TJBA - 8068028-60.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:01
Juntada de Certidão
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28/07/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:50
Juntada de Petição de procuração
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17/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8068028-60.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dailton Santos Da Paixão Advogado: Simone Maria Almada De Oliveira Machado (OAB:BA59633) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Michelle Pestana Godoi (OAB:BA40701) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8068028-60.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: dailton santos da paixão Advogado(s): SIMONE MARIA ALMADA DE OLIVEIRA MACHADO (OAB:BA59633) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MICHELLE PESTANA GODOI (OAB:BA40701) DECISÃO Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil.
Verifica-se estarem presentes, no feito, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo.
Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado.
Sem prejuízo ao quanto disposto no art. 357, § 1º, fixo os pontos controvertidos no exame da configuração: a) da ocorrência de cobranças superiores ao efetivo consumo da parte autora; b) da responsabilidade civil atribuída à parte ré; c) da ocorrência de danos morais.
Defiro o pedido de produção de prova técnica pericial formulado pela parte autora no ID 462601075.
Nomeio como perito do juízo o Engenheiro elétrico Júlio Claro Garcia (email: [email protected]), com cadastro regular no Rol de Peritos deste Tribunal de Justiça, para proceder à perícia técnica no local objeto da ação, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes e por este Juízo.
Considerando que o pedido para a realização da prova pericial foi formulado exclusivamente pela parte autora, estando ela sob o pálio da gratuidade de justiça, deverá ser observado o “Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins”, instituído pela Resolução nº 17/2019, do Conselho da Magistratura.
Uma vez que os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, na hipótese do art. 95, § 3°, II, do Código de Processo Civil, correspondem aos fixados na Tabela constante do Anexo I da citada Resolução, observando-se a especialidade “Engenharia”, cujo valor máximo é R$ 400,00, mas, em vista da complexidade da matéria, da especialização do professional, do local e do tempo exigido para a realização do exame técnico e das peculiaridades do caso, com fulcro no art. 5º, § 1º, da Resolução, que permite a fixação até o triplo do valor, desde que devidamente fundamentada a necessidade, como na hipótese, arbitro honorários periciais à razão de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), que é o máximo permitido.
Intime-se o perito nomeado, através do e-mail [email protected], a fim de, no prazo de 05 dias: a) apresentar currículo com comprovação de especialização; b) indicar os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as suas intimações pessoais.
Advirta-se o perito nomeado, ainda, que deverá apresentar laudo circunstanciado no prazo de 30 dias, podendo escusar-se do encargo desde que alegue motivo legítimo, no prazo de 05 dias, a contar da data da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de apresentar escusa, na forma do art. 157, § 1º, e 467, CPC, devendo, ainda, informar a data da realização da diligência, com antecedência de 20 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 474, CPC).
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos, conforme disposição do art. 465, §1º, do CPC.
Com o recebimento do laudo, expeça-se de imediato ofício para solicitação de pagamento de honorários do auxiliar da justiça no Sistema Online (art. 6º, §1º).
O levantamento dos valores de honorários do perito deve seguir o regramento específico do art. 6º da Resolução nº 17/2019.
Reservo-me à apreciação do pleito de produção de prova oral para momento posterior à juntada do laudo pelo perito e as respectivas manifestações das partes, quando será analisada a sua necessidade.
P.
I.
Salvador/BA, 9 de janeiro de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
09/01/2025 16:25
Nomeado perito
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09/01/2025 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:17
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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29/08/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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13/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:05
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2024 06:34
Decorrido prazo de dailton santos da paixão em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:49
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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19/04/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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30/03/2024 16:46
Expedição de ato ordinatório.
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30/03/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 19:02
Decorrido prazo de dailton santos da paixão em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2023 10:56
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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30/12/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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05/12/2023 22:00
Mandado devolvido Positivamente
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05/12/2023 06:00
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 05:58
Expedição de decisão.
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04/12/2023 16:56
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 11:40
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
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29/07/2023 03:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 20:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 08:11
Expedição de despacho.
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25/06/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a dailton santos da paixão - CPF: *82.***.*00-49 (AUTOR).
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14/06/2023 08:43
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2023 14:24
Declarada incompetência
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30/05/2023 13:24
Conclusos para despacho
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30/05/2023 12:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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