TJBA - 8006500-54.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:58
Decorrido prazo de HUGO TEIXEIRA DA ROCHA GAVAZZA em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 23:18
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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16/02/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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31/01/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:16
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/01/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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30/01/2025 11:10
Expedição de decisão.
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29/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8006500-54.2025.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Hugo Teixeira Da Rocha Gavazza Advogado: Iuri Meyer Pinheiro (OAB:BA23533) Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Impetrado: Coordenador De Tributos Imobiliários Impetrado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006500-54.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: HUGO TEIXEIRA DA ROCHA GAVAZZA Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), IURI MEYER PINHEIRO (OAB:BA23533) IMPETRADO: COORDENADOR DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS Advogado(s): DECISÃO Tratam os presentes autos de um MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS impetrado por HUGO TEIXEIRA DA ROCHA GAVAZZA contra ATO atribuído ao COORDENADOR DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS OU AO COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL DA FAZENDA OU A QUEM FAÇA AS SUAS VEZES.
Na peça inaugural, o Impetrante relatou que, em 14/01/2025, adquiriu um imóvel, tipo apartamento, designado pelo nº 102 de porta, integrante do Edifício Palácio Sevânia, situado na Rua Emílio Odebrecht, 367 - Pituba, Salvador - BA, com Inscrição Municipal nº 458.341-8, pelo valor de R$ 715.000,00 (setecentos e quinze mil reais).
Entretanto, asseverou o impetrante que o Fisco considerou, como base de cálculo para o ITBI, o valor venal de R$ 1.312.260,37 (um milhão trezentos e doze mil duzentos e sessenta reais e trinta e sete centavos), quando o correto seria aplicar a alíquota sobre o valor da efetiva transação, ou seja, R$ 715.000,00 (setecentos e quinze mil reais).
Sustentou o impetrante que a exigência imposta pela(s) Autoridade(s) Coatora(s) ofende as normas que tratam da base de cálculo do tributo em questão, evidenciando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.937.821/SP, Tema 1.113, firmou tese no sentido de que o ITIV deve ser pago sobre o valor da transação imobiliária apontado pelo contribuinte, só podendo ser afastado por meio de processo administrativo próprio.
Diante desse cenário, veio o impetrante, através deste “mandamus”, em esfera de pedido de antecipação de tutela, requerer que a Autoridade Coatora seja compelida a emitir o DAM, com vistas ao recolhimento do ITIV decorrente da compra e venda do Imóvel de Inscrição Imobiliária nº 458.341-8, considerando como base de cálculo o valor do apontado negócio jurídico, qual seja, o de R$ 715.000,00 (setecentos e quinze mil reais), acrescentando, ainda, o pleito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário porventura constituído em razão da diferença de recolhimento, com a consequente abstenção, por parte do Fisco, da promoção de atos de cobrança. É o relatório, decido.
Do exame destes autos, verifiquei que, por meio do presente “mandamus”, o impetrante pretende obter, prioritariamente, em esfera de liminar/tutela de evidência, o direito de que o ITIV atinente ao imóvel por ele adquirido, o qual se encontra inscrito no Cadastro Imobiliário sob o nº458.341-8, seja recolhido com a base de cálculo correspondente ao valor da transação efetuada.
Nesse passo, infere-se que se mostra cabível a Prestação Jurisdicional, no âmbito de Mandado de Segurança, objetivando coibir ilegalidade existente ou futura, nos casos em que o ato combatido viole o Direito Líquido e Certo do impetrante ou nas situações em que se verifique a prática de ato ilegal, desde que a inicial esteja acompanhada de prova pré-constituída.
Já no que concerne ao pedido antecipatório então formulado pelo impetrante, compete pontuar que o art. 311, II, do CPC, estabelece que a tutela de evidência poderá ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Dessa forma, em juízo de cognição sumária, precária e não-exauriente, observo que o pleito de tutela antecipada merece acolhimento, uma vez que, diante das provas apresentadas nos autos, verifico a existência de elementos que demonstram a probabilidade do direito alegado, pelo que entendo que o impetrante faz jus ao pagamento do ITIV (Imposto de Transmissão Inter vivos), com base no valor da transação do bem em questão, principalmente porque, em se tratando de um tributo lançado por homologação, cabe ao contribuinte indicar a base de cálculo e efetuar o recolhimento do imposto, podendo o Fisco, se for o caso, lançar a diferença que porventura entenda devida, desde que atendidas às exigências legais para tanto, por meio de processo administrativo próprio.
Ao examinar o presente caderno processual digital, notei que os documentos identificados pelos ID’S 481959147 e 481959148 comprovam a realização da transação imobiliária do bem apontado pelo impetrante, assim como demonstram que o Fisco, de forma prévia e unilateral, utilizou valor superior ao preço como base de cálculo do ITIV, mais precisamente o VVA (Valor Venal Arbitrado), o que gerou uma expressiva majoração no montante do referido tributo.
Importante, nessa circunstância, fazer menção ao fato de que o procedimento adotado pela parte impetrada se encontra em total dissonância com as teses firmadas no Tema Repetitivo nº 1113, cujo teor é o seguinte: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Dentro desse contexto, entendo que se encontra demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo impetrante, além do que há nos autos elementos que demonstram as suas alegações de fato, existindo, inclusive, tese firmada em julgamento de casos repetitivos acerca da situação em exame.
Ainda sobre a pretensão formulada neste feito, especificamente no domínio da liminar requerida pelo impetrante, se mostra importante fazer menção ao preceituado no art. 151 do Código Tributário Nacional, cujo trecho se encontra a seguir transcrito: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: […] IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
A leitura do dispositivo acima reproduzido revela que a concessão de liminar em mandado de segurança possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, impedindo, ao menos temporariamente, a inscrição em dívida ativa.
Assim sendo, diante do exposto, CONCEDO a LIMINAR requerida neste feito, para determinar que, no prazo de 05 (cinco) dias, a(s) Autoridade(s) Coatora(s), ora apontada(s), promova(m) todas as medidas necessárias à expedição do DAM (Documento de Arrecadação Municipal), adotando-se como base de cálculo do ITIV o valor da transação imobiliária, ou seja, R$ 715.000,00 (setecentos e quinze mil reais), este atualizado monetariamente até a data do pagamento, possibilitando ao impetrante o pagamento do mencionado imposto referente à aquisição de um apartamento no Edifício Palácio Sevânia, situado na Rua Emílio Odebrecht, 367- Pituba, Salvador - BA, com Inscrição Municipal nº 458.341-8.
Por via de consequência, declaro suspensa a exigibilidade do crédito tributário relativo à diferença entre o valor do DAM lançado pela(s) impetrada(s) e o importe da negociação imobiliária, nos exatos termos do disposto no art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, condicionada tal providência ao pagamento do valor incontroverso do tributo.
Notifique-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta decisão e para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se a Procuradoria Geral do Município de Salvador para os devidos fins.
Após o exaurimento do prazo para prestação de informações, disponibilizem-se os autos digitais à vista do Ministério Público para emissão de parecer no prazo legal, retornando, então, os autos à conclusão.
Atribuo a esta decisão força de mandado e ofício.
Cumpra-se.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 22 de janeiro de 2024 ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA JUÍZA DE DIREITO -
23/01/2025 14:41
Expedição de decisão.
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23/01/2025 14:41
Expedição de decisão.
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22/01/2025 19:39
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 12:43
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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