TJBA - 8000247-14.2025.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 17:28
Decorrido prazo de HUGO BATISTA DE MEDEIROS em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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27/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 23:11
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO ALVES em 05/05/2025 23:59.
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17/06/2025 10:57
Expedição de citação.
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17/06/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 12:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/04/2025 17:51
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO ALVES em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:25
Expedição de citação.
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11/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000247-14.2025.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Maria Dantas Pereira Advogado: Felipe Carvalho Alves (OAB:BA71686) Advogado: Hugo Batista De Medeiros (OAB:BA72763) Reu: Diretriz Administracao De Credito E Cobranca Ltda Intimação: D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
R.H.
A questão submetida ao Judiciário apresenta uma solução simples e direta e poderia ter sido encaminhada ao Juizado Especial.
No entanto, a parte Autora optou por renunciar a esse benefício legal, que não geraria custos adicionais.
Tal escolha sugere que a parte Autora possui recursos financeiros para arcar com honorários advocatícios e dispensar a assistência da Defensoria Pública, devendo, portanto, assumir as despesas processuais.
Aqueles que optam por não utilizar as facilidades oferecidas pelo Poder Judiciário, como a isenção de taxas judiciais ao ajuizar a ação no Juizado Especial e em seu próprio domicílio, demonstram não estar em situação de hipossuficiência como alegam.
Pessoas em real necessidade não abrem mão desses direitos; se o fazem, devem arcar com os custos de suas ações.
Conceder o benefício pleiteado implicaria transferir à população os encargos que deveriam ser suportados pela autora, o que não é admissível, pois, em última análise, é financiado pelo Estado.
Assim sendo, indefiro o benefício solicitado Procedo a redução das custas processuais incidentes sobre o valor da causa para o seu patamar mínimo, fixando as despesas processuais a serem depositadas em R$ 125,42 (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), na forma do art. 98, §5º, do CPC, devendo o depósito ser efetivado em até 10 (dez) dias.
Outrossim, cabe ao Requerente, em igual prazo, adiantar as despesas processuais relativas ao ato de citação/intimação/notificação.
Em caso de descumprimento, será determinado o cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Irecê-BA, 15 de janeiro de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
15/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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