TJBA - 0000587-48.2014.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 21:01
Decorrido prazo de MARLENE FERNANDES PIRES em 23/02/2024 23:59.
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31/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 13:43
Expedição de despacho.
-
11/02/2024 04:12
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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11/02/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA DESPACHO 0000587-48.2014.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Marlene Fernandes Pires Advogado: Juliano Gual Tanus (OAB:BA786-B) Advogado: Graca Maria Fernandes Amaral Tanus (OAB:BA23629) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000587-48.2014.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: MARLENE FERNANDES PIRES Advogado(s): JULIANO GUAL TANUS (OAB:BA786-B), GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS (OAB:BA23629) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Trata-se de processo parado há muito tempo por ausência de impulsionamento deste Juízo ou das partes.
Em respeito ao princípio da cooperação, entende-se que as partes devem colaborar com o órgão Jurisdicional para o deslinde do conflito.
Determino, portanto, a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 dias, apresente informações atualizadas acerca do interesse no prosseguimento do feito, se há pendências processuais a serem sanadas, se pretende produzir provas em audiência ou se o processo está maduro para a sentença.
Após o referido prazo, determino que o cartório coloque o feito em pasta específica para julgamente célere do feito e destacando os processos da Meta 2 do CNJ.
SIRVA-SE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO/OFÍCIO para os fins aqui explicitados, sem prejuízo de expedição de ato ordinatório complementar, se necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO Juiz de Direito -
24/01/2024 18:53
Expedição de despacho.
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24/01/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 18:56
Decorrido prazo de MARLENE FERNANDES PIRES em 15/02/2023 23:59.
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22/06/2023 20:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/03/2023 23:59.
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19/06/2023 09:00
Conclusos para despacho
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08/03/2023 20:33
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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02/02/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 13:27
Expedição de intimação.
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23/01/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 15:18
Outras Decisões
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07/02/2022 16:01
Conclusos para decisão
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09/12/2021 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/12/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 10:16
Conclusos para despacho
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06/07/2019 13:03
Devolvidos os autos
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21/11/2014 10:45
CONCLUSÃO
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21/11/2014 10:45
PETIÇÃO
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21/11/2014 10:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/10/2014 09:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/09/2014 09:57
REMESSA
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23/05/2014 13:01
RECEBIMENTO
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22/05/2014 11:49
CONCLUSÃO
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22/05/2014 11:36
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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