TJBA - 8000765-69.2023.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:01
Baixa Definitiva
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11/03/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:01
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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16/02/2025 01:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 16:23
Conclusos para decisão
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19/07/2024 02:49
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:49
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 22:36
Publicado Citação em 25/06/2024.
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30/06/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/03/2024 00:32
Decorrido prazo de LAIAN OLIVEIRA DA CRUZ em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 19:40
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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13/02/2024 15:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000765-69.2023.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Araci Autor: Maria Do Carmo De Jesus Advogado: Laian Oliveira Da Cruz (OAB:BA69785) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8000765-69.2023.8.05.0014 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DO CARMO DE JESUS Réu: BANCO PAN S.A SENTENÇA MARIA DO CARMO DE JESUS, ajuizou a presente ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais em face do BANCO PAN S.A, aduzindo que houve um empréstimo com a Requerido, cujas parcelas indicadas na inicial eram descontadas mensalmente de seus vencimentos, surpreendeu-se, no entanto, ao perceber que seu benefício estava sendo descontado.
Aduz que sofreu prejuízos e danos morais pelo requerido.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação ID 386322654, em razão do que decreto-lhe A REVELIA, bem como seus efeitos nos termos do art. 344 do CPC, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, até porque não há como resultar convicção contrária ao alegado pela demandante.
Realizada audiência de conciliação a parte Requerida não compareceu, quedou-se inerte.
Tendo sido DECRETADA SUA REVELIA com a aplicação de seus efeitos, conforme depreende-se no despacho ID nº 399062176.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, já que, há prova documental que corrobora a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Alega a parte autora na inicial que a Requerida com conduta ilícita, ilegal e fraudulenta por parte do BANCO PAN gerou danos de considerável montante para o Autor, tanto de natureza material como de natureza moral.
E que os danos materiais sofridos somam a quantia de R$ 1.654,80 (mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos).
Conforme reza o CDC no seu artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Defeituoso foi o serviço nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90, uma vez que todo o problema ocorreu por dá PARTE ré, que não se revestiu dos meios necessários para evitar que problemas dessa natureza ocorram.
Dano moral é o sofrimento presumidamente (dano moral puro, in re ipsa) produzido pela ocorrência do defeito de serviço, capaz de existir sem que o ofendido tenha dado causa para sua existência. É a dor física ou psíquica sofrida pelo indivíduo, diante de situação a ele imposta, sem que para evitá-la possa o indivíduo, por iniciativa própria, corrigir o defeito.
Por ser sentimento de foro íntimo, pessoal, a dor é difícil de ser mensurada.
Sabe-se que o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, devendo o julgador estar atento às circunstâncias de cada caso, para evitar que se converta a dor, o desconforto e outros abalos de natureza psicológica, em instrumentos de captação de vantagem.
Passo à fixação do quantum em relação à indenização por danos morais requeridos pela parte autora.
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
O dano moral existiu diante dos descontos indevidos na conta da parte autora por parte do réu. .
Quanto ao dano material, este se consubstancia nos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos pela parte Autora, de modo que deverão ser restituídos de forma simples no período nao atingido pela prescrição quinquenal.
A jurisprudência é neste sentido: TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000220803647001 MG Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 08/06/2022 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil .
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, se tratando de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato, ainda que tenha sido convencionado o vencimento antecipado das prestações, na hipótese de inadimplemento.
Estando diante de um contrato de prestação continuada, no qual há autonomia entre as parcelas cobradas e, por conseguinte, prestações autônomas a cada período, o credor somente poderá cobrar as parcelas que venceram dentro do quinquídio que antecede ao ajuizamento da demanda.8.
Ante o exposto, JULGO, parcialmente, PROCEDENTE o pedido da parte autora para: I.
DECLARAR a nulidade do contrato objeto da lide, dando o mesmo como inexistente, determinando o cancelamento e baixa do mesmo, suspendendo os empréstimos consignados ; II – CONDENAR a requerida a devolver os valores pagos indevidamente com restituição, na forma simples , acrescidos de correção monetária (INPC) desde a realização dos pagamentos (efetivo prejuízo),- NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL- e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; II.
CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento – sentença, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), da data da citação (“relação contratual”).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, a parte exequente deverá dar início à execução da sentença nos moldes do art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.
R.
I.
Araci, 29 de novembro de 2023.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
25/01/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 18:34
Expedição de intimação.
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24/01/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 22:54
Decorrido prazo de LAIAN OLIVEIRA DA CRUZ em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:41
Decorrido prazo de LAIAN OLIVEIRA DA CRUZ em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:37
Decorrido prazo de LAIAN OLIVEIRA DA CRUZ em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:35
Decorrido prazo de LAIAN OLIVEIRA DA CRUZ em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:12
Decorrido prazo de LAIAN OLIVEIRA DA CRUZ em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 21:59
Decorrido prazo de LAIAN OLIVEIRA DA CRUZ em 19/12/2023 23:59.
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16/01/2024 21:58
Decorrido prazo de LAIAN OLIVEIRA DA CRUZ em 19/12/2023 23:59.
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08/01/2024 16:40
Conclusos para despacho
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30/12/2023 01:48
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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30/12/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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20/12/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 08:22
Expedição de intimação.
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30/11/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 18:34
Expedição de citação.
-
29/11/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 18:34
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 10:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 12/07/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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01/06/2023 08:41
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 13:49
Expedição de citação.
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30/05/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 12:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 12/07/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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25/05/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
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10/05/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Procuração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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