização do exame pelo referido instituto, ante a dificuldade de acesso, comum em acidentes ocorridos no interior do Estado.
Não pode a parte autora sofrer restrição quanto ao direito de ação, arcando com as consequências da deficiência do Estado no atendimento à saúde.
Ademais, as lesões sofridas pelo acionante podem ser melhor comprovadas por perícia judicial.
Por isso rejeito a preliminar.
DA PROVA PERICIAL Inexistindo irregularidades a serem sanadas, verificando-se, ainda, que o feito não merece ser extinto ou comporta julgamento antecipado, fixo como ponto controvertido a existência da gravidade do dano sofrido a ensejar a existência de diferença a pagar a título do valor da indenização.
Os processos de cobrança de seguro DPVAT abarrotam as varas cíveis de todo o país.
Ademais, dada a relevância social do seguro, a perícia médica não pode ser encarada de forma tão simplória. É óbvio que o trabalho desenvolvido por profissional renomado, com vasta atuação, especialização na área, não pode ter valor inferior ao estabelecido por este Juízo.
O perito médico, imparcial em relação às partes, possui relevante atuação na instrução destes processos.
Os honorários devidos ao perito devem ser fixados pelo Magistrado com observância ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para a sua realização.
Embora não haja critérios objetivos a serem aplicados, deve o Juiz fixar os honorários periciais segundo o seu prudente arbítrio, procurando estabelecer uma razoável proporcionalidade entre a atividade a ser realizada e a remuneração correspondente.
Registra-se no mais que na presente vara existe uma alternância de peritos médicos nomeados para a realização da perícia, na tentativa de alcançar sempre a igualdade e imparcialidade no momento da confecção do laudo pericial assim como no momento do julgamento, tendo em vista a seriedade com a qual se deve prezar no que diz respeito ao pagamento das indenizações.
Ressalta-se que, a produção do laudo pericial não se resume ao exame físico no dia agendado.
Consiste, também, numa análise processual criteriosa anterior e posterior ao dia do exame, feita por estes peritos médicos de confiança do Juízo com capacidade devidamente comprovada.
Importante ainda destacar um ponto um tanto quanto comum no sistema judiciário de todo o país, qual seja, a fraude utilizada para o recebimento dos seguros DPVAT.
As mesmas são consideradas constantes.
Não raras as vezes em que os especialistas nomeados constataram inconsistências na documentação acostada, supostas vítimas que não apresentaram invalidez permanente, bem como avaliações e diagnósticos incorretos acerca das lesões suportadas.
Tais atitudes fraudulentas perpassam por adulterações nos documentos médicos hospitalares bem como na maneira de capturar os acidentários de forma cada vez mais recorrente.
A artimanha é deveras contumaz, tanto que, um Projeto de Lei propõe a extinção do seguro DPVAT e a criação de um novo sistema para oferecer seguro a vítimas de acidentes de trânsito.
A proposta do PL 8338 é criar o Seguro Obrigatório de Acidentes de Trânsito (SOAT).
Sendo assim, são inúmeros os acontecimentos que fazem do sistema DPVAT assunto que necessita de uma observância e atenção especial, no meio jurídico, para que o Juízo possa fornecer à parte que faz jus ao benefício, a efetividade do direito perseguido de forma justa e acessível.
O novo Código de Processo Civil em seu artigo 373, §1º, trouxe à baila a distribuição dinâmica do ônus da prova, permitindo que a mesma seja distribuída àquele que melhor possui condições de provar o quanto alegado.
No âmbito processual, é necessário que as condições para que essa dinamização seja efetivada, sejam devidamente apresentadas, havendo uma razão plausível.
No caso dos autos , bem como no caso das ações de DPVAT, é de conhecimento público e notório e a prática deste Juízo revela que as partes autoras não possuem condições financeiras suficientes para arcar com as custas do processo, sendo completamente hipossuficientes com relação à seguradora.
Sendo assim, em havendo necessidade e desde que preenchidas as condições materiais e processuais para a distribuição dinâmica do ônus da prova, o juiz poderá distribuí-lo entre os integrantes da relação processual, de acordo com a maior facilidade ou dificuldade de conseguir a produção da prova necessária ao deslinde da demanda.
