TJBA - 8004933-94.2024.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 18:25
Decorrido prazo de JONES CESAR DE SANTANA PAIVA em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8004933-94.2024.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Jones Cesar De Santana Paiva Advogado: Lara Helisie De Carvalho Pacheco (OAB:BA53823) Advogado: Joao Amorim (OAB:BA46314) Reu: Danielle De Jesus Oliveira Santos Advogado: Daniel Estevao Ribeiro Da Silva (OAB:BA74264) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8004933-94.2024.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JONES CESAR DE SANTANA PAIVA REU: DANIELLE DE JESUS OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Vistos… Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput da Lei n° 9099/95.
Passo a DECIDIR.
Declara a parte autora que e no dia 24/08/2023, o veículo da Requerida colidiu com a traseira do seu veículo, marca: Toyota Etios, placa PLN3H09, vindo a colidir e causar dano ao seu veículo.
Alega que a colisão foi causada por suposta culpa exclusiva da Requerida.
Por sua vez, a parte Ré apresentou contestação, aduzindo que trafegava tranquilamente com seu carro, mantendo distância mais do que suficiente do carro parado a sua frente em decorrência do semáforo, qual seja, o veículo do autor.
Ocorre que o veículo que estava atrás da Requerida buzinou, tendo a assustado e guiado o veículo um pouco mais a frente.
Contudo, por falha mecânica, o veículo não obedeceu ao comando da motorista e encostou no fundo do veículo do autor.
DECIDO MÉRITO O artigo 186 do CC, que rege a matéria, reconhece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já, o artigo 927 do CC, estabelece o dever de reparação do dano ocasionado.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503, de 23.09.1997), ao tratar das "normas gerais de circulação e conduta", prescreve: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Ressalte-se que tal presunção não é absoluta, admitindo prova em contrário.
Porém, no caso dos autos a parte Ré não o fez, se limitando tão somente à negativa dos fatos e imputação à parte contrária.
Logo, resta patente os elementos da responsabilidade civil.
Não há nos autos qualquer demonstração de que o autor tenha dado causa ao acidente, se limitando o réu tão somente ao campo das alegações.
Ademais, o vídeo anexado aos autos pela parte autora (ID n° 457411486), demonstra nitidamente o momento em que o abalroamento se deu, causado única e exclusivamente por ação comissiva da parte ré.
No momento do acidente, ambas as partes se encontravam paradas em semáforo no centro da cidade, quando a parte ré se movimenta e claramente colide no fundo do carro do autor, que se encontrava parado na sua frente, evidenciando clara falta de atenção no trânsito.
Na aferição da culpa, cumpre identificar se a causa determinante do acidente é aquela sem qual o evento danoso não teria ocorrido.
No caso dos autos, era dever do Requerido respeitar a sinalização de trânsito, agir de forma prudente, o que, claramente não ocorreu, portanto é responsável pelos eventuais danos comprovados pelo autor.
Consoante firma o artigo 402 do CC, o dano material apenas diz respeito aos prejuízos e perdas efetivas que atingem o patrimônio de alguém, não cabendo a estes qualquer tipo de presunção.
No caso dos autos, os orçamentos trazidos pelo Autor demonstram as despesas com o conserto do veículo, devendo ser considerado o menor orçamento apresentado (ID 457406338), no importe de R$ R$ 11.644,62 (onze mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
No que diz respeito aos danos morais, há de entender que este decorre de uma grave violação de direitos da personalidade, atingindo em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Logo, entendo que, diante da situação fatídica exposta pela parte autora não há que se falar em prejuízo de ordem moral, não consta nos autos prova de que tal fato causou outras consequências graves.
Dessa forma não restaram demonstrados no presente caso, os transtornos e o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88.
Se esclareça que a responsabilidade dos demandados é solidária, visto que não restou demonstrada a transferência/venda do veículo envolvido no acidente do primeiro para o segundo réu.
Não há qualquer contrato ou elemento demonstrativo da transação.
Em que pese a possibildiade de acordo verbal entre as partes, este poderia ser provado de outras formas, ônus que se incumbe aos acionados, do qual não se desincumbiram.
Portanto, se trata de culpa in eligendo ou in vigilando, cabendo ao proprietário (primeiro réu) zelar pela escolha e zelo de quem conduz seu veículo, respectivamente.
Por fim, indeferido o pedido contraposto formulado pelos réus, visto que destituído de qualquer fundamento.
As provas produzidas nos autos são claras no que se refere à responsabilização dos mesmos, conforme já exposto.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS contido na exordial para condenar a parte ré a: pagar, a título de indenização pelos danos materiais sofridos, a quantia de R$ 11.644,62 (onze mil, seissentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), acrescentando de juros moratórios de 1% ao mês devem fluir a partir da citação e a correção monetária, pelo INPC, a partir do evento danoso – 15/01/23.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais, conforme razões já expostas.
Indeferido o pedido contraposto, também pelas razões já expostas.
Em caso de eventual recurso, este terá efeito suspensivo no que tange à obrigação de pagar quantia certa.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelas partes, faculto às mesmas, demonstrarem, no prazo de recurso, sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos, ficando condicionado o desarquivamento ao pagamento da taxa respectiva.
PRIC.
Dias D’Ávila(BA), data da assinatura eletrônica.
MARIA DE FÁTIMA JACÓ Juíza Leiga MARIANA FERREIRA SPINA Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
07/12/2024 18:32
Julgado procedente em parte o pedido
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05/12/2024 22:42
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 07:28
Decorrido prazo de JONES CESAR DE SANTANA PAIVA em 30/09/2024 23:59.
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01/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/10/2024 13:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
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25/10/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2024 23:57
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 07:54
Decorrido prazo de DANIELLE DE JESUS OLIVEIRA SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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25/08/2024 07:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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25/08/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 16:08
Conclusos para decisão
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08/08/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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