TJBA - 8001159-47.2025.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:38
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8001159-47.2025.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Nilton Bruno Barbosa Advogado: Agnelo Batista Machado Neto (OAB:BA27196) Embargado: Maria Da Conceicao Bruno Goncalves Advogado: Lucas Ribeiro Pereira (OAB:BA54995) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8001159-47.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente EMBARGANTE: NILTON BRUNO BARBOSA Requerido(a) EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO BRUNO GONCALVES Vistos, etc...
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, face à presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por NILTON BRUNO BARBOSA em face de MARIA DA CONCEIÇÃO BRUNO GONÇALVES, com o objetivo de resguardar a posse que exerce sobre o primeiro andar e uma garagem do imóvel situado na Rua Santa Fé, nº 500, Paripe, Salvador/BA, objeto de ação de usucapião (Processo nº 8176245-03.2023.8.05.0001).
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para adequar o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do proveito econômico pretendido, qual seja, o valor do primeiro andar e da garagem do imóvel objeto da demanda, nos termos do art. 292, IV, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Apensem-se aos autos a que se reportam.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 8 de janeiro de 2025 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito PFSN/IEMLR -
21/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 09:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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