Desta forma, visando uma concessão de tutela adequada, justa e efetiva, bem como considerando a peculiaridade da causa relacionada à impossibilidade e dificuldade da autora cumprir o encargo de arcar com os honorários para produção de prova pericial, ATRIBUO O ÔNUS DA PROVA À PARTE RÉ, com base no art. 373, §1º do CPC.
Tal providência decorre ainda dos princípios da boa-fé e da solidariedade para a busca da verdade real.
Bem a propósito do entendimento adotado são as decisões abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA HONORÁRIOS DO PERITO PAGAMENTO QUE DEVE SER SUPORTADO PELA SEGURADORA RECURSO DESPROVIDO.
Diante do direito material discutido, relacionado ao seguro DPVAT, de caráter social que visa indenizar as vítimas de acidentes de trânsito, é evidente a vulnerabilidade técnica e econômica do agravado frente ao agravante, de sorte que a redistribuição do ônus da prova é medida de rigor.
A inversão dos ônus da prova implica também em transferir o ônus de antecipar as despesas de perícia, quando indispensável para o julgamento da causa. (TJ-MS - AI: 14101075020198120000 MS 1410107-50.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 13/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
HONORÁRIOS DO PERITO.
TEORIA DAS CARGAS PROCESSUAIS DINÂMICAS.
REGRA PROCESSUAL QUE TRATA DO ENCARGO DE ANTECIPAR AS DESPESAS PARA PRODUÇÃO DE PROVA NECESSÁRIA A SOLUÇÃO DA CAUSA.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SOLIDARIEDADE NA BUSCA DA VERDADE REAL. 1.
No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após 17/03/2016.
Assim, em se tratando de norma processual, há a incidência da legislação atual, na forma do art. 1.046 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Preambularmente, cumpre destacar que é aplicável ao caso dos autos a teoria das cargas processuais dinâmicas, uma vez que as partes não se encontram em igualdade de condições para a coleta probatória pretendida, in casu levantamento técnico, existindo óbice para a realização desta em face da hipossuficiência da parte demandante importar na delonga desnecessária da solução da causa, o que atenta aos princípios da economia e celeridade processo.
Inteligência do art. 373, §1º, do novo Código de Processo Civil. 3.
Note-se que a teoria da carga dinâmica da prova parte do pressuposto que o encargo probatório é regra de julgamento e, como tal, busca possibilitar ao magistrado produzir prova essencial ao convencimento d este para deslinde do litígio, cujo ônus deixado à parte hipossuficiente representaria produzir prova diabólica, isto é, de ordem negativa, ou cuja realização para aquela se tornasse de difícil consecução, quer por não ter as melhores condições técnicas, profissionais ou mesmo fáticas, sejam estas de ordem econômico-financeira ou mesmo jurídica para reconstituir os fatos. 4.
Aplica-se a teoria da carga dinâmica probatória, com a inversão do ônus de suportar o adiantamento das despesas com a produção de determinada prova, com base no princípio da razoabilidade, ou seja, é aceitável repassar o custo da coleta de determinada prova a parte que detém melhor condição de patrocinar esta, a fim de se apurar a verdade real e obter a almejada Justiça. 5.
Assim, a posição privilegiada da parte para revelar a verdade e o dever de colaborar na consecução desta com a realização da prova pretendida deve ser evidente, consoante estabelece o art. 373, §1º, do novel Código de Processo Civil, pois se aplica esta regra de julgamento por exceção, a qual está presente no caso dos autos, pois a parte demandada conta com melhores condições jurídicas e econômicas de produzir tal prova, pois se trata de seguradora especializada neste tipo de seguro social. 6.
Os honorários do perito serão pagos antecipadamente pela parte que houver requerido o exame técnico, ou pelo autor, quando pleiteado por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz, desde que não importe em dificultar a realização da prova pretendida ou retardar a solução da causa, o que autoriza a inversão do encargo de adiantar o montante necessário à produção da prova pretendida. 7.
Destaque-se que mesmo a perícia sendo determinada de ofício pelo magistrado é possível a inversão do encargo de adiantamento dos honorários de perito, desde que atendidas às condições atinentes à teoria da carga dinâmica da produção probatória. 8.
Frise-se que a teoria da carga dinâmica da prova ou da distribuição dinâmica do ônus da prova é regra processual que visa definir, qual parte suportará os custos do adiantamento das despesas para realização de determinada prova necessária à solução do litígio no curso do feito, dentre as quais os honorários periciais.
Logo, não há prejuízo a qualquer das partes com esta medida de ordem formal, pois a prova em questão irá servir a realização do direito e prestação de efetiva jurisdição, com a apuração de verdadeira reconstituição dos fatos discutidos, o que interessa a todos para alcançar a pacificação social. 9.
Honorários periciais mantidos nos termos em que fixado pela culta Julgadora singular, em razão da complexidade do trabalho a ser realizado.
Negado provimento ao agravo de instrumento." (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-92, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/10/2018).
Sendo assim, passo a deferir o pedido de realização de prova pericial, nomeando o Dr.
Sergio Brito, Ortopedista, com endereço conhecido do Cartório, o qual deverá ser intimado do munus e apresentar o laudo no prazo de vinte dias, contados da realização da perícia.
Arbitro honorários periciais em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) a serem pagos pela requerida mediante depósito em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho.
Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado para cumprimento do quantum determinado no despacho de sua nomeação.
Intimem-se as partes para, apresentarem seus quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cabendo à parte autora informar acerca de mudança de endereço, juntado aos autos comprovante de residência devidamente atualizado.
Salvador, 9 de dezembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC -
13/12/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:31
Expedição de decisão.
-
10/12/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 01:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 22:08
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 12:32
Expedição de despacho.
-
18/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:04
Expedição de carta via ar digital.
-
23/07/2024 09:07
Expedição de despacho.
-
15/07/2024 13:04
Expedição de despacho.
-
15/07/2024 12:41
Expedição de despacho.
-
15/07/2024 12:39
Expedição de despacho.
-
15/07/2024 12:36
Expedição de despacho.
-
15/07/2024 12:34
Expedição de despacho.
-
02/03/2024 12:29
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 21:23
Decorrido prazo de JOSE CRISTOVAO ARAUJO DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 21:23
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 20/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 09:41
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
11/02/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0550714-30.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jose Cristovao Araujo Dos Santos Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893) Interessado: Banco Besa S.a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0550714-30.2016.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: JOSE CRISTOVAO ARAUJO DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BESA S.A Considerando que até a presente data não houve retorno de AR, expeça-se nova carta de citação.
Salvador, 23 de janeiro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
25/01/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 21:34
Expedição de despacho.
-
23/01/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 04:40
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
21/10/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
05/10/2022 16:29
Comunicação eletrônica
-
05/10/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
02/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
07/08/2021 00:00
Publicação
-
05/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 00:00
Mero expediente
-
08/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/07/2021 00:00
Petição
-
11/06/2021 00:00
Publicação
-
09/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 00:00
Paralisação por negligência das partes
-
08/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2019 00:00
Mero expediente
-
22/06/2017 00:00
Expedição de Carta
-
24/08/2016 00:00
Publicação
-
19/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2016 00:00
Mero expediente
-
15/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
10/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2016
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8012421-62.2023.8.05.0001
Ana Marcia Ramos Barreto
Marco Antonio Ramos Barreto
Advogado: Marjorie Natalie de Almeida Gouveia Mend...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2023 12:33
Processo nº 0000587-48.2014.8.05.0153
Marlene Fernandes Pires
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliano Gual Tanus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2021 12:34
Processo nº 8067536-05.2022.8.05.0001
Adelson Carvalho
Estado da Bahia
Advogado: Carine Silva Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2022 15:07
Processo nº 0103560-33.2006.8.05.0001
Liceu Salesiano do Salvador
Cyntia Barreiros Caribe Souza
Advogado: Felipe Barroco Fontes Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2006 10:58
Processo nº 8001740-91.2023.8.05.0014
Maria Rosalia de Jesus
Pserv Prestacao de Servicos LTDA
Advogado: Priscila Schmidt Casemiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2023 16:19